A decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do total fixado. O fundamento principal é a soberania dos veredictos, um princípio constitucional que confere às decisões do Júri um caráter definitivo quanto à análise dos fatos e da culpa, não podendo ser substituída por um tribunal técnico. Essa particularidade diferencia os julgamentos do Júri das demais sentenças de primeira instância e pondera o princípio da presunção de inocência, conferindo maior eficácia à proteção do direito à vida e à credibilidade do sistema de justiça. A Corte também decidiu que a norma legal que condiciona a execução imediata a penas superiores a 15 anos é incompatível com a Constituição, pois a soberania da decisão popular não depende da quantidade de pena aplicada. STF. Plenário. RE 1.235.340/SC. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 12/09/2024. Em 2025, a 2ª Turma do STF decidiu: A decisão que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri retroage para alcançar crimes praticados antes da sua fixação – Homicídio Qualificado – art. 121, § 2º, II, do Código Penal (AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.565/RJ)
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Fatos
Em determinada cidade catarinense, um homem, inconformado com o término de seu relacionamento, dirigiu-se à residência de sua ex-companheira. Após uma discussão entre o casal, na presença da filha deles, o acusado sacou uma faca e desferiu ao menos quatro golpes contra a vítima, causando-lhe ferimentos que resultaram em sua morte. Logo após o crime, o acusado fugiu do local. Posteriormente, em sua residência, foram encontradas uma arma de fogo e munições. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado foi condenado pela prática de feminicídio triplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo, recebendo uma pena total de 26 anos e 8 meses de reclusão.
Decisão
Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a execução imediata da condenação imposta pelo conselho de jurados, não importando qual seja o total da pena aplicada.
Fundamentação do voto vencedor (Ministro Luis Roberto Barroso)
1. A soberania dos veredictos e a presunção de inocência
A Constituição Federal estabelece o Tribunal do Júri como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania de suas decisões (veredictos). Essa soberania significa que a decisão dos jurados sobre a autoria e a materialidade do crime não pode ser substituída pela de um tribunal formado por juízes togados. Embora um tribunal superior possa anular um julgamento e determinar a realização de um novo (por exemplo, quando a decisão é manifestamente contrária às provas), o número de casos em que isso ocorre é estatisticamente irrelevante.
Diante dessa soberania, a execução imediata da pena imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência. Diferentemente de outras sentenças, nas quais a análise de fatos e provas pode ser revista em instâncias superiores, no Júri, a responsabilidade penal do réu já foi definida de forma soberana por um colegiado de cidadãos. Assim, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado com a necessidade de dar efetividade à lei penal para proteger bens jurídicos fundamentais, como a vida.
Art. 5º
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
(…)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
2. A interpretação do Art. 492 do Código de Processo Penal
A Lei nº 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime) alterou o Código de Processo Penal (CPP) para prever a execução provisória da pena imposta pelo Júri, mas apenas para condenações iguais ou superiores a 15 anos de reclusão. No entanto, o Plenário do STF entendeu que essa limitação é incompatível com a Constituição. O fundamento para a execução imediata não é a quantidade da pena, mas a soberania da decisão dos jurados, que existe em qualquer condenação, independentemente do tempo de reclusão. Portanto, a Corte realizou uma “interpretação conforme à Constituição, com redução de texto”, para remover essa restrição de 15 anos do artigo 492 do CPP.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(…)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
(…)
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
3. A proteção da vida e a credibilidade da Justiça
A execução imediata da pena nos crimes dolosos contra a vida reforça a tutela desse direito fundamental. Permitir que um réu condenado por homicídio aguarde em liberdade o julgamento de sucessivos recursos gera um sentimento de impunidade e abala a credibilidade do Poder Judiciário. Em situações excepcionais, caso existam fortes indícios de nulidade ou de uma condenação claramente contrária às provas, o tribunal de apelação poderá, usando seu poder geral de cautela, suspender a execução da pena até o julgamento do recurso.
Precedentes
- STF. HC 118.770/SP. 1ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso. j: 07/03/2017. A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.
- STF. ADCs 43, 44 e 54. Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. Assentada a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- STF. RHC 107250/SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. A soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal.
- STF. RHC 118.656/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação à soberania dos veredictos.
- STF. HC 174.759 MC/CE. Rel. Min. Celso de Mello. Não cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri.
Fundamentação do voto vencido (Ministro Gilmar Mendes)
O Ministro Gilmar Mendes abriu a divergência e foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
1. A regra constitucional da presunção de inocência
Os votos vencidos defenderam que o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição, é uma regra explícita e não um princípio que possa ser ponderado ou relativizado. O texto constitucional estabelece de forma clara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, tratando-se de uma garantia fundamental (cláusula pétrea) contra o poder punitivo do Estado. Essa posição está alinhada com o que o Plenário do STF decidiu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, quando afirmou ser necessário aguardar o trânsito em julgado para iniciar o cumprimento da pena.
2. A soberania relativa dos veredictos e o direito ao recurso
Para a corrente minoritária, a soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser harmonizada com outras garantias constitucionais, como o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição), previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. O Código de Processo Penal permite a interposição de apelação contra as decisões do Júri, por exemplo, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”). Embora o tribunal não possa substituir o mérito da decisão, ele pode cassá-la e determinar um novo julgamento, o que demonstra que a decisão do Júri não é imutável e, portanto, não deveria ser executada de imediato.
3. A possibilidade da prisão preventiva
A proibição da execução imediata da pena não impede que o réu condenado pelo Júri seja preso. No entanto, essa prisão não seria para o cumprimento da pena, mas sim uma prisão preventiva. O juiz-presidente do Tribunal do Júri pode, de forma fundamentada e com base nos fatos e provas analisados pelos jurados, decretar a prisão preventiva do condenado, desde que presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Ementa Oficial Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, […] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) |
