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Nos crimes de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação, a ausência de manifestação expressa do desejo de representar pela vítima, quando esta comparece apenas por intimação da autoridade policial, impede a instauração válida da persecução penal. O simples comparecimento não pode ser considerado como representação tácita se não houver inequívoca vontade da vítima.

STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 21/11/2023 – informativo 797.

Sobre o tema, a 5ª Turma do STJ entende que essa representação não exige formalidade específica (STJ, REsp n. 2.041.752/SP).

Fatos

O agente foi acusado de praticar crime de estelionato contra quatro vítimas, incluindo um hotel e três particulares. A denúncia foi oferecida após a vigência da Lei 13.964/2019, que passou a exigir representação da vítima como condição para a ação penal. A gerente do hotel compareceu espontaneamente à delegacia e declarou o desejo de representar. Já os demais lesados foram intimados e compareceram à autoridade policial, mas não manifestaram expressamente o desejo de representar.

Decisão

A 6ª Turma do STJ manteve a extinção da punibilidade quanto aos três particulares por entender que não houve representação válida.

Fundamentação

1. Natureza híbrida do § 5º do art. 171 do Código Penal

A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que tornou o crime de estelionato ação penal pública condicionada à representação, tem natureza híbrida e deve ser aplicada retroativamente por ser mais benéfica ao réu. A representação passou a ser condição de procedibilidade, e sua ausência implica a extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do Código Penal.

Extinção da punibilidade

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 I – a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 II – criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 III – pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

2. Inexistência de rigor formal, mas exigência de manifestação inequívoca

A jurisprudência admite que a representação não exige formalidade, mas impõe que haja demonstração clara do interesse da vítima na responsabilização penal. O comparecimento espontâneo à delegacia ou ao IML, por si só, pode revelar essa intenção. No entanto, quando o comparecimento decorre de intimação, a autoridade deve registrar a vontade da vítima de representar, o que não ocorreu neste caso.

3. Ausência de manifestação expressa impede a persecução penal

Como três vítimas compareceram apenas após intimação e não declararam o desejo de representar criminalmente, não se formou uma representação válida. Por isso, aplicou-se a decadência prevista no art. 107, IV, do Código Penal.

Precedentes 

  1. STJ, HC n. 610.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe de 08/04/2021: A 3ª Seção do STJ reconheceu que o comparecimento espontâneo da vítima pode configurar representação, desde que indique o desejo de ver a persecução penal iniciada.

  2. STF, RHC 215032 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2023, DJe de 10/03/2023: A 2ª Turma do STF afirmou que, na ausência de manifestação inequívoca da vítima, deve-se intimá-la para oferecer representação, conforme analogia ao art. 91 da Lei 9.099/95.

  3. STJ, AgRg no HC 435.751/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 04/09/2018: A 6ª Turma do STJ considerou válida a representação mesmo sem formalismo, desde que fique evidente a intenção da vítima.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP, BEM COMO DO ART. 38 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR EM RELAÇÃO A TRÊS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA QUE INDICA QUE O COMPARECIMENTO DAS VÍTIMAS SÓ OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSE DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR O MERO COMPARECIMENTO, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.
1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de que a representação – nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
2. O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de registrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração.
3. Na hipótese sob exame, a partir da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, verifica-se que três das quatro vítimas só compareceram mediante intimação da autoridade policial, sendo que, nas declarações obtidas, não há manifestação expressa do desejo de representar, circunstâncias que obstam tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.097.134/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-mero-comparecimento-da-vitima-em-observancia-ao-mandado-de-intimacao-expedido-pela-autoridade-policial-sem-que-seja-colhida-a-manifestacao-expressa-do-interesse-de-representar-nao-configura-repres/>. Acesso em: 20/10/2026.