Postado em:

Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.

1. Introdução

O Código Penal brasileiro de 1940, em sua concepção original e ainda em grande parte vigente, estabeleceu um modelo de atenuação etária que, por décadas, pautou a individualização da pena. Este modelo, consubstanciado nos artigos 65, inciso I, e 115 do Código Penal, previa a concessão automática de benefícios penais ao réu que, à época do fato, contava com menos de 21 anos, ou que, na data da sentença, havia completado 70 anos. Tais disposições funcionavam como presunções legais de menor periculosidade ou de maior vulnerabilidade do agente, justificando uma menor repressão penal. A lógica subjacente a essas previsões era a de uma reduzida culpabilidade em razão da imaturidade juvenil ou a expectativa de uma vida mais curta, o que, de alguma forma, mitigaria a necessidade de uma sanção penal mais severa.

No entanto, a sociedade contemporânea, marcada por profundas transformações e pela crescente visibilidade de violências antes silenciadas, impõe uma revisão crítica dessas premissas. A evolução da realidade social, aliada a dados alarmantes sobre a violência sexual, especialmente contra mulheres, tornou insustentável a manutenção de um sistema que, em certas circunstâncias, poderia inadvertidamente fomentar a impunidade. É nesse contexto que a Lei nº 15.160/2025 emerge como um instrumento de adequação do Direito Penal à complexidade dos desafios atuais.

2. A inflexão da Lei n. 15.160/2025: rompendo com paradigmas

A nova Lei representa uma inflexão crucial no tratamento penal dos crimes sexuais. Ao excluir a atenuante etária e a redução prescricional para crimes de violência sexual contra mulheres, o legislador reconhece a natureza intrínseca desses delitos. Crimes sexuais, em sua maioria, são praticados com dolo intenso, violam gravemente a dignidade da vítima e deixam cicatrizes psicológicas profundas e duradouras. Diante dessa realidade, a aplicação de benesses automáticas baseadas unicamente na idade do agressor torna-se não apenas injustificável, mas também contraproducente aos objetivos de justiça e proteção social.

O texto legal, ao dispor que “Salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher”, estabelece uma clara exceção à regra geral das atenuações etárias. Isso significa que, para esses crimes específicos, a idade do agressor deixa de ser um fator determinante para a redução da pena ou do prazo de prescrição. Essa alteração, embora pontual, possui um impacto sistêmico, pois sinaliza uma mudança de paradigma na forma como o sistema de justiça criminal deve encarar a violência sexual de gênero.

3. Balizas Constitucionais e a proporcionalidade da medida

Sob o aspecto técnico-jurídico, a Lei nº 15.160/2025 demonstra um cuidado em preservar as balizas constitucionais que regem o Direito Penal. Primeiramente, a Lei não cria novas hipóteses de aumento de pena, o que poderia gerar questionamentos sobre a retroatividade da lei penal mais gravosa. Em segundo lugar, respeita o princípio da irretroatividade da lex gravior, conforme preconizado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, garantindo que suas disposições se apliquem apenas a crimes futuros. Por fim, atua no campo da individualização da pena e da política criminal, ambas competências legítimas do legislador, que possui a prerrogativa de moldar o ordenamento jurídico de acordo com as necessidades sociais e os valores protegidos pela Constituição.

Trata-se, portanto, de uma restrição justificada, proporcional e coerente com o princípio da proteção especial à mulher. Este princípio não se encontra apenas na Constituição Federal, mas também em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), internalizada pelo Decreto nº 1.973/1996. A harmonização do direito interno com os compromissos internacionais reforça a legitimidade e a necessidade da nova legislação, alinhando o Brasil às tendências globais de combate à violência de gênero.

4. A indeterminação normativa e a interpretação finalística do conceito de Violência Sexual

É plausível que parte da doutrina penal levante a crítica de que a proposta legislativa, ao não definir com precisão o que seriam “crimes que envolvam violência sexual contra a mulher”, possa gerar interpretações extensivas problemáticas e, consequentemente, discussões judiciais sobre o alcance do dispositivo. Contudo, essa aparente indeterminação normativa, longe de constituir um defeito, revela-se uma deliberação legislativa legítima e estratégica. Sua finalidade precípua é permitir uma interpretação finalística e evolutiva do conceito de violência sexual de gênero, em estrita conformidade com os marcos normativos nacionais e internacionais.

