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A tese firmada é que “o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial”. Com base nesse entendimento, a autoridade policial deve cumprir a ordem estritamente no local especificado pelo juiz. Caso os policiais descubram, durante a diligência, que o investigado se mudou, não podem redirecionar a busca para o novo endereço por conta própria. Tal ato configura violação de domicílio e torna nulas todas as provas obtidas na busca realizada no local não autorizado.

STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 967386/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 28/05/2025.

Sobre o tema:

1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO);

2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR);

3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP);

4) É ilegal a busca domiciliar realizada em endereço diverso do mandado judicial sem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito (STJ, RHC 187.331/SC).

Fatos

A autoridade policial obteve um mandado judicial de busca e apreensão para ser cumprido na residência de uma suspeita, localizada na cidade de Itapema/SC. Ao chegarem ao local para executar a ordem, os policiais constataram que a investigada não morava mais ali. Após diligências, descobriram o novo endereço dela, em Balneário Camboriú/SC, e, por conta própria, decidiram cumprir o mandado nesse novo local, onde realizaram a busca e apreenderam bens.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reconheceu a ilegalidade da busca e apreensão, concluindo pela nulidade das provas obtidas na diligência realizada em endereço não autorizado pelo mandado.

Fundamentação

A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão nos estritos limites do endereço especificado na ordem judicial. Ao se deparar com a mudança de endereço da investigada, a conduta correta seria solicitar ao Poder Judiciário a expedição de um novo mandado para o endereço correto, e não redirecionar a diligência por iniciativa própria.

A Corte destacou que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, ou seja, não concede uma autorização genérica para que os policiais ingressem em qualquer local onde o investigado possa ser encontrado. A ação policial em um endereço diferente do que foi autorizado viola o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, protegido pelo artigo 5º, XI, da Constituição da República.

O equívoco na indicação do endereço, que levou à frustração do “elemento surpresa”, foi atribuído a uma falha da própria investigação policial, o que não justifica a violação de uma garantia constitucional. Consequentemente, todas as provas colhidas na busca e apreensão realizada no domicílio não autorizado foram consideradas ilícitas, bem como as que delas derivaram, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal. A decisão ressalvou apenas a validade da apreensão dos celulares do companheiro da investigada, pois contra ele havia um mandado de prisão em aberto, que autoriza a apreensão de bens em sua posse.

CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

CPP

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                     (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o(VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Precedentes

STF, HC 216147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, publicado em 30/10/2023: O STF reconheceu a ilegalidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do que constava no mandado, determinando o desentranhamento dos documentos objeto da medida, como também o das provas derivadas.

STJ, AgRg no RHC n. 187.331/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 14/03/2024: O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

STJ, HC n. 718.075/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, publicado em 15/08/2022: Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008.
  3. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das provas obtidas.
  4. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado.

III. Razões de decidir

  1. A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o art. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso sem nova autorização judicial.
  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em endereço diverso do autorizado.
  3. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República.
  4. Dispositivo e tese
  5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: “1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.

(AgRg no HC n. 967.386/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-mandado-de-busca-e-apreensao-nao-possui-carater-itinerante-e-seu-cumprimento-em-endereco-diverso-do-especificado-sem-nova-autorizacao-judicial-anula-as-provas-obtidas/>. Acesso em: 20/10/2026.