A conduta de policial militar que, durante perseguição a suspeito, desferiu deliberadamente um chute pelas costas em transeunte não envolvido, causando-lhe fratura no pulso, caracteriza simultaneamente os crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar – CPM) e de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal – CP). Tratando-se de delitos autônomos e com bens jurídicos distintos — a integridade física e a moralidade administrativa —, não se aplica o princípio da consunção. As provas testemunhais, técnicas e audiovisuais comprovaram materialidade e autoria. Reconhecido o dolo direto na ação e a culpa pelo agravamento do resultado, a conduta se amolda ao crime preterdoloso. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800704-36.2024.9.26.0040. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 13/02/2025.) |
Fatos
Em 28 de abril de 2024, por volta das 21h11, em determinada cidade paulista, o soldado da Polícia Militar “A”, em serviço, perseguiu a pé um suspeito de tentar subtrair uma motocicleta. Durante a perseguição, ao se deparar com a transeunte civil “B”, que caminhava na via, o militar desferiu um chute pelas costas da mulher, sem qualquer justificativa, causando sua queda de uma escadaria. A vítima sofreu fratura no rádio distal esquerdo, foi submetida a cirurgia de osteossíntese e ficou incapacitada por mais de 30 dias. A agressão foi registrada por câmera corporal de outro policial. O militar não prestou socorro à vítima. Pelos fatos, foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM) e violência arbitrária (art. 322 do CP).
Decisão
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo condenou o acusado pelos crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM) e violência arbitrária (art. 322 do CP).
Fundamentação
1. Comprovação da materialidade e autoria
As imagens da Câmera Operacional Portátil (COP), o laudo do exame de corpo de delito e o depoimento da vítima demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado desferiu um chute pelas costas da civil “B”, que se encontrava de costas e não impedia sua passagem. O impacto causou a queda da vítima em uma escadaria e resultou na fratura de seu pulso esquerdo. O policial não prestou qualquer tipo de auxílio.
2. Tipificação da lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM)
A conduta do acusado se enquadra no tipo penal de lesão corporal grave, conforme dispõe o art. 209, §1º, do Código Penal Militar:
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…)
Lesão grave
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Pena – reclusão, até cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
No caso, ficou comprovada a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além da necessidade de cirurgia reparadora.
3. Dolo na ação e culpa no resultado – crime preterdoloso
Ficou caracterizado o dolo direto na conduta de desferir o chute. O resultado mais grave, a fratura, ocorreu por culpa, o que configura o crime preterdoloso, com início doloso e agravamento culposo do resultado.
4. Inaplicabilidade da tese de reação instintiva
Rejeitou-se a alegação defensiva de que o chute foi uma reação instantânea. O Tribunal destacou que o acusado possuía pleno domínio emocional e tempo para evitar o ato, demonstrando a existência de vontade dirigida.
5. Reconhecimento das agravantes (art. 70 do CPM)
Foram reconhecidas as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “d” e “l” do Código Penal Militar:
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
II – ter o agente cometido o crime:
d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
l) estando de serviço;
O chute foi desferido pelas costas, dificultando a reação da vítima, e ocorreu enquanto o acusado estava em serviço.
6. Dosimetria da pena para lesão corporal grave
Com o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (insensibilidade após o crime) e das agravantes acima, a pena definitiva para o crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM) foi fixada em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão.
7. Tipificação autônoma da violência arbitrária (art. 322 do CP)
A conduta também configura o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal), por uso de força desproporcional no exercício da função pública:
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Trata-se de crime autônomo, pois tutela bem jurídico diverso (a moralidade e imagem da Administração Pública), razão pela qual não se aplica o princípio da consunção.
8. Dosimetria da pena para violência arbitrária
Reconhecida as mesmas agravantes (crime em serviço e que dificultou a defesa da vítima), a pena definitiva pelo crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) foi fixada em 1 ano e 5 dias de detenção.
9. Unificação das penas e regime inicial
Como os delitos atingem bens jurídicos distintos, aplicou-se o concurso formal impróprio (art. 79 do CPM), com pena unificada de 2 anos, 10 meses e 5 dias. Foi fixado o regime inicial aberto e negada a suspensão condicional da pena, por ultrapassar o limite legal.
Voto Vencido
Apesar de acompanhar a condenação por ambos os crimes — lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM) e violência arbitrária (art. 322 do CP) —, o voto vencido divergiu na dosimetria, fixando:
– Violência arbitrária (art. 322 do CP): 6 meses de detenção.
– Lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM): 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão.
Concedeu a suspensão condicional das penas com exceção da proibição do uso de arma de fogo, considerando tratar-se de instrumento de trabalho do policial militar.
Precedentes citados
STF. 2ª Turma. RHC n. 118.626. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. j: 26/11/2013: É possível a unificação de penas de reclusão e detenção para fins de definição do regime inicial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 2.007.173/MG. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. j: 14/02/2023: Penas de reclusão e detenção devem ser somadas para definição do regime de cumprimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.991.853/MG. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. j: 17/04/2023: A unificação de penas privativas de liberdade deve considerar sua soma total.
TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação n. 0801116-65.2022.9.26.0030. Relator: Desembargador Militar Fernando Pereira. j: 06/08/2024: Cabe condenação simultânea por violência arbitrária e lesão corporal, por tratarem de bens jurídicos distintos.
TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800673-17.2022.9.26.0030. Relator: Desembargador Militar Enio Luiz Rossetto. j: 26/09/2023: É cabível a imputação conjunta dos crimes de violência arbitrária e de lesão corporal leve, até porque possuem objetos jurídicos diferentes, o primeiro tutela a Administração Pública em geral e o segundo a integridade corporal ou a saúde da pessoa.
Ementa Oficial Direito penal militar. Apelação criminal. Violência Arbitrária e lesão corporal. Absolvição dos delitos com fundamento no art. 439, alínea “e” do cppm. Reforma da decisão guerreada. reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas de ambas as imputações. Delitos autônomos e que tutelam bens jurídicos distintos. Recurso ministerial provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença absolutórias em que a Justiça Pública requer a modificação para condenar os recorridos. A sentença afirmou que o crime de lesão corporal grave e violência arbitrária não devidamente demonstrado pela prova dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos de convicção bastantes para apontar a prática delitiva descrita na exordial acusatória. III. Razões de decidir 3. A análise conjunta das declarações da ofendida, do laudo pericial do exame de corpo de delito indireto e das imagens captadas pela Câmera Operacional Portátil (COP) evidencia, de forma irrefutável, a materialidade e a autoria delitiva imputadas ao apelado na exordial acusatória. 4. Em plena harmonia e coerência com o relato da ofendida, a gravação da COP acostada aos autos revela que o apelado desferiu um golpe contundente com o pé contra a vítima, a qual se encontrava claramente de costas para ele e posicionada diante de um lance de escadas à sua frente, o que resultou na ofensa à integridade corporal da transeunte, circunstância devidamente demonstrada pela prova técnica. 5. Dessarte, não se sustenta a fundamentação adotada pelo juízo de piso ao afirmar que não foi possível visualizar, com clareza, o momento em que o recorrido desferiu o golpe contra a vítima ou que esta caiu em direção ao “escadão”, visto que o acervo probatório . 6. Para a aferição precisa do elemento subjetivo do tipo, impõe-se ao julgador a análise minuciosa das circunstâncias concretas do caso, considerando, entre outros fatores, o planejamento da ação, a escolha dos meios empregados e a conduta do agente antes, durante e após a perpetração do delito. 7. Nessa perspectiva, ao lançar mão de um meio manifestamente desproporcional e desprovido de qualquer justificativa contra uma mulher que em nenhum momento ofereceu resistência à sua atuação, o apelado evidenciou, de forma incontestável, sua intenção deliberada de atentar contra a integridade física da vítima. 8. No que concerne à agravação da responsabilidade pelo resultado advindo da conduta, a ação perpetrada pelo apelado amolda-se ao conceito de crime preterdoloso, enquanto, agindo com dolo na intenção de lesionar a ofendida, desencadeou, por meio de sua imprudência, um desfecho mais gravoso — a fratura do osso do pulso da vítima — resultado este não almejado, mas ocorrido a título de culpa, como consequência direta de sua conduta temerária. 9. Outrossim, descabe a alegação defensiva de que a ação do apelado constituiu mera reação instantânea, eis que tal argumento constitui o denominado crime de ímpeto, o que não afasta a figura subjetiva do tipo penal. 