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A apresentação de documentos falsos por civil em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas configura crime militar quando há lesão direta à ordem administrativa militar. Ainda que não tenha havido a incorporação do agente no momento da fraude, a competência para julgar o fato é da Justiça Militar da União, conforme previsão constitucional e legal. A conduta praticada lesionou a confiança institucional, a disciplina e o regular funcionamento da Administração Militar, justificando a repressão penal, independentemente da punição administrativa anteriormente imposta. O crime se consumou com o uso efetivo dos documentos falsos e teve como vítimas imediatas as Forças Armadas e, de forma mediata, os demais candidatos preteridos.

(STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.)

Fatos

Em agosto de 2017, a acusada, civil à época, participou de processo seletivo para o cargo de Aspirante a Oficial Técnico Temporário do Exército. Para atender aos requisitos do certame, apresentou diversos documentos falsos, entre eles diploma de graduação em Enfermagem e certificados de pós-graduação, além de declarações de atuação profissional e certidões falsas. A acusada foi incorporada ao Exército em março de 2018, mas, em julho do mesmo ano, iniciou-se a verificação da autenticidade dos documentos, que foram considerados inidôneos por instituições de ensino e conselhos profissionais. Em razão das fraudes, a incorporação da acusada foi anulada e instaurou-se ação penal militar pelos crimes previstos nos arts. 315 e 311 do Código Penal Militar.

Decisão

O STM manteve a condenação, reconhecendo a competência da Justiça Militar da União e a existência de prova suficiente da materialidade e autoria do crime.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar da União

A Constituição Federal dispõe:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

O Código Penal Militar estabelece:

Art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969)
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

A Lei de Organização da Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/1992), com redação da Lei nº 13.774/2018, complementa:

Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

A acusada cometeu o delito quando ainda era civil, ao apresentar documentos falsos para fraudar processo seletivo militar. A conduta atentou diretamente contra a ordem administrativa militar e se enquadra como crime militar em tempo de paz, atraindo a competência da Justiça Militar da União. A previsão legal expressa autoriza o julgamento monocrático de civis pelo juiz federal da Justiça Militar nos termos legais e constitucionais.

2. Caracterização do uso de documento falso

A legislação penal castrense prevê:

Art. 311 do Código Penal Militar – Falsificação de documento
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

Art. 315 do Código Penal Militar – Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores.

A apresentação e uso dos documentos falsos se consumaram com a efetiva incorporação da acusada ao Exército. O comportamento comprometeu o regular funcionamento da Administração Militar e violou a confiança institucional. A materialidade foi comprovada por ofícios e respostas formais das instituições envolvidas, e a autoria se confirmou pela responsabilidade do candidato pelo envio dos documentos, nos termos do edital do certame.

3. Inexistência de bis in idem e proporcionalidade da pena

A penalidade administrativa (anulação da incorporação) não impede a responsabilização penal, pois as esferas administrativa e penal são independentes. A pena de 2 anos de reclusão com sursis, aplicada na forma simples do art. 315 do CPM, é proporcional à conduta, considerando a quantidade de documentos utilizados. A possibilidade de concurso formal não foi aplicada por se tratar de recurso exclusivo da defesa.

Precedentes citados

STM, Apelação Criminal 7000656-10.2021.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo, julgado em 07/04/2022, publicado em 19/04/2022: É legítimo o julgamento de civil pela Justiça Militar da União quando a conduta atinge a ordem administrativa militar.

STM, Apelação Criminal 7000495-34.2020.7.00.0000, Rel. Min. Gen Ex Odilson Sampaio Benzi, julgado em 17/03/2022, publicado em 12/04/2022: A simples apresentação de documento falso caracteriza crime militar, independentemente de prejuízo à Administração.

STM, Embargos Infringentes 7000234-64.2023.7.00.0000, Rel. Min. Alte Esq Celso Luiz Nazareth, julgado em 24/08/2023, publicado em 14/11/2023: A utilização de múltiplos documentos falsos no mesmo contexto configura concurso formal.

STM, Apelação Criminal 7000850-39.2023.7.00.0000, Rel. Min. Alte Esq Leonardo Puntel, julgado em 09/05/2024, publicado em 25/06/2024: A aplicação da sanção penal é independente da sanção administrativa, mesmo quando derivadas do mesmo fato.

