| É legítima a condenação de policiais militares por lesão corporal leve quando comprovado, por prova técnica e testemunhal harmônica, o uso desproporcional de força física em abordagem policial. A agravante de cometimento do crime durante o serviço não configura bis in idem, pois decorre da violação de dever funcional específico do militar. A tese de estrito cumprimento do dever legal é afastada quando a resposta policial é manifestamente desproporcional à conduta da vítima. Não se justifica a remessa de cópias ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação pela perda da graduação, pois a pena imposta é inferior a dois anos e o fato não revela indignidade. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0019772-10.2018.8.11.0042. Rel. Des. Marcos Machado. j: 31/08/2022. p: 31/08/2022.) |
Fatos
No dia 19 de agosto de 2017, por volta das 16h, na cidade de Rondonópolis/MT, os acusados, soldados da Polícia Militar “A” e “B”, realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram a vítima “C” caminhando pelas imediações da Avenida Beija-Flor, no bairro Parque Universitário. Sem abordagem dialogada ou resistência inicial, os militares teriam se aproximado de forma truculenta e, após breve discussão, passaram a agredir “C” com cassetetes.
Durante a abordagem, a vítima foi imobilizada com golpe conhecido como “mata-leão”, algemada e colocada no compartimento traseiro da viatura de forma abrupta. Em seguida, foi conduzida até o Centro Integrado de Segurança e Cidadania (CISC), onde, segundo relato, foi novamente agredida com tapas no rosto e pescoço, além de ter sido arrastada pelo chão.
As agressões causaram escoriações e equimoses em várias partes do corpo, especialmente nos membros inferiores, superiores, lombar e região retroauricular. O laudo pericial apontou lesões causadas por instrumento contundente. A vítima precisou se afastar do trabalho por cerca de vinte dias e relatou dores contínuas e distúrbios do sono.
Em juízo, “C” confirmou as agressões, relatou ter sido abordado enquanto comprava leite para seu filho e negou ter ofendido os policiais. A testemunha “D”, que presenciou a abordagem, confirmou a violência dos agentes e afirmou que a vítima apenas reagiu após ser agredida. Os acusados alegaram que “C” resistiu à abordagem e justificaram o uso da força como progressiva e legal.
Decisão
A Primeira Câmara Criminal do TJMT manteve a condenação dos acusados por lesão corporal leve.
Fundamentação
1. Tipificação penal da conduta
A conduta dos agentes foi corretamente subsumida ao art. 209 do Código Penal Militar, que define o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Art. 209 do Código Penal Militar: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano.
Não se aplicou a forma privilegiada prevista no §5º do mesmo artigo, pois não se comprovou reciprocidade nas agressões ou indícios de que as lesões tenham sido mútuas.
Art. 209, §5º: No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro […], o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
2. Valor da prova testemunhal e técnica
A condenação baseou-se em conjunto probatório consistente: depoimento da vítima, testemunha presencial e laudo pericial que atestou escoriações e equimoses causadas por instrumento contundente. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados por policiais militares quando confirmada por prova técnica.
3. Rejeição da excludente de ilicitude
A tese de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, pois o uso da força foi desproporcional. O Código Penal Militar autoriza o uso da força apenas quando indispensável e de forma moderada.
Art. 42 do Código Penal Militar: Não há crime quando o agente pratica o fato: III – em estrito cumprimento do dever legal.
No caso concreto, os policiais excederam os limites estabelecidos pelo Manual de Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar.
4. Incidência da agravante por crime cometido em serviço
A pena foi majorada com base na agravante prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar, aplicável quando o agente comete o crime durante o serviço, violando dever funcional.
Art. 70 do Código Penal Militar. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II – ter o agente cometido o crime: l) estando de serviço.
Tal agravante não configura bis in idem, pois trata-se de fundamento autônomo relacionado à função militar.
5. Injustificável perda da graduação
A pena imposta (3 meses e 15 dias) não preenche o requisito objetivo do art. 125, §4º, da Constituição Federal, que exige condenação superior a dois anos. Além disso, a conduta não revela indignidade funcional ou reiteração delitiva, inviabilizando a remessa de cópias ao Procurador-Geral de Justiça para representação pela perda da graduação militar.
Sobre o tema:
https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-a-perda-da-graduacao-de-praca-militar-estadual-por-decisao-do-tribunal-de-justica-militar-mesmo-apos-condenacao-por-crime-comum/
https://cjpol.com.br/direito_militar/juiz-de-primeira-instancia-pode-condenar-militares-estaduais-que-sejam-pracas-a-perda-do-cargo-publico/
Precedentes citados
Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Criminal, 283750-77.2013.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, julgado em 07/03/2017, publicado em 10/03/2017: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova técnica, possui relevância probatória em crimes praticados por policiais militares.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Criminal, 20110963830, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, julgado em 09/04/2013, publicado em 15/04/2013: É inviável o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal quando há desproporção entre a conduta do policial e a situação enfrentada.
