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A exigência de representação da vítima, trazida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como condição de procedibilidade no crime de estelionato, não se aplica retroativamente aos processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da norma. Nesses casos, o processamento permanece regido pela regra anterior, em que o crime era de ação penal pública incondicionada.

STF, HC 208817 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/04/2023.

Fatos

O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/04/2017 contra o agente A. pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Segundo a denúncia, o agente induziu a vítima a erro, mediante artifício fraudulento, com o objetivo de obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo patrimonial. A conduta foi praticada antes da vigência da Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, passando a exigir representação da vítima, salvo exceções legais.

Decisão

O STF concluiu que não se exige representação da vítima para prosseguimento da ação penal quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019.

Fundamentos

1. Natureza jurídica da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019

A introdução do § 5º no artigo 171 do Código Penal, pela Lei 13.964/2019, alterou substancialmente a natureza da ação penal no crime de estelionato, passando de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. Contudo, essa alteração não tem natureza penal material no sentido de afetar diretamente os elementos do tipo penal, nem de alterar a definição da conduta criminosa, sua pena ou sua tipicidade.

Trata-se de típica norma de natureza processual penal, pois disciplina uma condição de procedibilidade, que regula o exercício do direito de punir do Estado, mas não interfere na existência do crime nem na sua punição.

2. Princípio da Irretroatividade das normas processuais em situação consolidada

Embora a regra seja a aplicação imediata da lei processual, existe exceção expressa no sistema jurídico quando há consolidação de atos processuais perfeitos, protegidos pelos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da coisa julgada formal.

Com isso, atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior — como o oferecimento e recebimento da denúncia — não podem ser atingidos por norma superveniente que modifique condição de procedibilidade.

No caso concreto, a denúncia foi oferecida e recebida muito antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Assim, não há como exigir representação superveniente da vítima, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal.

3. Interpretação sistêmica do Artigo 171, § 5º, do Código Penal

 Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Analisada a literalidade do dispositivo, concluiu-se que a regra é dirigida aos órgãos persecutórios e tem aplicação para fatos e atos processuais futuros à vigência da norma. Não se pode exigir que a parte pratique ato processual (representação) cuja necessidade não existia quando os atos iniciais — inquérito, denúncia e recebimento da ação penal — foram regularmente realizados sob a lei anterior.

4. Proteção dos atos processuais praticados e segurança jurídica

Para o STF, retroagir a exigência de representação atingiria diretamente a estabilidade dos atos processuais válidos, inclusive decisões proferidas, e colocaria em risco a própria função jurisdicional, que deve prezar pela efetividade e pela previsibilidade.

Além disso, concluiu-se que não se trata de discussão sobre retroatividade benéfica da lei penal, mas sobre condição formal ao exercício da persecução penal, que deve respeitar os atos processuais consolidados.

Precedentes

STJ, HC 637.945/SC, relator Desembargador Convocado Olindo Menezes (TRF1), Sexta Turma, julgado em 20/08/2021, DJe de 20/08/2021: a 6ª Turma do STJ reconheceu que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já havia sido oferecida.

STF, HC 187.341, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 04/11/2020: a 1ª Turma do STF fixou o entendimento de que a exigência de representação no crime de estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, aplica-se apenas aos casos em que não tenha sido oferecida denúncia antes da vigência da norma.

STF, RHC 205.070-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/09/2021, DJe de 23/09/2021: a 1ª Turma do STF reafirmou que não se exige representação nos processos de estelionato em que a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

STF, RHC 208.320, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/09/2021, DJe de 04/10/2021: a 1ª Turma do STF reiterou o entendimento de que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage para processos com denúncia anterior à alteração legislativa.

STF, HC 203.398-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 10/12/2021, DJe de 02/02/2022: a 1ª Turma do STF consolidou o entendimento de que a exigência de representação não se aplica aos processos em que a denúncia foi recebida antes da Lei n. 13.964/2019.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

(HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-04-2023  PUBLIC 02-05-2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A exigência de representação no crime de estelionato não retroage para denúncias oferecidas antes da Lei 13.964/2019. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-exigencia-de-representacao-no-crime-de-estelionato-nao-retroage-para-denuncias-oferecidas-antes-da-lei-13-964-2019/>. Acesso em: 25/10/2026.