Nos crimes de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação, a ausência de manifestação expressa do desejo de representar pela vítima, quando esta comparece apenas por intimação da autoridade policial, impede a instauração válida da persecução penal. O simples comparecimento não pode ser considerado como representação tácita se não houver inequívoca vontade da vítima. STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 21/11/2023 – informativo 797. Sobre o tema, a 5ª Turma do STJ entende que essa representação não exige formalidade específica (STJ, REsp n. 2.041.752/SP). |
Fatos
O agente foi acusado de praticar crime de estelionato contra quatro vítimas, incluindo um hotel e três particulares. A denúncia foi oferecida após a vigência da Lei 13.964/2019, que passou a exigir representação da vítima como condição para a ação penal. A gerente do hotel compareceu espontaneamente à delegacia e declarou o desejo de representar. Já os demais lesados foram intimados e compareceram à autoridade policial, mas não manifestaram expressamente o desejo de representar.
Decisão
A 6ª Turma do STJ manteve a extinção da punibilidade quanto aos três particulares por entender que não houve representação válida.
Fundamentação
1. Natureza híbrida do § 5º do art. 171 do Código Penal
A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que tornou o crime de estelionato ação penal pública condicionada à representação, tem natureza híbrida e deve ser aplicada retroativamente por ser mais benéfica ao réu. A representação passou a ser condição de procedibilidade, e sua ausência implica a extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do Código Penal.
Extinção da punibilidade
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2. Inexistência de rigor formal, mas exigência de manifestação inequívoca
A jurisprudência admite que a representação não exige formalidade, mas impõe que haja demonstração clara do interesse da vítima na responsabilização penal. O comparecimento espontâneo à delegacia ou ao IML, por si só, pode revelar essa intenção. No entanto, quando o comparecimento decorre de intimação, a autoridade deve registrar a vontade da vítima de representar, o que não ocorreu neste caso.
3. Ausência de manifestação expressa impede a persecução penal
Como três vítimas compareceram apenas após intimação e não declararam o desejo de representar criminalmente, não se formou uma representação válida. Por isso, aplicou-se a decadência prevista no art. 107, IV, do Código Penal.
Precedentes
STJ, HC n. 610.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe de 08/04/2021: A 3ª Seção do STJ reconheceu que o comparecimento espontâneo da vítima pode configurar representação, desde que indique o desejo de ver a persecução penal iniciada.
STF, RHC 215032 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2023, DJe de 10/03/2023: A 2ª Turma do STF afirmou que, na ausência de manifestação inequívoca da vítima, deve-se intimá-la para oferecer representação, conforme analogia ao art. 91 da Lei 9.099/95.
STJ, AgRg no HC 435.751/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 04/09/2018: A 6ª Turma do STJ considerou válida a representação mesmo sem formalismo, desde que fique evidente a intenção da vítima.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP, BEM COMO DO ART. 38 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR EM RELAÇÃO A TRÊS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA QUE INDICA QUE O COMPARECIMENTO DAS VÍTIMAS SÓ OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSE DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR O MERO COMPARECIMENTO, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. |