A expressão “crimes que envolvam violência sexual contra a mulher” deve ser interpretada à luz de instrumentos jurídicos fundamentais, como a já mencionada Convenção de Belém do Pará (ratificada pelo Brasil) e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Ambas as normativas adotam uma noção ampliada de violência de gênero, compreendendo atos que causem dano físico, sexual ou psicológico à mulher, independentemente do local onde ocorram ou da forma como se manifestem. Essa abordagem holística é essencial para abarcar a multiplicidade de manifestações da violência sexual, que transcende as tipificações penais clássicas.

5. Exemplos de crimes abrangidos pela nova Lei

Assim, além dos crimes clássicos de estupro (art. 213 do Código Penal), estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal), importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), também devem ser considerados como integrantes desse espectro de violência, para fins de aplicação da nova Lei, os seguintes delitos:

Mediação para servir à lascívia de outrem (art. 230 do Código Penal): Este tipo penal instrumentaliza o corpo feminino ou transfeminino como objeto de exploração, inserindo-se na lógica da violência sexual de gênero.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 do Código Penal): Delito que atinge diretamente a autonomia sexual de mulheres em situação de vulnerabilidade, configurando uma forma de violência sexual indireta.

Divulgação de cena de estupro ou de pornografia não consentida (art. 218-C do Código Penal): Uma forma contemporânea e perversa de violência sexual digital, com graves impactos à integridade psíquica e à dignidade da vítima.

Corrupção de menores (art. 218 do Código Penal) e satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente (art. 218-A do Código Penal): Quando dirigidos especificamente contra meninas, vítimas trans ou adolescentes em condição de inferioridade etária, social ou psicológica, esses crimes também se enquadram na abrangência da nova legislação.

 6. O conceito ampliado de “Mulher” para fins penais e protetivos

É fundamental compreender que o conceito de “mulher”, para fins penais e protetivos, não pode ser restrito à dimensão biológica tradicional, sob pena de exclusão indevida de populações vulneráveis. Nesse sentido, mulheres transexuais, que historicamente enfrentam altíssimos índices de violência sexual e feminicídio, devem ser integralmente abarcadas pela proteção conferida pela nova redação legal. Essa interpretação está em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, inciso III), da igualdade substancial (Constituição Federal, art. 5º, caput) e com a jurisprudência constitucional que já reconhece a identidade de gênero como aspecto central da personalidade civil.

A prova dessa evolução interpretativa pode ser observada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a admitir a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans em situação de violência doméstica[1]. Da mesma forma, meninas menores de 18 anos também se inserem no conceito de “mulheres” enquanto vítimas de violência sexual de gênero, ainda que a legislação penal já lhes assegure certa tutela especial (como no art. 217-A do Código Penal). A nova norma deve ser lida de forma integrativa, para fortalecer o sistema de proteção penal e impedir qualquer tratamento brando a agressores sob justificativas meramente etárias.

7. Conclusão

Em suma, a Lei nº 15.160/2025, longe de criar incertezas jurídicas, promove uma adaptação necessária do Direito Penal à complexidade dos padrões contemporâneos de violência de gênero. Ela compatibiliza o texto legal com os compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional e com o espírito protetivo da Constituição Federal. Diante da gravidade estrutural da violência de gênero e da necessidade de respostas penais mais eficazes, esta medida não é apenas justificável, mas imperativa. O ordenamento jurídico precisa caminhar no sentido de repudiar qualquer condescendência punitiva automática que possa, ainda que indiretamente, estimular a impunidade desses crimes.

Conclui-se, portanto, que a nova Lei é uma resposta legislativa legítima e proporcional diante da persistente e alarmante realidade da violência sexual contra mulheres no Brasil. Ao revogar privilégios punitivos automáticos fundados na idade, o legislador envia um recado claro e inequívoco:

A dignidade sexual da mulher não pode ser relativizada pela juventude ou pela velhice do agressor.

É crucial ressaltar que, em respeito aos princípios constitucionais do tempus regit actum e da segurança jurídica, o novo texto passará a valer apenas para crimes futuros. A Lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor na mesma data.

Tabela Comparativa: antes e depois da Lei

ANTES DA LEIAPÓS A LEI 15.160/2025
Circunstâncias atenuantes

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 03.7.2025)

 Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução dos prazos de prescrição

 

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.”

 

[1]  STJ, REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022. Processo em segredo de justiça.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Lei n. 15.160/2025 – Altera circunstância atenuante e veda redução do prazo prescricional nos crimes sexuais contra a mulher. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/nov_legislativas/lei-n-15-160-2025-altera-circunstancia-atenuante-e-veda-reducao-do-prazo-prescricional-nos-crimes-sexuais-contra-a-mulher/>. Acesso em: 18/10/2026.