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A nomeação de militares estaduais da reserva para cargos públicos civis pode levantar dúvidas sobre a possibilidade de acumulação da remuneração na inatividade com os vencimentos do novo vínculo. A regra geral é a vedação à percepção simultânea, mas a própria Constituição Federal, no art. 37, § 10, estabelece exceções expressas que devem ser corretamente interpretadas à luz da jurisprudência consolidada.

1. Regra geral: vedação à acumulação

Nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, é proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, o que se aplica à remuneração percebida pelos militares estaduais na inatividade, conforme art. 42 da CF, com remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública. Essa vedação visa resguardar os princípios da economicidade e da moralidade administrativa.

2. Exceções constitucionais: hipóteses de acumulação permitida

A mesma norma constitucional estabelece, contudo, três exceções nas quais a acumulação é expressamente autorizada:

a) Cargos acumuláveis na ativa (art. 37, § 10 c/c § 3º, da CF)

A Constituição permite a acumulação de cargos quando, na ativa, também seria possível. É o caso de:

  • Militares do quadro de saúde que assumem outro cargo público na área da saúde;
  • Militares (em geral) aprovados em cargos de professor em instituições públicas.

Assim, por simetria e razoabilidade, admite-se que o militar da reserva mantenha a remuneração na inatividade e, simultaneamente, receba os vencimentos do novo cargo acumulável.

b) Cargo eletivo

Caso o militar da reserva seja eleito para cargo político (vereador, deputado, senador, prefeito, governador ou presidente), poderá receber ambas as remunerações, sem qualquer impedimento.

c) Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração

A nomeação para cargos de confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, também autoriza a acumulação. É o caso, por exemplo, de secretários municipais ou estaduais, chefes de gabinete e assessores especiais.

3. Teto constitucional remuneratório: incidência separada

Importante destacar que, nas hipóteses constitucionais de acumulação, não se aplica o teto remuneratório sobre o somatório das remunerações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 377 e 384 da repercussão geral (RE 612.975 e RE 602.043), fixou a tese de que:

“Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

Dessa forma, o militar da reserva que se enquadre nas hipóteses de acumulação poderá perceber integralmente a remuneração na inatividade e os vencimentos do novo cargo, ainda que a soma ultrapasse o teto previsto no inciso XI do art. 37 da CF.

4. Inacumulabilidade em concursos para cargos não autorizados

Por outro lado, se o militar da reserva for aprovado em concurso para cargos que não são acumuláveis na ativa, como:

  • Magistratura (juiz)
  • Ministério Público (promotor)
  • Defensoria Pública
  • Analista Judiciário
  • Demais cargos sem previsão de acumulação constitucional

Nesse caso, a acumulação será vedada, e o militar deverá optar entre receber a remuneração da inatividade ou os vencimentos do novo cargo, nos termos do art. 37, § 10.

Caso opte por receber a nova remuneração e, posteriormente, decida exonerar do novo cargo público assumido, se não tiver ocorrido ruptura com a inatividade poderá voltar a receber a remuneração da inatividade.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Militar estadual da reserva que toma posse em cargo público pode receber a remuneração (equivale aos proventos da aposentadoria) juntamente com o salário do novo cargo?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/militar-estadual-da-reserva-que-toma-posse-em-cargo-publico-pode-receber-a-remuneracao-equivale-aos-proventos-da-aposentadoria-juntamente-com-o-salario-do-novo-cargo/>. Acesso em: 19/10/2026.