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Nos crimes de estelionato, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicada retroativamente apenas se não houver demonstração clara do interesse da vítima na persecução penal. No caso, ficou comprovado que as vítimas manifestaram de forma inequívoca interesse no prosseguimento da ação, sendo válida a persecução penal. A representação, nesses casos, não exige formalidade específica e pode ser extraída do boletim de ocorrência ou de declarações prestadas em juízo.

STJ, REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime.

Sobre o tema, a 6ª Turma do STJ decidiu que o mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais (STJ, REsp n. 2.097.134/RJ).

Fatos

Consta na denúncia que a agente “A” de forma dolosa, apropriou-se de valores das vítimas “T”e “E” mediante fraude. A acusada anunciou falsamente a venda de produtos, recebendo pagamentos antecipados das vítimas, sem jamais entregar os itens adquiridos. A conduta consistiu em induzir as vítimas em erro por meio de artifícios fraudulentos, levando-as a acreditar na veracidade da negociação. Como resultado, causou-lhes prejuízo patrimonial ao se apropriar dos valores pagos, sem qualquer intenção de cumprir com a entrega dos produtos anunciados.

Decisão

A 5ª turma do STJ concluiu pela validade da persecução penal, reconhecendo a existência de representação válida das vítimas.

Fundamentos

1. Aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 208.817 AgRg, firmou entendimento de que a exigência de representação da vítima para o crime de estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, possui retroatividade, inclusive para casos em que a denúncia foi oferecida antes da vigência da norma. Contudo, essa retroatividade só se aplica quando não houver demonstração clara do interesse da vítima em ver processado o agente.

2. Manifestação inequívoca do interesse das vítimas

No caso, as vítimas “T” e “E” compareceram em juízo e confirmaram os fatos descritos na denúncia, demonstrando de forma inequívoca o interesse na persecução penal. Além disso, constam nos autos documentos que confirmam tal intenção, incluindo registros de boletim de ocorrência e manifestações formais.

3. Desnecessidade de formalidade na representação

O STJ reafirmou sua jurisprudência de que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige formalidade específica. Ela pode ser inferida de elementos como o boletim de ocorrência, declarações prestadas à autoridade policial ou em juízo, bastando que evidencie a vontade da vítima em ver o autor responsabilizado penalmente.

Precedentes

STF, HC 208.817 AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe 02/05/2023: o STF decidiu pela retroatividade da exigência de representação para o crime de estelionato somente quando não houver demonstração clara do interesse da vítima.

STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021: o STJ reconheceu que a representação pode ser extraída do boletim de ocorrência e das declarações prestadas em juízo.

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.455.999/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 11/09/2024: o STJ reafirmou a necessidade de manifestação clara da vítima como condição para aplicação retroativa da nova exigência legal.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por estelionato, com base no artigo 171 do Código Penal, com pena substituída por restritiva de direitos.
  2. A defesa alega violação ao § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, sustentando que a representação da vítima foi intempestiva, requerendo a extinção da punibilidade por ausência de condição de procedibilidade.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de representação da vítima para o crime de estelionato, conforme a Lei 13.964/2019, pode ser aplicada retroativamente, mesmo após o recebimento da denúncia.
  4. A análise se concentra na demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
  5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a retroatividade da lei que exige representação da vítima para o crime de estelionato aplica-se apenas quando não há demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
  6. No caso em exame, a Corte de Origem constatou que ambas as vítimas manifestaram expressamente interesse na persecução criminal, ratificando os fatos narrados na denúncia.
  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
  8. Recurso desprovido.

(REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É dispensável formalidade na representação da vítima nos crimes de estelionato após o Pacote Anticrime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-dispensavel-formalidade-na-representacao-da-vitima-nos-crimes-de-estelionato-apos-o-pacote-anticrime/>. Acesso em: 20/10/2026.