Havendo comprovação da posse de arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior ao crime de disparo, e configurados contextos fáticos distintos, não há que se falar em absorção (consunção) entre os delitos. Assim, manteve-se a condenação pela posse anterior, considerando-se desígnios autônomos. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp 1.659.283/SP. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. j: 10/04/2018. |
Fatos
O acusado T.B. teria possuído arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior a disparos efetuados em via pública. Durante os disparos, a posse foi absorvida pela excludente de legítima defesa de terceiro. Posteriormente, o acusado teria se desfeito da arma. O Tribunal reconheceu que ele chegou ao local armado, sendo comprovada a posse prévia pela confissão inquisitorial e depoimentos de testemunhas, além da apreensão da arma com numeração suprimida.
Decisão
A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pela posse de arma de fogo anterior ao disparo.
Fundamentação
A 6ª Turma do STJ destacou que a posse da arma antes dos disparos não se confunde com a conduta do disparo em si, pois a posse se deu dias ou meses antes dos fatos, afastando a aplicação do princípio da consunção.
Apontou-se a existência de prova oral, auto de apreensão e laudo pericial que confirmaram a posse da arma com numeração raspada antes dos disparos. A versão do acusado em juízo foi contradita por confissão anterior e por testemunhas, que indicaram que ele chegou ao local já armado para socorrer terceiro.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. POSSE DE ARMA ANTERIOR AO DELITO DE DISPARO. CONSUNÇÃO AFASTADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.659.283/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.) |
