A nomeação de militares estaduais da reserva para cargos públicos civis pode levantar dúvidas sobre a possibilidade de acumulação da remuneração na inatividade com os vencimentos do novo vínculo. A regra geral é a vedação à percepção simultânea, mas a própria Constituição Federal, no art. 37, § 10, estabelece exceções expressas que devem ser corretamente interpretadas à luz da jurisprudência consolidada.
1. Regra geral: vedação à acumulação
Nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, é proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, o que se aplica à remuneração percebida pelos militares estaduais na inatividade, conforme art. 42 da CF, com remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública. Essa vedação visa resguardar os princípios da economicidade e da moralidade administrativa.
2. Exceções constitucionais: hipóteses de acumulação permitida
A mesma norma constitucional estabelece, contudo, três exceções nas quais a acumulação é expressamente autorizada:
a) Cargos acumuláveis na ativa (art. 37, § 10 c/c § 3º, da CF)
A Constituição permite a acumulação de cargos quando, na ativa, também seria possível. É o caso de:
- Militares do quadro de saúde que assumem outro cargo público na área da saúde;
- Militares (em geral) aprovados em cargos de professor em instituições públicas.
Assim, por simetria e razoabilidade, admite-se que o militar da reserva mantenha a remuneração na inatividade e, simultaneamente, receba os vencimentos do novo cargo acumulável.
b) Cargo eletivo
Caso o militar da reserva seja eleito para cargo político (vereador, deputado, senador, prefeito, governador ou presidente), poderá receber ambas as remunerações, sem qualquer impedimento.
c) Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
A nomeação para cargos de confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, também autoriza a acumulação. É o caso, por exemplo, de secretários municipais ou estaduais, chefes de gabinete e assessores especiais.
3. Teto constitucional remuneratório: incidência separada
Importante destacar que, nas hipóteses constitucionais de acumulação, não se aplica o teto remuneratório sobre o somatório das remunerações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 377 e 384 da repercussão geral (RE 612.975 e RE 602.043), fixou a tese de que:
“Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”
Dessa forma, o militar da reserva que se enquadre nas hipóteses de acumulação poderá perceber integralmente a remuneração na inatividade e os vencimentos do novo cargo, ainda que a soma ultrapasse o teto previsto no inciso XI do art. 37 da CF.
4. Inacumulabilidade em concursos para cargos não autorizados
Por outro lado, se o militar da reserva for aprovado em concurso para cargos que não são acumuláveis na ativa, como:
- Magistratura (juiz)
- Ministério Público (promotor)
- Defensoria Pública
- Analista Judiciário
- Demais cargos sem previsão de acumulação constitucional
Nesse caso, a acumulação será vedada, e o militar deverá optar entre receber a remuneração da inatividade ou os vencimentos do novo cargo, nos termos do art. 37, § 10.
Caso opte por receber a nova remuneração e, posteriormente, decida exonerar do novo cargo público assumido, se não tiver ocorrido ruptura com a inatividade poderá voltar a receber a remuneração da inatividade.
