São típicas as condutas praticadas por policial penal que, embriagado e fora de serviço, abordou civis com arma de fogo funcional. A embriaguez retira a eficácia do porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento e na norma interna da corporação, tornando o porte irregular. TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030). |
Fatos
No dia 26/01/2022, por volta das 22h30, o agente, policial penal do Estado de Goiás, conduziu veículo automotor sob influência de álcool. Abordou dois civis em via pública, exigindo que se encostassem na parede e permitindo-se revistá-los, sob alegação de que portavam drogas. Utilizava arma funcional da corporação, em estado de embriaguez e fora do serviço, sem uniforme ou distintivo. Após denúncias de transeuntes, foi abordado por policiais militares, mas resistiu às ordens para largar a arma e colocar as mãos na cabeça. Os PMs imobilizaram-no e apreenderam a arma, constatando sinais claros de embriaguez. No veículo do agente havia um amigo igualmente embriagado e uma garrafa de cerveja.
Decisão
A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação e fixou regime aberto para cumprimento das penas por embriaguez ao volante, porte ilegal de arma, constrangimento ilegal e desobediência.
Fundamentação
1. Embriaguez ao volante
O crime previsto no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro se configura com a simples condução de veículo com alteração da capacidade psicomotora, independentemente de exame de sangue ou etilômetro. A prova testemunhal dos policiais militares e das vítimas foi considerada suficiente. Os relatos demonstraram sinais inequívocos de embriaguez no comportamento do agente. O laudo pericial não descaracterizou esses indícios, pois foi realizado posteriormente e com outra finalidade (verificar lesões).
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caputserão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
2. Porte ilegal de arma de fogo
O porte, embora autorizado pela condição de policial penal, perdeu automaticamente a validade por ter sido exercido em estado de embriaguez. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece essa perda automática no §2º do art. 10. Além disso, a Portaria 533/2017-GAB/SEAP/SSAP proíbe o uso ostensivo da arma funcional fora do serviço sem uniforme ou distintivo.
A Lei 10.826/03
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 2oA autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
3. Constrangimento ilegal
O agente abordou civis com arma de fogo, fora de sua jurisdição e sem qualquer indício de prática criminosa, violando a liberdade das vítimas. Não se aplica na hipótese a excludente do cumprimento de dever legal, pois não havia fundada suspeita nem ele estava em atividade funcional no momento.
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Aumento de pena
§1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
4. Desobediência
O acusado desobedeceu ordens legais de policiais militares no momento da abordagem, mantendo a arma em punho e resistindo a colocar as mãos na cabeça, mesmo após repetidas ordens. A resistência, embora breve, foi suficiente para configurar o tipo penal.
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Dosimetria e regime de cumprimento
As penas foram individualizadas:
- Embriaguez ao volante: 6 meses de detenção em regime aberto.
- Porte ilegal de arma: 3 anos de reclusão, regime aberto.
- Constrangimento ilegal: 6 meses de detenção, regime aberto.
- Desobediência: 15 dias de detenção.
A soma das penas não foi admitida por se tratar de crimes com sanções de reclusão e detenção, devendo os regimes de cumprimento ser fixados separadamente para cada pena, conforme entendimento consolidado no TJDFT.
Precedentes
- TJDFT, Apelação Criminal n. 0716875-91.2021.8.07.0003, rel. Des. Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/08/2023, DJe 11/09/2023: nos crimes em concurso material apenados com reclusão e detenção, é necessário regime específico para cada pena.
- TJDFT, Apelação Criminal n. 0002030-67.2018.8.07.0014, rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 03/12/2020, DJe 14/12/2020: reconheceu que o porte de arma por agente embriagado perde eficácia automaticamente.
- TJDFT, Apelação Criminal n. 1414891, rel. Des. Humberto Ulhôa, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/04/2022, DJe 24/04/2022: reconheceu a validade da prova testemunhal para configurar embriaguez ao volante, mesmo sem etilômetro.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . DESOBEDIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALOR PROBATÓRIO. POLICIAL PENAL . PORTE DE ARMA DE FOGO. PERDA AUTOMÁTICA DE EFICÁCIA POR EMBRIAGUEZ. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECLUSÃO E DETENÇÃO . SOMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a configuração do crime de embriaguez ao volante, basta a condução do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o que pode ser comprovado mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova . 2. A autorização de porte de arma perderá automaticamente sua eficácia, caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas ( § 2º do art. 10 da Lei 10.826/2003) . 2.1. Além disso, norma regulamentar aplicável ao réu (policial penal do Estado de Goiás), somente permite o uso de arma acautelada, dentro ou fora das unidades prisionais, quando os agentes estiverem devidamente uniformizados ou utilizando distintivo. 3 . A busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse ilegal de armas e/ou objetos ilícitos, o que não restou evidenciado no caso. Apensar de ser policial penal o réu não estava no exercício de sua função pública quando realizou a abordagem e a revista de pessoas fora de sua área de atuação, restando configurado o crime de constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, do Código Penal). 5 . Em caso de concurso material de delitos apenado com reclusão e detenção não é permitida a soma das reprimendas, devendo ser fixado regime de cumprimento de pena específico para cada uma delas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) |
