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Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade. 1. Introdução O Código Penal brasileiro de 1940, em sua concepção original e ainda em grande parte vigente, estabeleceu um modelo de atenuação etária que, por décadas, pautou a individualização da pena. Este modelo, consubstanciado nos artigos 65, inciso I, e 115 do Código Penal, previa a concessão automática de benefícios penais ao réu que, à época do fato, contava com menos de 21 anos, ou que, na data da sentença, havia completado 70 anos. Tais disposições funcionavam como presunções legais de menor periculosidade ou de maior vulnerabilidade do agente, justificando uma menor repressão penal. A lógica subjacente a essas previsões era a de uma reduzida culpabilidade em razão da imaturidade juvenil ou a expectativa de uma vida mais curta, o que, de alguma forma, mitigaria a necessidade de uma sanção penal mais […]

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