A prática de atos libidinosos com o propósito de satisfazer a lascívia, como passar a mão nas nádegas, beijar à força e esfregar o órgão genital contra vítima menor de 14 anos, mesmo que sobre as roupas, configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que qualquer ato libidinoso, independentemente de sua intensidade ou de ter havido conjunção carnal, é suficiente para a consumação do delito, tornando inadmissível o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.478.100/RS. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 17/06/2024. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (STJ, REsp 2.172.883/SP). 2) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. |
Fatos
O acusado “C” foi denunciado por praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra uma vítima menor de 14 anos. Segundo a denúncia, em uma ocasião, ele a colocou em seu colo e passou as mãos em suas nádegas. Em outro momento, pediu que a vítima fosse até seu quarto para buscar um objeto, onde a agarrou à força, a deitou na cama e ficou por cima dela, segurando seus pulsos e beijando-a na boca. A vítima sentiu que o acusado, com o pênis ereto, esfregou-se nela por cima das roupas de ambos, enquanto a ameaçava.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que a conduta praticada pelo acusado configurou o crime de estupro de vulnerável consumado, afastando a possibilidade de reconhecer a tentativa do delito
Fundamentação
Consumação do crime de estupro de vulnerável
A 5ª Turma do STJ reiterou que o entendimento do TJ/RS está em total conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte. Os atos libidinosos praticados pelo acusado, que incluíram colocá-la em seu colo, passar as mãos nas nádegas, agarrá-la à força, beijá-la e esfregar seu pênis ereto contra ela, mesmo por cima das vestes, são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada.
O tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal visa proteger a dignidade sexual do vulnerável, e sua consumação ocorre com a prática de qualquer ato de natureza libidinosa que tenha por objetivo a satisfação da lascívia do agente, não se exigindo a conjunção carnal ou atos de maior invasão. Portanto, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da tentativa em casos como este, em que os atos libidinosos foram efetivamente praticados.
A decisão também se ampara na tese firmada pela Terceira Seção do STJ (Tema 1121), que estabelece que, se presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta.
CP
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§2o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Precedentes
- STJ, AgRg no AREsp 2.239.958/PA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 14/02/2023: Tese: Para impugnar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes são inaplicáveis ou indicar julgados mais recentes, o que não ocorreu.
- STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.236/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/12/2023: Tese: A conduta de passar a mão sobre a genitália da vítima menor de 12 anos, por si só, configura o crime consumado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não se admitindo a tentativa.
- STJ, EDcl no REsp n. 2.062.945/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 19/03/2024: Tese: A conduta de passar a mão nas partes íntimas e beijar vítima menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa.
- STJ, REsp n. 1.959.697/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2022 (Tema Repetitivo 1121): Tese: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.478.100/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) |
