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É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial quando o caráter interestadual da organização criminosa e a participação de diversas pessoas em diferentes localidades justifica o uso de medidas investigativas mais rigorosas. A legislação processual penal não prevê prazo específico para o cumprimento de mandados de busca e apreensão. A hipótese era de organização criminosa interestadual envolvida em crimes como furto qualificado, roubo majorado, falsificação de documentos e adulteração de sinais identificadores de veículos.

STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023.

Sobre o tema:

1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC);

2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR);

3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP);

4) É ilegal a busca domiciliar realizada em endereço diverso do mandado judicial sem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito (STJ, RHC 187.331/SC).

OBS.: Em 23/10/2024, no AgRg no HC n. 938.355/SP, a 5ª Turma do STJ,  por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que os mandados de busca e apreensão não possuem caráter itinerante, ou seja, não autorizam incursões em endereços diversos do indicado originalmente.

Fatos

Foi instaurada a Operação Zayn, que apura a atuação de uma organização criminosa interestadual envolvida em crimes como furto qualificado, roubo majorado, falsificação de documentos e adulteração de sinais identificadores de veículos. Sua principal atuação envolvia fraudes envolvendo veículos de carga, com prejuízos superiores a cem milhões de reais.

A organização era responsável pela adulteração de sinais identificadores de veículos, como placas e chassis, permitindo que caminhões roubados ou furtados fossem reintroduzidos no mercado de maneira fraudulenta. Para tanto, eles utilizavam um programa de adulteração de documentos conhecido como “XG Marker”, encontrado em um computador pertencente à empresa investigada, controlada pelo líder do grupo, “A.K.G.V”. Esse programa permitia a falsificação de documentos e a adulteração dos veículos.

A organização criminosa fazia uso de pessoas interpostas, conhecidas como “laranjas”, para ocultar a verdadeira titularidade dos veículos. Dessa forma, os caminhões adulterados eram transferidos para nomes de terceiros ou para empresas controladas pelos criminosos, permitindo que os veículos continuassem a circular sem levantar suspeitas e evitando a identificação dos verdadeiros responsáveis pelos crimes.

A organização criminosa operava de maneira interestadual, com atividades documentadas nos estados de Goiás, Pará, Mato Grosso e São Paulo. A rede envolvia vários núcleos que atuavam em diferentes locais, facilitando a disseminação dos crimes em diferentes regiões do Brasil. Esse caráter disseminado da organização exigiu a adoção de medidas investigativas mais complexas, como o mandado de busca e apreensão itinerante, para permitir a investigação dos envolvidos em várias localidades​.

O grupo também contava com a participação de agentes públicos, que ajudavam a encobrir as atividades criminosas. A adulteração de veículos e o uso de documentos falsos permitiam que a organização aplicasse golpes em empresas, montadoras e proprietários de veículos, causando prejuízos financeiros significativos​.

Os membros da organização, especialmente o líder, A.K.G.V., utilizaram documentos falsos para evitar a identificação e dificultar as investigações. A falsificação de documentos de identidade e de propriedade de veículos foi uma estratégia usada para ocultar os verdadeiros autores dos crimes e para permanecerem foragidos das autoridades​.

A defesa questionou o mandado de busca e apreensão expedido de forma itinerante e o cumprimento da diligência mais de um ano após sua expedição, além de alegar violação do sigilo profissional ao ser realizada busca no endereço de sua antiga advogada​

Decisão

O STJ negou provimento ao agravo regimental. A Corte considerou que o mandado de busca e apreensão itinerante estava devidamente fundamentado e que o cumprimento após um ano não representou ilegalidade, dado o contexto de clandestinidade e o uso de documentos falsos pelo investigado. Também foi negada a alegação de violação do sigilo profissional, uma vez que a busca estava relacionada a fatos investigados e a OAB foi notificada para acompanhar a diligência​.

Fundamentos

Justificou-se a legalidade do mandado itinerante com base nas particularidades do caso. A organização criminosa investigada era interestadual e envolvia diversos crimes, incluindo falsificação de documentos e adulteração de sinais identificadores de veículos. Devido à clandestinidade das atividades e à mudança frequente de endereço dos suspeitos, foi necessário conferir caráter itinerante ao mandado, permitindo sua execução em locais diversos dos inicialmente indicados, caso fosse necessário para o êxito da investigação. Esse caráter não implicou generalidade ou indeterminação da medida, pois o mandado foi direcionado a um alvo específico​.

