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1. Introdução

A prestação do serviço militar obrigatório por profissionais concluintes dos cursos superiores de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Medicina Veterinária (MDFV) tem sido objeto de intensos debates jurídicos, sobretudo após a Lei nº 12.336/2010, que alterou substancialmente o art. 4º da Lei nº 5.292/1967 (Lei do Serviço Militar dos MDFV). A jurisprudência do STJ, especialmente pelo Tema 418, foi decisiva para definir o alcance dessa alteração normativa.

  1. Disposição original da Lei nº 5.292/1967 (Lei do Serviço Militar dos MDFV)

Art. 4º (redação original)
“Os MDFV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (…).”
§ 2º – MDFV portadores de CDI/Reservista de 3ª Categoria, ao concluírem o curso, ficavam sujeitos ao serviço militar.

Essa redação continha ambiguidade normativa, pois, embora o caput limitasse a obrigatoriedade àqueles que obtiveram adiamento de incorporação, o § 2º estendia tal obrigação também aos que foram dispensados e receberam o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

O STJ resolveu essa antinomia adotando o entendimento de que prevalecia a regra do caput, por ser mais específica e coerente com o princípio da isonomia. Assim, ficou pacificado que os MDFV dispensados por excesso de contingente não estavam obrigados a servir após a conclusão do curso, até a alteração legislativa.

3. Alteração pela Lei nº 12.336/2010

A Lei nº 12.336/2010 promoveu importante modificação no regime jurídico aplicável aos concluintes dos cursos de Medicina, Odontologia, Farmácia e Medicina Veterinária (MDFV) no que se refere à obrigatoriedade da prestação do serviço militar.

Além de alterar a Lei nº 5.292/1967 (Lei do Serviço Militar dos MDFV), conferindo nova redação ao art. 4º e revogando seu § 2º, a nova lei também introduziu um novo parágrafo na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar – LSM), ampliando a possibilidade de convocação mesmo após a dispensa por excesso de contingente:

Lei nº 4.375/1964 (LSM) – Art. 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada; (…) § 6º Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

Essa inovação legislativa reforça o objetivo da Administração Militar de garantir o efetivo aproveitamento técnico desses profissionais, mesmo após sua dispensa inicial, passando a autorizá-la expressamente para aqueles que, após concluírem cursos na área de saúde, se tornem úteis à prestação do serviço militar especializado.

Em complemento, a Lei nº 12.336/2010 também conferiu nova redação ao caput do art. 4º, e revogou o §2º, da Lei nº 5.292/1967, ampliando de forma expressa o universo de obrigatoriedade:

Art. 4º (redação atual)
“Os concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso ou após residência/pós-graduação (…).”

Com essa modificação, todos os MDFV que não prestaram o serviço militar no momento da convocação da sua classe no Serviço Militar Inicial, ainda que dispensados por excesso de contingente, poderão ser obrigados a servir após a conclusão do curso, desde que convocados após a vigência da nova redação (26/10/2010).

  1. Fixação da Tese pelo STJ – Tema 418

A questão foi pacificada no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015):

Tese do Tema 418/STJ:

“As alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.”
(EDcl no REsp 1.186.513/RS, DJe 14/02/2013)

Por ter sido fixada sob o rito dos repetitivos, a tese tem caráter vinculante para os juízos e tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Assim, o marco temporal relevante é a data da convocação, e não a da dispensa. Havendo convocação posterior a 26/10/2010, o MDFV — mesmo que dispensado anteriormente por excesso de contingente — estará obrigado a prestar o serviço militar como Médico; Dentista; Farmacêutico e Médico Veterinário.

5. Reafirmação pelas Turmas da Primeira Seção do STJ

Esse entendimento foi reafirmado posteriormente por ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Público:

Primeira Turma – AgInt no REsp 1.795.836/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/11/2023;

Segunda Turma – AgInt no REsp 1.795.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/11/2022.

Ambos os julgados reconheceram que não há violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido ou à segurança jurídica, pois a Lei nº 12.336/2010 modificou situação jurídica em curso, respeitando os princípios constitucionais.

6. Exceção Reconhecida: Residência em Município Não-Tributário

Situação distinta é a do MDFV dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, nos termos do art. 30, § 5º, “a”, da Lei nº 4.375/1964 (LSM):

Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada; (…) a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva;

Com seus conceitos – art. 3º do Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar):

28) Município não tributário: “Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.”

29) Município tributário: “Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial (…).”

Assim, município não tributário é aquele que não fornece contingente ao serviço militar, sendo seus residentes automaticamente dispensados, independentemente de alistamento, em tempo de paz.

Neste caso o STJ entende que MDFV dispensado por residir em município não tributário não está obrigado a prestar o serviço militar após a conclusão do curso, mesmo após a Lei nº 12.336/2010.

AgInt no REsp 2.017.671/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 15/03/2023: “O entendimento fixado quando da apreciação do REsp 1.186.513/RS (…) aplica-se apenas às hipóteses de dispensa de incorporação por excesso de contingente. Caso o profissional de saúde tenha sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso.”

 7. Tabela Comparativa

Situação do MDFVRegra AplicávelObrigatoriedade de Prestar Serviço Militar
Dispensa por excesso de contingente e convocação posterior a 26/10/2010Lei nº 12.336/2010 + Tema 418/STJSim
Dispensa por excesso de contingente, sem convocação ou com convocação anterior a 26/10/2010Redação anterior da Lei nº 5.292/67 + jurisprudência anterior ao Tema 418Não
Adiamento de incorporação até o término do curso, com convocação válidaArt. 4º, caput, em ambas as redações (pré e pós Lei nº 12.336/2010)Sim
Dispensa por residir em município não tributárioJurisprudência consolidada (AgInt no REsp 2.017.671/RJ e outros)Não

 

8. Conclusão

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.336/2010, tornou-se obrigatória a prestação do serviço militar por concluintes de cursos de MDFV que tenham sido dispensados por excesso de contingente, desde que a convocação tenha ocorrido após 26 de outubro de 2010.

O entendimento do STJ no Tema 418 assegura uniformidade nacional, com exceção apenas para os casos de residência em município não tributário, conforme critérios administrativos fixados pelo Plano Geral de Convocação.

Além disso, essa compreensão possui especial relevância na Justiça Militar da União, pois impacta diretamente na configuração do crime de insubmissão (art. 183 do CPM), delito formal que se consuma com o não comparecimento injustificado à incorporação.

Portanto, para a configuração do crime de insubmissão, é imprescindível que a convocação tenha ocorrido de forma válida e obrigatória, nos termos da Lei nº 12.336/2010.

Nota Técnica – Para o Operador do Direito Militar e Policial:

O simples fato de um MDFV possuir CDI por excesso de contingente não o exime automaticamente da obrigação de servir. Se a convocação é posterior a 26/10/2010, e válida conforme o Plano de Convocação, o não comparecimento pode configurar insubmissão, nos termos do art. 183 do Código Penal Militar.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Obrigatoriedade do Serviço Militar para Concluintes de MDFV Dispensados por Excesso de Contingente: Interpretação da Lei nº 12.336/2010 à Luz do Tema 418/STJ e Seus Reflexos no Crime Militar de Insubmissão (Art. 183 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/direito_militar/obrigatoriedade-do-servico-militar-para-concluintes-de-mdfv-dispensados-por-excesso-de-contingente-interpretacao-da-lei-no-12-336-2010-a-luz-do-tema-418-stj-e-seus-reflexos-no-crime-militar-de-insubm/>. Acesso em: 20/10/2026.