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A prática do crime de violência arbitrária por militar durante patrulhamento justifica a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar. A conduta foi cometida no desempenho das funções, com evidente abuso da autoridade estatal, o que autoriza a exasperação da pena. A ação violenta contra civil indefesa, em plena atividade funcional, revela desvio do exercício da função e reforça a gravidade da infração penal.

(TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.)

Fatos

Durante ação policial militar em determinada cidade paulista, a equipe da ROCAM, da qual fazia parte o acusado, perseguia um civil que fugia a pé. Ao perder o contato visual com o averiguado, o acusado, que estava em serviço, desferiu um chute pelas costas em uma mulher que caminhava pela via pública, arremessando-a escadaria abaixo. A vítima, que não apresentava qualquer ameaça, sofreu lesões corporais graves. A conduta foi registrada por câmera corporal de outro policial da equipe, confirmando a agressão e a omissão de socorro.

Decisão

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a decisão da Segunda Câmara, reconhecendo a agravante genérica “estando em serviço” no crime de violência arbitrária e mantendo a pena imposta com base nesse fundamento.

Fundamentação

1. Aplicação da agravante “estando em serviço” – art. 70, II, “l” do Código Penal Militar

A conduta do acusado foi praticada durante serviço de patrulhamento ostensivo, no exercício direto da função pública. A agressão à vítima não se deu de forma desvinculada do contexto funcional, mas justamente com base na autoridade conferida pelo cargo que ocupava.

Essa condição — estar em serviço — foi reconhecida como elemento agravador da conduta, pois demonstra que o agente militar se valeu da estrutura e poder institucional para exercer violência injustificada. A atuação funcional foi, portanto, meio que facilitou a prática do crime.

A Segunda Câmara já havia reconhecido esse fundamento para agravar a pena, e o Pleno, ao julgar os embargos infringentes, ratificou expressamente esse entendimento, afastando a tese de que a condição do agente de estar em serviço não deveria ser considerada como agravante.

Nos termos do art. 70 do Código Penal Militar:

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
II – ter o agente cometido o crime:
l) estando de serviço;

A norma é clara ao prever o agravamento da pena para o militar que, estando de serviço, pratica infração penal, salvo se essa condição já for elementar ou qualificadora do crime — o que não ocorre no art. 322 do Código Penal.

2. Fundamentação da exasperação da pena

Com base na insensibilidade demonstrada pelo acusado e no fato de estar em serviço, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. A agravante prevista na alínea “l” do art. 70 do Código Penal Militar foi corretamente aplicada, considerando o abuso da função e a violação do dever inerente ao cargo.

O uso da posição institucional para praticar ato de violência contra civil indefesa compromete a integridade da atuação estatal e justifica, sob o ponto de vista penal, a imposição de sanção mais severa.

Ementa Oficial

Direito penal militar. Embargos infringentes e de nulidade. Condenação. Voto vencido reduzindo a pena imposta. Improcedência do pedido.

I. Caso em exame 1. Militar condenado pela prática dos delitos de lesão corporal grave e violência arbitrária, com voto vencido apenas em relação à dosimetria da pena imposta. II. Questão em discussão 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se esse voto vencido deve prevalecer, em detrimento da maioria, considerando-se as alegações defensivas para a retirada das agravantes e das causas de aumento das penas impostas ao Embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado proferido na Apelação Criminal acertadamente identificou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a exasperação da pena imposta ao Embargante, haja vista a extrema e inaceitável gravidade da conduta manifestamente dolosa. 4. No exato limite da divergência, o voto vencedor delimitou todas as razões para a imposição de pena mais gravosa. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 322; CPM, art. 209, § 1º.

(TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.)

[JULGADO EM SENTIDO DIVERSO – TJMT] – NÃO CONSIDEROU O CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA

TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0023271-65.2019.8.11.0042. Rel. Des. Pedro Sakamoto. j: 11/11/2022. p: 11/11/2022: Policiais militares que utilizaram força moderada para conter civil que resistiu à abordagem foram absolvidos por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. A Câmara reconheceu que a conduta está amparada pelos arts. 42, II e III, e 44 do CPM, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve. Também entendeu haver continuidade normativo-típica entre o revogado art. 3º, “i”, da Lei 4.898/1965 e o art. 209 do CPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É cabível a agravante genérica “estando em serviço” (art. 70, II, “l”, do CPM) no crime militar de violência arbitrária (art. 322 do CP) cometido por policial militar no exercício de patrulhamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-cabivel-a-agravante-generica-estando-em-servico-art-70-ii-l-do-cpm-no-crime-militar-de-violencia-arbitraria-art-322-do-cp-cometido-por-policial-militar-n/>. Acesso em: 20/10/2026.