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A concessão de porte de arma de fogo a Defensores Públicos por meio de lei estadual é formalmente inconstitucional. A competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria, é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. O tema do porte de arma de fogo está diretamente relacionado à segurança nacional, cabendo ao legislador federal, e não ao estadual, definir os titulares desse direito.

STF. Plenário. ADI 7.571/ES. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 04/06/2024.

No mesmo sentido:

1) É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União (STF. ADI 7.574/ES)

Fatos

A Presidência da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a parte final do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 55/1994, do Estado do Espírito Santo. A norma questionada assegurava aos membros da Defensoria Pública estadual o direito ao porte de arma de fogo. A parte autora argumentou que o dispositivo violava a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como a competência privativa da União para legislar sobre a mesma matéria, conforme previsto nos artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal.

Dispositivos objetos da ação

Lei Complementar nº 55/1994, do Estado do Espírito Santo:

Art. 55 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

[…]

II – possuir carteira funcional, expedida pelo Defensor Público Geral, na forma da lei, sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma.

(O trecho impugnado é a parte final do inciso: “sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma”.)

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Constituição Federal

Art. 21. Compete à União:

[…]

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[…]

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma”, contida no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 55/1994, do Estado do Espírito Santo.

Fundamentação

O voto vencedor, proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, estabeleceu os seguintes pontos:

Competência exclusiva da União

A Constituição Federal, em seus artigos 21, VI, e 22, XXI, atribui de forma inequívoca à União a competência para autorizar, fiscalizar e legislar sobre material bélico. O porte de arma de fogo é um assunto relacionado à segurança nacional e, portanto, insere-se nessa competência federal.

Predominância do interesse nacional

A regulação do uso de armas de fogo no território nacional deve ser uniforme, pois afeta a segurança de toda a coletividade. A formulação de uma política criminal de âmbito nacional prevalece sobre o interesse regional ou local.

Violação do Estatuto do Desarmamento

O Congresso Nacional editou a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que estabelece os critérios e as categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo. A lei estadual, ao criar uma nova hipótese de porte de arma não prevista na legislação federal, usurpou a competência da União.

Supressão da análise da Polícia Federal

A lei estadual suprimiu indevidamente a competência da Polícia Federal para analisar a “efetiva necessidade” do porte de arma, requisito exigido pelo artigo 10 do Estatuto do Desarmamento para a concessão da autorização de porte para defesa pessoal.

Jurisprudência consolidada do STF

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência reiterada no sentido de declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais ou distritais que concedem porte de arma a categorias não previstas na legislação federal, por violação da competência privativa da União. Foram citados os seguintes precedentes:

ADI 3.112/DF (j: 02/05/2007): Decidiu que o interesse da União em formular uma política criminal de âmbito nacional se sobrepõe ao interesse estadual, sendo a regulação de armas de fogo matéria de predominante interesse nacional.

ADI 7.450/MT (j: 06/02/2024): Declarou inconstitucional lei estadual que estendeu o porte de arma a categorias da Polícia Penal que não exerciam atividades de custódia, por violar a competência da União.

ADI 6.974/TO (j: 16/08/2022): Fixou a tese de que é inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado.

ADI 7.188/AC (j: 03/11/2022): Declarou inconstitucionais leis do Acre que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma para atiradores desportivos e vigilantes, por invasão da competência federal.ADI 5.076/RO (j: 28/03/2023): Considerou inconstitucional lei de Rondônia que concedia porte de arma de forma incondicionada a agentes penitenciários, inovando em relação às condições estabelecidas pela União.

Ementa Oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 55/1994, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AOS DEFENSORES PÚBLICOS. ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I – Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II – O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III – Lei estadual que admite a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV – Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema e assegure porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública dessa unidade federativa. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V – Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 55, inciso II, em sua parte final, da Lei Complementar n. 55/1994, do Estado do Espírito Santo.

(ADI 7571, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-06-2024  PUBLIC 12-06-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-a-norma-estadual-que-concede-o-direito-ao-porte-de-arma-de-fogo-aos-membros-da-defensoria-publica-por-invadir-a-competencia-privativa-da-uniao-para-legislar-sobre-material-belico/>. Acesso em: 20/10/2026.