| A prática do crime de violência arbitrária por militar durante patrulhamento justifica a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar. A conduta foi cometida no desempenho das funções, com evidente abuso da autoridade estatal, o que autoriza a exasperação da pena. A ação violenta contra civil indefesa, em plena atividade funcional, revela desvio do exercício da função e reforça a gravidade da infração penal. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.) |
Fatos
Durante ação policial militar em determinada cidade paulista, a equipe da ROCAM, da qual fazia parte o acusado, perseguia um civil que fugia a pé. Ao perder o contato visual com o averiguado, o acusado, que estava em serviço, desferiu um chute pelas costas em uma mulher que caminhava pela via pública, arremessando-a escadaria abaixo. A vítima, que não apresentava qualquer ameaça, sofreu lesões corporais graves. A conduta foi registrada por câmera corporal de outro policial da equipe, confirmando a agressão e a omissão de socorro.
Decisão
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a decisão da Segunda Câmara, reconhecendo a agravante genérica “estando em serviço” no crime de violência arbitrária e mantendo a pena imposta com base nesse fundamento.
Fundamentação
1. Aplicação da agravante “estando em serviço” – art. 70, II, “l” do Código Penal Militar
A conduta do acusado foi praticada durante serviço de patrulhamento ostensivo, no exercício direto da função pública. A agressão à vítima não se deu de forma desvinculada do contexto funcional, mas justamente com base na autoridade conferida pelo cargo que ocupava.
Essa condição — estar em serviço — foi reconhecida como elemento agravador da conduta, pois demonstra que o agente militar se valeu da estrutura e poder institucional para exercer violência injustificada. A atuação funcional foi, portanto, meio que facilitou a prática do crime.
A Segunda Câmara já havia reconhecido esse fundamento para agravar a pena, e o Pleno, ao julgar os embargos infringentes, ratificou expressamente esse entendimento, afastando a tese de que a condição do agente de estar em serviço não deveria ser considerada como agravante.
Nos termos do art. 70 do Código Penal Militar:
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
II – ter o agente cometido o crime:
l) estando de serviço;
A norma é clara ao prever o agravamento da pena para o militar que, estando de serviço, pratica infração penal, salvo se essa condição já for elementar ou qualificadora do crime — o que não ocorre no art. 322 do Código Penal.
2. Fundamentação da exasperação da pena
Com base na insensibilidade demonstrada pelo acusado e no fato de estar em serviço, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. A agravante prevista na alínea “l” do art. 70 do Código Penal Militar foi corretamente aplicada, considerando o abuso da função e a violação do dever inerente ao cargo.
O uso da posição institucional para praticar ato de violência contra civil indefesa compromete a integridade da atuação estatal e justifica, sob o ponto de vista penal, a imposição de sanção mais severa.
Ementa Oficial Direito penal militar. Embargos infringentes e de nulidade. Condenação. Voto vencido reduzindo a pena imposta. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Militar condenado pela prática dos delitos de lesão corporal grave e violência arbitrária, com voto vencido apenas em relação à dosimetria da pena imposta. II. Questão em discussão 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se esse voto vencido deve prevalecer, em detrimento da maioria, considerando-se as alegações defensivas para a retirada das agravantes e das causas de aumento das penas impostas ao Embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado proferido na Apelação Criminal acertadamente identificou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a exasperação da pena imposta ao Embargante, haja vista a extrema e inaceitável gravidade da conduta manifestamente dolosa. 4. No exato limite da divergência, o voto vencedor delimitou todas as razões para a imposição de pena mais gravosa. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 322; CPM, art. 209, § 1º. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.) |
[JULGADO EM SENTIDO DIVERSO – TJMT] – NÃO CONSIDEROU O CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0023271-65.2019.8.11.0042. Rel. Des. Pedro Sakamoto. j: 11/11/2022. p: 11/11/2022: Policiais militares que utilizaram força moderada para conter civil que resistiu à abordagem foram absolvidos por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. A Câmara reconheceu que a conduta está amparada pelos arts. 42, II e III, e 44 do CPM, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve. Também entendeu haver continuidade normativo-típica entre o revogado art. 3º, “i”, da Lei 4.898/1965 e o art. 209 do CPM.
