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O Superior Tribunal Militar concluiu que não há crime de insubmissão quando o aspirante a oficial médico, dispensado por excesso de contingente sob a égide da Lei nº 5.292/67, não comparece a nova convocação realizada após ter obtido Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). A Corte afirmou que as alterações introduzidas pela Lei nº 12.336/2010 não podem retroagir para alcançar quem já tinha direito adquirido à dispensa, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

(STM. Embargos Infringentes. nº 32-74.2015.7.07.0007/DF. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/05/2017. p: 19/06/2017.)

Fatos

O aspirante a oficial médico foi denunciado por ter deixado de se apresentar para incorporação e matrícula em Estágio de Adaptação ao Serviço após convocação do Exército. O acusado possuía Certificado de Dispensa de Incorporação por excesso de contingente desde 2002. Mesmo assim, foi convocado em 2009, antes da Lei nº 12.336/2010, mas não se apresentou, sendo lavrado Termo de Insubmissão. Posteriormente, apresentou-se voluntariamente, foi considerado apto e incorporado.

Decisão

O STM concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a absolvição do acusado.

Fundamentação

O STM entendeu que não se configura crime de insubmissão porque o elemento essencial é que a convocação para prestação do serviço militar como médico ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.336/2010, quando ainda se aplicava a redação original da Lei nº 5.292/67. Naquele contexto, apenas os estudantes da área de saúde que tivessem obtido adiamento de incorporação estavam obrigados a prestar o serviço militar obrigatório após concluir o curso.

O Tribunal destacou que a simples emissão do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) por excesso de contingente reforça esse direito adquirido, mas o ponto determinante é que a convocação foi realizada antes de 26 de outubro de 2010 — data em que a Lei nº 12.336/2010 entrou em vigor. Assim, a nova lei, mais gravosa, não pode retroagir para criar uma obrigação militar que não existia no regime jurídico anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e ao ato jurídico perfeito.

Aplicando-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.186.513/RS, Tema 418), o STM considerou que não há ilicitude na conduta do acusado, pois não havia obrigação legal de comparecer, tornando atípica a conduta de não apresentação. Assim, a convocação posterior feita sob fundamento da nova lei não poderia legitimar a imputação de crime de insubmissão.

Voto vencido

Ministros divergentes entenderam que a situação de refratário do acusado deveria sujeitá-lo às novas regras da Lei nº 12.336/2010, defendendo sua condenação por insubmissão.

Precedentes citados

STM. Apelação nº 19-49.2014.7.09.0009/MS. Rel. Min. Ten Brig Ar José Américo dos Santos. j: 02/12/2014. p: 15/12/2014. A Lei nº 12.336/2010 não retroage para impor nova obrigação militar a quem já havia sido dispensado.

STJ. Recurso Especial nº 1.186.513/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. j: 14/03/2011. p: 29/04/2011. Estudantes dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos ao serviço militar obrigatório.

STJ. EDcl no REsp nº 1.186.513/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. j: 12/12/2012. p: 14/02/2013. Lei nº 12.336/2010 só se aplica a convocações após sua vigência.

Ementa Oficial

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. INSUBMISSÃO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.292/67. 1. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse Recurso. 2. A Justiça Militar é competente para julgar os crimes militares previstos em lei (tal como o crime de Insubmissão), mesmo em tempo de paz, por força do art. 124 da Constituição Federal, ainda que o agente possua a condição de civil. 3. Não comete o crime de Insubmissão o Aspirante a Oficial Médico que, sob a égide da Lei nº 5.292/67, havendo recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), deixa de se apresentar para novo processo de recrutamento. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.

(STM. Embargos Infringentes. nº 32-74.2015.7.07.0007/DF. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/05/2017. p: 19/06/2017.) (destaques nossos)

Para melhor compreensão: Recomenda-se fortemente a leitura do estudo “Obrigatoriedade do Serviço Militar para Concluintes de MDFV Dispensados por Excesso de Contingente: Interpretação da Lei nº 12.336/2010 à Luz do Tema 418/STJ e Seus Reflexos no Crime Militar de Insubmissão (Art. 183 do CPM)”, que é praticamente indispensável para entender a sistemática tratada no presente julgado. O conteúdo aborda, de forma aprofundada, como as alterações introduzidas pela Lei nº 12.336/2010 impactam a obrigatoriedade do serviço militar para Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários dispensados por excesso de contingente, além de explicar a aplicação do Tema 418 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seus reflexos na tipificação do crime de insubmissão previsto no Código Penal Militar.

 

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não configura crime militar de insubmissão (art. 183 do CPM) o não comparecimento de aspirante a oficial médico dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-configura-crime-militar-de-insubmissao-art-183-do-cpm-o-nao-comparecimento-de-aspirante-a-oficial-medico-dispensado-por-excesso-de-contingente-antes-da-lei-no-12-336-2010/>. Acesso em: 20/10/2026.