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O crime de omissão de cautela pune quem, sendo possuidor ou proprietário de arma de fogo, deixa de adotar medidas de segurança para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se aposse da arma, visando proteger a segurança pública e a incolumidade de pessoas vulneráveis. Trata-se de crime culposo, de perigo abstrato, material e omissivo próprio, que se consuma com o efetivo apoderamento da arma pelo incapaz, sendo punível independentemente de dano concreto. A lei também responsabiliza empresas de segurança ou transporte de valores que não comunicarem perdas, furtos ou extravios de armas em até 24 horas. Admite transação penal e suspensão condicional do processo por ser crime de menor potencial ofensivo, mas não admite tentativa por ser unissubsistente. A norma reflete o dever de guarda responsável e diferencia-se de crimes como posse ou porte ilegal de arma, tendo função preventiva essencial no controle de armas e na proteção da coletividade.

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  1. Introdução
  2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
  3. Objeto jurídico
  4. Objeto material
  5. Sujeitos
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Concurso com outros crimes do Estatuto do Desarmamento
  12. Resultado morte
  13. Ação Penal
  14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  16. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– omissivo

– próprio (divergência na doutrina)

– material

– de perigo abstrato

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre no caput

– de forma vinculada no parágrafo único

– principal

– independente

– pluri-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

  – Tutela-se a segurança e a  incolumidade pública

– Sujeito ativo: no caput, é o possuidor ou o proprietário da arma de fogo; no parágrafo único é o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores.

– Sujeito passivo: a  coletividade.

– Condutas: (I) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade; e (II) Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

– Elemento subjetivo: culpa

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

1. Introdução

A conduta já tinha previsão no art. 10, § 1º, inciso I da Lei n. 9.437/1997, conforme se verifica na tabela comparativa abaixo:

Lei n. 9.437/1997 Lei n. 10.826/03
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – detenção de um a dois anos e multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:

I – omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;

  Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

Isso significa que a conduta de não observar as precauções necessárias para …

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