A tese firmada é que “o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial”. Com base nesse entendimento, a autoridade policial deve cumprir a ordem estritamente no local especificado pelo juiz. Caso os policiais descubram, durante a diligência, que o investigado se mudou, não podem redirecionar a busca para o novo endereço por conta própria. Tal ato configura violação de domicílio e torna nulas todas as provas obtidas na busca realizada no local não autorizado. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 967386/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 28/05/2025. Sobre o tema: 1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É ilegal a busca domiciliar realizada em endereço diverso do mandado judicial sem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito (STJ, RHC 187.331/SC). |
Fatos
A autoridade policial obteve um mandado judicial de busca e apreensão para ser cumprido na residência de uma suspeita, localizada na cidade de Itapema/SC. Ao chegarem ao local para executar a ordem, os policiais constataram que a investigada não morava mais ali. Após diligências, descobriram o novo endereço dela, em Balneário Camboriú/SC, e, por conta própria, decidiram cumprir o mandado nesse novo local, onde realizaram a busca e apreenderam bens.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reconheceu a ilegalidade da busca e apreensão, concluindo pela nulidade das provas obtidas na diligência realizada em endereço não autorizado pelo mandado.
Fundamentação
A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão nos estritos limites do endereço especificado na ordem judicial. Ao se deparar com a mudança de endereço da investigada, a conduta correta seria solicitar ao Poder Judiciário a expedição de um novo mandado para o endereço correto, e não redirecionar a diligência por iniciativa própria.
A Corte destacou que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, ou seja, não concede uma autorização genérica para que os policiais ingressem em qualquer local onde o investigado possa ser encontrado. A ação policial em um endereço diferente do que foi autorizado viola o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, protegido pelo artigo 5º, XI, da Constituição da República.
O equívoco na indicação do endereço, que levou à frustração do “elemento surpresa”, foi atribuído a uma falha da própria investigação policial, o que não justifica a violação de uma garantia constitucional. Consequentemente, todas as provas colhidas na busca e apreensão realizada no domicílio não autorizado foram consideradas ilícitas, bem como as que delas derivaram, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal. A decisão ressalvou apenas a validade da apreensão dos celulares do companheiro da investigada, pois contra ele havia um mandado de prisão em aberto, que autoriza a apreensão de bens em sua posse.
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Precedentes
STF, HC 216147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, publicado em 30/10/2023: O STF reconheceu a ilegalidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do que constava no mandado, determinando o desentranhamento dos documentos objeto da medida, como também o das provas derivadas.
STJ, AgRg no RHC n. 187.331/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 14/03/2024: O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
STJ, HC n. 718.075/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, publicado em 15/08/2022: Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022. (AgRg no HC n. 967.386/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) |
