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Havendo comprovação da posse de arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior ao crime de disparo, e configurados contextos fáticos distintos, não há que se falar em absorção (consunção) entre os delitos. Assim, manteve-se a condenação pela posse anterior, considerando-se desígnios autônomos.

Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp 1.659.283/SP. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. j: 10/04/2018.

Fatos

O acusado T.B. teria possuído arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior a disparos efetuados em via pública. Durante os disparos, a posse foi absorvida pela excludente de legítima defesa de terceiro. Posteriormente, o acusado teria se desfeito da arma. O Tribunal reconheceu que ele chegou ao local armado, sendo comprovada a posse prévia pela confissão inquisitorial e depoimentos de testemunhas, além da apreensão da arma com numeração suprimida.

Decisão

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pela posse de arma de fogo anterior ao disparo.

Fundamentação

A 6ª Turma do STJ destacou que a posse da arma antes dos disparos não se confunde com a conduta do disparo em si, pois a posse se deu dias ou meses antes dos fatos, afastando a aplicação do princípio da consunção.

Apontou-se a existência de prova oral, auto de apreensão e laudo pericial que confirmaram a posse da arma com numeração raspada antes dos disparos. A versão do acusado em juízo foi contradita por confissão anterior e por testemunhas, que indicaram que ele chegou ao local já armado para socorrer terceiro.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. POSSE DE ARMA ANTERIOR AO DELITO DE DISPARO. CONSUNÇÃO AFASTADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. O Colegiado de origem consignou haver desígnios autônomos entre os delitos praticados e efetiva comprovação da propriedade e da posse da arma de fogo antes dos disparos, ao afirmar que o agravante chegou ao local do crime armado, concluindo pela não absorção dos crimes diante da distinção dos contextos fáticos.
  2. Embasada a conclusão da instância a quo em elementos fáticos, infirmar o entendimento esposado no acórdão incidiria no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.659.283/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É possível a condenação pelo crime de posse de arma de fogo anterior ao disparo quando comprovados contextos fáticos distintos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-possivel-a-condenacao-pelo-crime-de-posse-de-arma-de-fogo-anterior-ao-disparo-quando-comprovados-contextos-faticos-distintos/>. Acesso em: 20/10/2026.