10. Logo, o agente detinha plena capacidade de controlar suas emoções e, ciente dos riscos inerentes à sua conduta para a integridade da transeunte, ainda assim, de maneira deliberada e desprovida de hesitação, optou por abalroá-la. 11. Com relação à dosagem da reprimenda, na fixação da pena-base reconheceu-se a circunstância judicial desabonadora concernente à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, pois a omissão do recorrido em prestar socorro ou sequer averiguar as consequências de seu ato evidencia um grau acentuado de reprovabilidade, reforçando o dolo e a indiferença para com o resultado lesivo por ele provocado. 12. Na segunda fase, aplicaram-se as agravantes do art. 70, inciso II, alínea “d”, pois o delito foi perpetrado pelas costas da vitimada, o que dificultou a sua reação, e alínea “e” do mesmo dispositivo legal, visto que o recorrido estava de serviço durante a prática delitiva, sendo essa circunstância não integrante da elementar do tipo. 13. Quanto ao preceito secundário do art. 322 do Código Penal Brasileiro é manifesto no sentido de que, quando o emprego da violência arbitrária gerar lesão corporal, além da pena correspondente ao delito, deve ser aplicada, também, aquele referente às lesões corporais. 14. Não obstante a previsão normativa, os tipos penais em comento tutelam bens jurídicos distintos, o que afasta a absorção entre esses. 6. A adoção deste entendimento não obriga a remessa dos autos ao juízo a quo, visto que, houve a análise do conjunto fático probatório e, por uma questão de exegese, a pretensão punitiva foi afastada, não se cogitando, na espécie, a supressão de instância. 7. No mérito, deve-se dar especial relevo à palavra da vítima, quando essa encontrasse uníssona, coerente e harmônica com os demais elementos de persuasão colhidos durante a persecução penal, como ocorreu no caso em apreço. 8. Corroborando a versão do ofendido, as provas técnicas atestaram lesões que condizem com aquelas sofridas durante as agressões, conforme descrito pelo ofendido. 9. As provas documentais revelam, de maneira inequívoca, a atuação dos recorridos na brutalidade praticada em desfavor do menor, demonstrando que estiveram no local e no instante em que o adolescente foi agredido. 10. As versões trazidas pelos recorridos e tidas como plausíveis pela decisão guerreada, não encontram lastro probatório nos autos, baseando-se em meras ilações e boatos que circulavam no meio social da cidade onde ocorreram as agressões. 11. Quanto a dosagem da reprimenda, presentes a maior extensão do dano, eis que a vítima era adolescente, motivos determinantes e atitude de insensibilidade e indiferença dos apelados, para ambos os delitos. 12. Na segunda fase, art. 70, inciso II, alíneas “e” (pois o crime foi cometido com emprego de fogo), “g” (vez que o delito foi qualificado com abuso de poder), “i” (porquanto o ofendido encontrava-se sob custódia da autoridade, ao ser flagrado praticando ato infracional) e “l” (o agente estava de serviço durante a prática delitiva, não constando a circunstância como elementar do tipo). 13. Nesse contexto, à luz dos elementos colhidos ao longo da instrução processual, impõe-se, inexoravelmente, a responsabilização do recorrido pela prática de violência arbitrária, razão pela qual se revela necessária a reforma desse capítulo da decisão impugnada. 14. Quanto à fixação da reprimenda, reconhecida todas as majorantes estipulada para o crime de lesão corporal grave e, na unificação, incide o concurso formal impróprio diante da violação de bens jurídicos distintos. IV. Dispositivo e tese 15. Apelação ministerial provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CP, 33, § 2º, “c” e 322; CPM, art. 69, 70, II, “e”, “g” e “l”, 79 e 209. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 118.626, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no REsp 2.007.173/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.991.853-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; TJMSP, Apelação Criminal n.º 0801116-65.2022.9.26.0030, Rel. Des. Mil. Fernando Pereira, Primeira Câmara, j. 06.08.2024; TJMSP, Apelação Criminal n.º 0800673- 17.2022.9.26.0030, Rel. Des. Mil. Enio Luiz Rossetto, Segunda Câmara, j. 26.09.2023. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800704-36.2024.9.26.0040. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 13/02/2025.) (destaque nosso) |
[JULGADO EM SENTIDO DIVERSO – TJMT] – NÃO CONSIDEROU O CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0023271-65.2019.8.11.0042. Rel. Des. Pedro Sakamoto. j: 11/11/2022. p: 11/11/2022: Policiais militares que utilizaram força moderada para conter civil que resistiu à abordagem foram absolvidos por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. A Câmara reconheceu que a conduta está amparada pelos arts. 42, II e III, e 44 do CPM, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve. Também entendeu haver continuidade normativo-típica entre o revogado art. 3º, “i”, da Lei 4.898/1965 e o art. 209 do CPM.