Superior Tribunal Militar, Apelação, 2002.01.049017-5, Rel. Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, julgado em 04/12/2002, publicado em 10/12/2002: Não se configura lesão privilegiada se ausente provocação prévia ou ofensa à integridade física.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Representação por Perda de Posto, 1013567-69.2021.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, julgado em 08/10/2021, publicado em 11/10/2021: A perda da graduação de praça exige condenação definitiva com pena superior a dois anos e demonstração de indignidade.
Ementa Oficial EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – APELO DEFENSIVO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, A AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO É “CIRCUNSTÂNCIA [.] ELEMENTAR INTRÍNSECA AO TIPO PENAL”, RAZÃO PELA QUAL CARACTERIZARIA BIS IN IDEM, FARIA JUS À FIGURA PRIVILEGIADA DA LESÃO CORPORAL POR TRATAR-SE DE “LESÕES MÚTUAS”, NÃO SENDO POSSÍVEL “DETERMINAR QUEM AS COMEÇOU PRIMEIRO” – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO MINISTERIAL – “NÃO COMPETE AO MAGISTRADO SINGULAR FAZER UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO OU ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA EXCLUSÃO DOS RÉUS DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR” – PRETENSÃO DE REMESSA DE “CÓPIAS INTEGRAIS DA PRESENTE AÇÃO PENAL AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA VISANDO EVENTUAL OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA PERANTE ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA” – PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAS – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO PRESERVADA – PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS – QUALIFICAÇÃO – PRECLUSÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – AGRESSÕES DURANTE ABORDAGEM POLICIAL – JULGADO DO TJSC – CONDENAÇÃO PRESERVADA – AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO – INFRAÇÃO À LEI E DEVER MILITAR – NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM – LIÇÃO DOUTRINÁRIA E ARESTO DO TJSC – LESÃO PRIVILEGIADA – INOCORRÊNCIA – ARESTO DO STM – RECURSO MINISTERIAL – PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA – PENA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REMESSA DE CÓPIAS DO PROCESSO AO PGJ INJUSTIFICÁVEL – RECURSOS DESPROVIDOS. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – APELO DEFENSIVO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, A AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO É “CIRCUNSTÂNCIA [ .] ELEMENTAR INTRÍNSECA AO TIPO PENAL”, RAZÃO PELA QUAL CARACTERIZARIA BIS IN IDEM, FARIA JUS À FIGURA PRIVILEGIADA DA LESÃO CORPORAL POR TRATAR-SE DE “LESÕES MÚTUAS”, NÃO SENDO POSSÍVEL “DETERMINAR QUEM AS COMEÇOU PRIMEIRO” – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO MINISTERIAL – “NÃO COMPETE AO MAGISTRADO SINGULAR FAZER UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO OU ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA EXCLUSÃO DOS RÉUS DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR” – PRETENSÃO DE REMESSA DE “CÓPIAS INTEGRAIS DA PRESENTE AÇÃO PENAL AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA VISANDO EVENTUAL OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA PERANTE ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA” – PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAS – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO PRESERVADA – PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS – QUALIFICAÇÃO – PRECLUSÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – AGRESSÕES DURANTE ABORDAGEM POLICIAL – JULGADO DO TJSC – CONDENAÇÃO PRESERVADA – AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO – INFRAÇÃO À LEI E DEVER MILITAR – NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM – LIÇÃO DOUTRINÁRIA E ARESTO DO TJSC – LESÃO PRIVILEGIADA – INOCORRÊNCIA – ARESTO DO STM – RECURSO MINISTERIAL – PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA – PENA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REMESSA DE CÓPIAS DO PROCESSO AO PGJ INJUSTIFICÁVEL – RECURSOS DESPROVIDOS. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – APELO DEFENSIVO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, A AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO É “CIRCUNSTÂNCIA [.] ELEMENTAR INTRÍNSECA AO TIPO PENAL”, RAZÃO PELA QUAL CARACTERIZARIA BIS IN IDEM, FARIA JUS À FIGURA PRIVILEGIADA DA LESÃO CORPORAL POR TRATAR-SE DE “LESÕES MÚTUAS”, NÃO SENDO POSSÍVEL “DETERMINAR QUEM AS COMEÇOU PRIMEIRO” – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO MINISTERIAL – “NÃO COMPETE AO MAGISTRADO SINGULAR FAZER UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO OU ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA EXCLUSÃO DOS RÉUS DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR” – PRETENSÃO DE REMESSA DE “CÓPIAS