O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.235.340, determinou a aplicação da execução provisória da pena a um caso de homicídio ocorrido em 2016, antes da fixação da tese sobre o tema. Essa decisão anterior da Corte estabeleceu que a nova orientação, que permite o início imediato do cumprimento da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, retroage para alcançar crimes praticados antes do novo entendimento. STF. Segunda Turma. AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.565/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025. |
Fatos
A acusada foi condenada pelo Tribunal do Júri a uma pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). O crime em questão ocorreu no ano de 2016. Após a condenação, a defesa questionou a execução imediata da pena, argumentando que a nova orientação do STF sobre o assunto não poderia retroagir para prejudicar a ré, uma vez que o delito foi praticado antes da mudança jurisprudencial.
Decisão
A Segunda Turma do STF, por unanimidade, decidiu que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri é imediata, mesmo para crimes cometidos antes da fixação da tese sobre o tema.
Fundamentação
1. Retroatividade da execução provisória da pena no Tribunal do Júri
A Segunda Turma do STF fundamentou sua decisão em um precedente firmado pelo Plenário da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340. Naquela ocasião, o Plenário aplicou a regra da execução provisória da pena a um crime de homicídio ocorrido em 2016, demonstrando que o entendimento deveria retroagir.
O colegiado ressaltou que, se a retroatividade não fosse permitida, a decisão no RE 1.235.340 não teria tido sucesso, o que reforça o caráter retroativo do novo entendimento. Assim, a questão já foi decidida pelo órgão máximo do Tribunal, não havendo margem para uma conclusão diferente. A insistência da defesa no tema foi considerada um “manifesto abuso do direito de recorrer”.
A argumentação de que ainda estariam pendentes de julgamento os embargos de declaração sobre o alcance temporal da decisão (Tema 1068) foi superada pelo fato de o próprio Plenário já ter aplicado a tese a um fato pretérito.
O crime pelo qual a acusada foi condenada está previsto no Código Penal:
Homicídio qualificado
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2º Se o homicídio é cometido:
(…)
II – por motivo futil;
(…)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Precedentes
- STF, RE 1.235.340, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
- Segunda Turma. AgR no HC 248.518. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/12/2024. No caso concreto do citado RE 1.235.340, o Plenário da Corte determinou a retroação da lei para autorizar a execução provisória da pena a caso de homicídio ocorrido em 2016.
Ementa Oficial Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução provisória da pena no Tribunal do Júri. No caso concreto do citado RE 1.235.340, o Plenário da Corte determinou a retroação da lei para autorizar a execução provisória da pena a caso de homicídio ocorrido em 2016. Se não fosse permitida a retroação da lei, o recurso extraordinário não teria êxito. Agravo improvido. (HC 256565 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2025 PUBLIC 15-08-2025) |
