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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que, ao participar de processo seletivo para ingresso como oficial temporário na área de serviços jurídicos da Força Aérea Brasileira, utilizou documentos falsos. A Turma entendeu que a conduta configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), por ofender a ordem administrativa militar, nos termos do art. 9º, III, “a”, do mesmo código, comprometendo a lisura do certame e os princípios da hierarquia e disciplina, que são fundamentos institucionais das Forças Armadas.

(STF. Primeira Turma. AgRg no HC n. 240.592/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024.)

Fatos

O acusado fez uso de três certificados falsos de pós-graduação durante processo seletivo para convocação de voluntários ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Força Aérea Brasileira, especificamente na área de serviços jurídicos. O certame ofertava quatro vagas. O uso dos documentos falsos resultou na obtenção de pontuação adicional, que garantiu ao acusado o 4º lugar e consequente convocação para compor os quadros do Comando de Preparo. Em 2020, foi desligado da Aeronáutica por interesse da Administração. A falsidade dos documentos foi descoberta posteriormente, quando o Comando de Preparo analisava elementos para resposta em ação judicial promovida pelo acusado visando à reintegração. A Justiça Militar o condenou a 2 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão em regime aberto, por três usos de documento falso (art. 315 do CPM).

Decisão

A Primeira Turma do STF manteve a condenação ao entender pela competência da Justiça Militar da União.

Fundamentação

1. Previsão constitucional e legal da competência da Justiça Militar da União

A Constituição Federal dispõe:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

O Código Penal Militar estabelece:

Art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969)
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

Nesse contexto, é crime militar a conduta praticada por civil que atente contra a ordem administrativa militar, como no caso de apresentação de documentos falsos para manipular a classificação em concurso organizado por instituição militar.

2. Caracterização do uso de documento falso

A legislação penal castrense prevê:

Art. 311 do Código Penal Militar – Falsificação de documento
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

Art. 315 do Código Penal Militar – Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores.

Ao fazer uso de certificados de pós-graduação falsos perante a Administração Militar, o acusado incorreu no crime previsto no art. 315 do Código Penal Militar, afetando a ordem administrativa militar e a lisura do processo seletivo. A Primeira Turma do STF destacou que essa conduta viola diretamente os princípios da hierarquia e disciplina, fundamentos institucionais das Forças Armadas (art. 142 da Constituição).

3. Jurisprudência consolidada e respeito ao juiz natural

A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à possibilidade de civis responderem por crime militar, desde que presentes os requisitos legais. A Justiça Militar da União atua como órgão do Poder Judiciário, dotado de imparcialidade e legitimidade, respeitando plenamente o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF).

Precedentes citados

Supremo Tribunal Federal, Pleno, RHC 142608, Relator: Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023, publicado em 12/04/2024: A prática de ato ilícito em ambiente militar, ainda que por civil, atrai a competência da Justiça Militar da União.

Supremo Tribunal Federal, HC 124858, Relator: Teori Zavascki, Segunda Turma, publicado em 31/08/2015: A proteção penal da Justiça Militar destina-se à defesa da ordem administrativa militar, que integra os valores da hierarquia e disciplina.

Supremo Tribunal Federal, HC 106171, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011: O foro da Justiça Militar da União não se destina a julgar militares, mas crimes militares, inclusive se praticados por civis.

Ementa Oficial

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, POR TRÊS VEZES (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. De acordo com o art. 124 da Constituição da República, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A norma constitucional autorizou o legislador ordinário, dentro dos preceitos referentes à Justiça Militar, dispor sobre sua organização, funcionamento e competência. 2. O art. 9º, III, do Código Penal Militar, por sua vez, estabelece que haverá delito militar praticado por civil quando o fato ofender as instituições militares, considerando-se como tal, entre outros, o seguinte caso: “a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”. Precedentes. 3. Conforme decidiu o Pleno desta SUPREMA CORTE, a prática de delito “em âmbito militar afeta diretamente a ordem administrativa militar, pois, em alguma medida compromete o bom andamento dos respectivos trabalhos e enseja a incidência da norma especial [art. 9º, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal Militar], ainda que em desfavor de civil” (RHC 142608, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, DJe de 12/4/2024). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF. Primeira Turma. AgRg no HC n. 240.592/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024.) (destaque nosso)

Julgados correlatos

STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024: É crime militar o uso de documentos falsos por civil para ingresso nas Forças Armadas, ainda que anterior à incorporação. O Tribunal reconheceu a competência da Justiça Militar da União, confirmou a tipicidade da conduta prevista nos arts. 311 e 315 do CPM e destacou a ofensa à ordem administrativa militar. Considerou comprovadas autoria e materialidade, rejeitou a alegação de bis in idem e manteve a pena fixada.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É competente a Justiça Militar da União para julgar civil que usa documento falso em seleção para oficial temporário de serviços jurídicos – crime militar de uso de documento falso (arts. 315 c.c 311 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-competente-a-justica-militar-da-uniao-para-julgar-civil-que-usa-documento-falso-em-selecao-para-oficial-temporario-de-servicos-juridicos-crime-militar-de-uso-de-documento-falso-arts-315/>. Acesso em: 20/10/2026.