INTEGRAIS DA PRESENTE AÇÃO PENAL AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA VISANDO EVENTUAL OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA PERANTE ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA” – PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAS – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO PRESERVADA – PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS – QUALIFICAÇÃO – PRECLUSÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – AGRESSÕES DURANTE ABORDAGEM POLICIAL – JULGADO DO TJSC – CONDENAÇÃO PRESERVADA – AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO – INFRAÇÃO À LEI E DEVER MILITAR – NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM – LIÇÃO DOUTRINÁRIA E ARESTO DO TJSC – LESÃO PRIVILEGIADA – INOCORRÊNCIA – ARESTO DO STM – RECURSO MINISTERIAL – PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA – PENA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REMESSA DE CÓPIAS DO PROCESSO AO PGJ INJUSTIFICÁVEL – RECURSOS DESPROVIDOS. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – APELO DEFENSIVO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, A AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO É “CIRCUNSTÂNCIA […] ELEMENTAR INTRÍNSECA AO TIPO PENAL”, RAZÃO PELA QUAL CARACTERIZARIA BIS IN IDEM, FARIA JUS À FIGURA PRIVILEGIADA DA LESÃO CORPORAL POR TRATAR-SE DE “LESÕES MÚTUAS”, NÃO SENDO POSSÍVEL “DETERMINAR QUEM AS COMEÇOU PRIMEIRO” – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO MINISTERIAL – “NÃO COMPETE AO MAGISTRADO SINGULAR FAZER UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO OU ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA EXCLUSÃO DOS RÉUS DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR” – PRETENSÃO DE REMESSA DE “CÓPIAS INTEGRAIS DA PRESENTE AÇÃO PENAL AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA VISANDO EVENTUAL OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA PERANTE ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA” – PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAS – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO PRESERVADA – PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS – QUALIFICAÇÃO – PRECLUSÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – AGRESSÕES DURANTE ABORDAGEM POLICIAL – JULGADO DO TJSC – CONDENAÇÃO PRESERVADA – AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO – INFRAÇÃO À LEI E DEVER MILITAR – NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM – LIÇÃO DOUTRINÁRIA E ARESTO DO TJSC – LESÃO PRIVILEGIADA – INOCORRÊNCIA – ARESTO DO STM – RECURSO MINISTERIAL – PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA – PENA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REMESSA DE CÓPIAS DO PROCESSO AO PGJ INJUSTIFICÁVEL – RECURSOS DESPROVIDOS. Em crimes de lesão corporal praticada por policial miliar, a palavra da vítima, coerente e harmônica, “confirmada pela prova técnica produzida”, possui relevante valor probatório, a compreender meio idôneo para justificar a condenação (TJGO, AP nº 283750-77.2013 .8.09.0051). “Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes da vítima, aliadas ao laudo pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação” (TJSC, Relator.: Des . Paulo Roberto Sartorato – 12.5.2015) Segundo lição doutrinária, a alegação de parcialidade das testemunhas “deve ser levantada logo após a qualificação, podendo ser arguida até o momento imediatamente anterior ao do início do depoimento. Iniciado este, estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). “A total desproporção entre a resposta do policial militar e a situação enfrentada”, ao se considerar as lesões sofridas pela vítima, impede o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal (TJSC, Ap nº 20110963830). A respeito da agravante da prática de crime em serviço, “o militar em serviço deve estar todo entregue ao cumprimento de seus deveres. O crime cometido por militar em serviço é mais grave porque o agente, além de infrigir a lei, infrigiu, particularmente o seu dever” (Jorge Cesar de Assis . Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Editora Juruá, 2012, p. 177), de modo que a aplicação da referida agravante [CPM, art. 70, II, l] não caracteriza bis in idem (TJSC, Ap nº 0015074-60 .2015.8.24.0023) . “Não há […] lesão privilegiada” se inexiste indício de prévia provocação da vítima ou prova de ofensa à integridade física (STM, Ap nº 2002.01.049017-5). A representação pela perda da graduação de praça apenas se justifica “quando for condenado, por sentença condenatória irrecorrível na Justiça Comum ou Militar, à pena privativa de liberdade superior a dois anos, que demonstre a indignidade ou incompatibilidade” (TJMT, Representação Por Perda de Posto nº 1013567-69 .2021.8.11.0000) . (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0019772-10.2018.8.11.0042. Rel. Des. Marcos Machado. j: 31/08/2022. p: 31/08/2022.) |
