É inconstitucional lei estadual que presume a atividade de risco e a necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e/ou seguranças de instituições públicas e privadas. A norma invade a competência privativa da União para autorizar, fiscalizar e legislar sobre material bélico, incluindo a definição de requisitos e titulares do direito ao porte. A legislação estadual contraria a disciplina federal estabelecida no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que atribui à Polícia Federal a análise individualizada para a concessão do porte. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.574/ES. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 08/04/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (STF. ADI 7.571/ES) |
Fatos
O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espírito Santo. A referida lei reconhecia a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para os profissionais vigilantes e/ou seguranças que atuam em empresas públicas ou privadas no estado. O autor da ação argumentou que a norma estadual violava a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria, conforme os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Sustentou que a União já exerceu sua competência ao editar a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e o Decreto nº 11.615/2023, que regulamentam o tema de forma uniforme para todo o território nacional. Afirmou que a lei estadual, ao criar uma presunção automática de necessidade do porte, usurpava a atribuição da Polícia Federal de analisar individualmente cada pedido, violando o pacto federativo.
Dispositivos objetos da ação
Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espírito Santo:
“Art. 1º Fica reconhecida a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo pelos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças que prestam serviços em instituições públicas e/ou privadas de seguranças no Estado do Espirito Santo, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 10.826. de 22 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Constituição Federal de 1988:
Art. 21. Compete à União:
(…)
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…)
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.688, de 04 de agosto de 2022, do Estado do Espírito Santo.
Fundamentação
O Ministro Dias Toffoli, relator do voto vencedor, fundamentou a decisão nos seguintes pontos:
1. Competência privativa da União
A Constituição de 1988 estabelece a competência material exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e sua competência legislativa privativa sobre o tema (art. 22, XXI). A expressão “material bélico” abrange não apenas armas de uso das Forças Armadas, mas também as de uso civil.
2. Uniformidade nacional
A matéria exige uma regulamentação uniforme em todo o território nacional, objetivo alcançado pela União com a edição da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Normas estaduais que contrariem ou extrapolem essa legislação são inconstitucionais.
3. Impossibilidade de ampliação por Estados e Municípios
O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que os entes subnacionais não podem ampliar o acesso ao porte de arma para além das hipóteses previstas na legislação federal. A lei estadual, ao fazê-lo, usurpa a competência da União.
4. Contrariedade à Legislação Federal
A lei impugnada presume a “efetiva necessidade” do porte de arma para vigilantes, enquanto o Estatuto do Desarmamento (art. 7º) estabelece que as armas são de propriedade e responsabilidade das empresas de segurança, podendo ser usadas pelos vigilantes apenas em serviço e mediante autorização da Polícia Federal, que verifica o cumprimento de requisitos individuais (art. 4º da Lei nº 10.826/03). A norma estadual ignora essa disciplina federal.
Precedentes do STF
ADI 7.252 (julgada em 05/05/2023), que tratou de caso idêntico envolvendo lei do Estado do Tocantins e fixou a tese de que “é inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada”
Ementa Oficial Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo. Reconhecimento da atividade de risco e da efetiva necessidade de porte de armas de fogo por vigilantes e/ou seguranças em instituições públicas e/ou privadas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal acerca do tema. 3. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo. (ADI 7574, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024) |