A legislação processual penal não prevê prazo específico para o cumprimento de mandados de busca e apreensão. A demora de mais de um ano foi justificada pela complexidade da operação e pelas táticas de evasão utilizadas pelo investigado, que usava documentação falsa para se esconder e dificultar a investigação. Assim, o relator entendeu que a demora não comprometeu a legalidade da diligência, dado o contexto fático do caso​.

Afastou-se a alegação de violação ao princípio acusatório. A decisão de expedir o mandado itinerante foi solicitada pela autoridade policial e teve a manifestação favorável do Ministério Público. Assim, não houve irregularidade, pois o MP havia se manifestado previamente sobre a necessidade das medidas, não sendo obrigatória uma manifestação específica sobre o caráter itinerante do mandado​.

Foi rejeitado o argumento de que a busca realizada no endereço da antiga advogada do investigado teria violado o sigilo profissional. Ele destacou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi notificada para acompanhar a diligência e que os documentos apreendidos tinham relação direta com os fatos investigados. Além disso, ressaltou que a proteção ao sigilo profissional da advocacia, conforme previsto no artigo 7º, II e §6º da Lei nº 8.906/94, não pode ser utilizada para encobrir crimes pessoais do advogado ou do cliente, quando esses crimes não estão relacionados à atividade profissional.

Art. 7º São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caputdeste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.             (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

Enfatizou-se a gravidade dos crimes investigados, que causaram um prejuízo estimado em mais de cem milhões de reais. Essa circunstância, junto com a natureza interestadual da organização criminosa e a participação de várias pessoas em diferentes localidades, justificou o uso de medidas investigativas mais rigorosas, como o mandado de busca e apreensão itinerante​.

Precedentes

STJ. AgRg no RHC 161.536/MG.

STJ. HC 545.767/GO.

Emental oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO ZAYN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. 3. CUMPRIMENTO DO MANDADO APÓS MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA. 4. OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. O caráter itinerante excepcionalmente conferido ao mandado de busca e apreensão deferido contra o recorrente encontra-se, na presente hipótese, devidamente fundamentado, em elementos concretos e legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita mencionada decisão. A hipótese dos autos não revela ordem judicial genérica e indiscriminada, porquanto indicado objetivo certo e pessoa determinada, além da especificidade de o recorrente ser o líder de organização criminosa que pratica crimes em diversos estados da federação.

– Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente, de forma itinerante. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, “a ordem judicial autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, com vistas a garantir o êxito das investigações, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no ato”.

– As circunstâncias fáticas indicadas nos autos, as quais se mostraram adequadas ao deferimento da medida de busca e apreensão itinerante, seriam aptas a ensejar inclusive a restrição da própria liberdade do paciente, que é medida muito mais gravosa. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade da busca e apreensão, da forma como deferida, porquanto concretamente fundamentada.

  1. Não há se falar em ofensa ao princípio acusatório em virtude de o Ministério Público não ter se manifestado especificamente sobre o caráter itinerante atribuído à busca e apreensão, uma vez que se trata de efeito efetivamente pleiteado pela autoridade policial, tendo o órgão acusador se manifestado previamente sem indicar qualquer contrariedade.
  2. No que diz respeito ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida após mais de 1 ano do seu deferimento, tem-se que, além de a disciplina legal não prever a necessidade de estipulação de prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o contexto fático indica particularidades que justificam certa demora na realização das diligências, em especial diante da documentação falsa utilizada pelo recorrente, e por se tratarem de fatos “excepcionais, amplos e dotados de gravidade”, que envolvem prejuízo que “ultrapassa cem milhões de reais”.
  3. Quanto ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida no endereço de sua antiga advogada, com violação do sigilo profissional, verifico que as instâncias ordinárias nada mencionaram a respeito, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.

– Ademais, consta da própria petição recursal que o recorrente foi efetivamente localizado no referido endereço e que foi oficiada a Ordem do Advogados do Brasil para acompanhar a diligência, não sendo possível afirmar, aprioristicamente, se tratar de busca realizada de forma aleatória ou arbitrária. No mais, a pasta apreendida no local continha os documentos listados às e-STJ fls. 971/975, os quais guardam estreita relação com os fatos investigados.

– “A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes”. (AgRg no RHC n. 161.536/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

  1. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valido-o-mandado-de-busca-e-apreensao-itinerante-ainda-que-cumprido-somente-um-ano-apos-a-ordem-judicial-quando-houver-situacao-excepcional/>. Acesso em: 22/10/2026.