Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. |
- Introdução
- Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Concurso com outros crimes do Estatuto do Desarmamento
- Resultado morte
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– omissivo |
– próprio (divergência na doutrina)
– material
– de perigo abstrato
– de ação única
– simples
– instantâneo
– unissubsistente
– Unissubjetivo
– de forma livre no caput
– de forma vinculada no parágrafo único
– principal
– independente
– pluri-ofensivo
– transeunte
– de subjetividade passiva única
– Sujeito ativo: no caput, é o possuidor ou o proprietário da arma de fogo; no parágrafo único é o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores.
– Sujeito passivo: a coletividade.
– Condutas: (I) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade; e (II) Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
– Elemento subjetivo: culpa
– Tentativa: admissível
– Ação Penal: Pública Incondicionada
1. Introdução
A conduta já tinha previsão no art. 10, § 1º, inciso I da Lei n. 9.437/1997, conforme se verifica na tabela comparativa abaixo:
Lei n. 9.437/1997 | Lei n. 10.826/03 |
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. |
Pena – detenção de um a dois anos e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
I – omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Isso significa que a conduta de não observar as precauções necessárias para …
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