STM, Apelação Criminal 7000047-56.2023.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Carlos Augusto Amaral Oliveira, julgado em 17/08/2023, publicado em 29/08/2023: A exclusão administrativa do acusado não impede a responsabilização penal pela mesma conduta

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 396 E 396-A DO CPP. MODULAÇÃO TEMPORAL PELA SUPREMA CORTE. FEITO INICIADO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO PELA DECISÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPREGO DO ART. 186, § 2º, DO CPC. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS MANDAMENTOS DO CPPM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. OFENSA DIRETA A BENS JURÍDICOS MILITARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PROCESSO SELETIVO PARA ASPIRANTE A OFICIAL TEMPORÁRIO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL. GRAVE POTENCIALIDADE LESIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNÂNIME. I – A preliminar de violação ao devido processo legal pelo emprego dos artigos 396 e 396-A do CPP foi rejeitada, em razão da modulação temporal efetivada pelo Pretório Excelso no RHC 142.608/SP, que preconiza a possibilidade de resposta preliminar à acusação aos feitos iniciados após 18 de dezembro de 2023. A Ação Penal Militar foi instaurada em março de 2021, ou seja, mais de dois antes da data estabelecida. Rejeição por unanimidade. II – A revelia ocorreu em setembro de 2022, quando a Apelante, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução inicial, conforme prevê o art. 292 do CPPM. Observa-se que o uso de edital de citação e a decretação da revelia respeitaram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo empregados de modo cauteloso, após mais de 1 ano em diligências. Preliminar de violação do devido processo legal rejeitada. Decisão por maioria. III – Em relação à incompetência para julgar civis, diversamente de julgados da Corte Interamericana em que se analisou a estrutura das Cortes Militares do México e da Colômbia, a JMU não constitui relação alguma de subordinação ou de vínculo com o Ministério da Defesa, mas sim integra o Poder Judiciário. A apresentação de documentos falsos para ingresso no Exército Brasileiro se consumou enquanto ainda não havia a incorporação, fato que ocorreu em março de 2018, logo julgada por Juiz Federal da JMU e não pelo Conselho de Justiça, na forma do art. 30, inciso I-B, da Lei 8.457/1992. Então, inviável a tese de condição de prosseguibilidade, porquanto a Apelante foi julgada na condição de civil. Competência jurisdicional estabelecida na Constituição da República, em que há ofensa direta a ordem administrativa militar. Rejeição da preliminar de forma unânime. IV – No caso do delito do art. 315 do CPM, o bem jurídico tutelado é o regular funcionamento da Administração Militar. Cuida-se, ainda, de crime instantâneo, cuja consumação ocorre com o efetivo uso de documento falso, em prejuízo à organização castrense. V – Pode-se afirmar que as Forças Armadas são a vítima imediata enquanto todos os demais candidatos preteridos no processo seletivo por conta da fraude da ex-militar são vítimas mediatas. A utilização de documentos falsos em processo seletivo compromete seriamente não somente a Administração Militar, mas também a disciplina exigida constitucionalmente pelas Forças, fundamental para o funcionamento adequado dessas Instituições. VI – O uso de registros falsificados dentro do contexto militar possui igualmente uma dimensão social, isto é, há uma relação de confiança da sociedade nas Forças Armadas no que diz respeito à proteção dos interesses nacionais e à integridade de suas condutas. Qualquer brecha na integridade pode afetar essa relação. Assim, a responsabilidade penal pelo uso de certidões falsas busca não somente proteger internamente a OM, mas também manter intacta a credibilidade dessas Instituições perante a sociedade. Comprovada a potencialidade lesiva. VII − Todas as falsidades identificadas nos Certificados e Diplomas foram objeto de suporte documental por resposta das instituições públicas e privadas que atestaram a irregularidade de cada registro. A testemunha apenas ratificou em Juízo as ilegalidades constatadas materialmente na fase de investigação. VIII – Em relação à última tese defensiva de emprego do princípio da proporcionalidade e do ne bis in idem (não duas vezes pelo mesmo fato), diante da punição administrativa de anulação da incorporação militar pela fraude perpetrada, inexiste suporte legal e jurisprudencial. Independência das instâncias penal e administrativa. O princípio da proporcionalidade consiste na justa necessidade de resposta do Estado ao infrator da norma penal, isto é, a aplicação de uma sanção adequada ao fato praticado. O bem jurídico de confiança institucional da Administração Militar foi violado por meio de múltiplos delitos, verdadeiro crime continuado pela quantidade de documentos falsos apresentados. Assim, a repressão penal se mantém pela lesão ao bem jurídico tutelado. IX – Manutenção da Sentença condenatória. Unânime.

(STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) (destaques nossos)

Julgados correlatos

STF. Primeira Turma. AgRg no HC 240.592/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024: É competente a Justiça Militar da União para julgar civil que utiliza documentos falsos em processo seletivo para oficial temporário da área jurídica da Força Aérea. A Turma entendeu que a conduta ofende a ordem administrativa militar, caracterizando crime militar de uso de documento falso, nos termos do art. 315 do Código Penal Militar e art. 9º, III, “a”, do mesmo diploma.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar o uso de documentos falsos em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, ainda que cometido por civil antes da incorporação (arts. 315 c.c 311 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-o-uso-de-documentos-falsos-em-processo-seletivo-para-ingresso-nas-forcas-armadas-ainda-que-cometido-por-civil-antes-da-incorporacao-arts-315-c-c-311-do-cpm/>. Acesso em: 20/10/2026.