| É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União, pois o art. 542 do Código de Processo Penal Militar e os arts. 131 e 132 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar disciplinam o recurso apenas no âmbito de decisões colegiadas do Tribunal. Inexiste nulidade na decisão monocrática que deixa de admiti-los por manifesta inaplicabilidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004 (Segredo de Justiça). Relator para o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/04/2025. p: 04/06/2025.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. |
Fatos
O acusado foi condenado em primeira instância pela prática do crime de importunação sexual. Após a prolação da decisão, a defesa opôs embargos de declaração.
O juiz togado deixou de admitir os embargos, por entender inexistir previsão legal para sua oposição na primeira instância da Justiça Militar da União.
Em apelação, a defesa alegou nulidade da decisão monocrática que não admitiu os embargos de declaração.
Decisão
O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar e afirmou que não cabem embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União.
Fundamentação
1. Sistema recursal regido pela legalidade estrita
A decisão ressaltou que, no processo penal militar, o cabimento de recurso depende de previsão legal expressa. Não há possibilidade de criação ou ampliação de recursos por analogia.
O art. 542 do Código de Processo Penal Militar dispõe:
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
O dispositivo faz referência expressa a “acórdão” e ao julgamento pelo Tribunal, demonstrando que o recurso está previsto para decisões colegiadas.
2. Disciplina regimental restrita ao âmbito do Tribunal
O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar regulamenta os embargos de declaração no contexto da atuação do relator e do julgamento pelo Tribunal:
Art. 131. Admitidos os Embargos de Declaração, a critério do relator, poderá ser dada vista eletrônica à Procuradoria-Geral da Justiça Militar pelo prazo de cinco dias, desde que não tenham sido por ela opostos.
§ 1º Quando os Embargos contiverem efeitos infringentes ou o relator vislumbrar no recurso efeitos modificativos, deverá ser concedida vista eletrônica dos autos à parte contrária pelo prazo de cinco dias.
§ 2º Os Embargos serão apresentados ao Tribunal, para julgamento, na sessão ordinária seguinte a de seu recebimento ou de conclusão após o retorno da Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
§ 3º Se os Embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles negará seguimento, cabendo o Agravo Interno, nos termos do art. 123, inciso I, deste Regimento.
Art. 132. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. Nos casos em que opostos com manifesto propósito protelatório, os prazos serão suspensos, restituindo-se ao embargante a parcela de prazo remanescente.
Os dispositivos confirmam que os embargos de declaração estão estruturados para o funcionamento do Tribunal, inexistindo previsão para sua utilização perante juiz togado em primeira instância.
3. Inexistência de nulidade na decisão que não admitiu os embargos
Diante da ausência de previsão normativa, concluiu-se que a decisão monocrática que não admitiu os embargos de declaração observou corretamente o sistema recursal da Justiça Militar da União.
Não há nulidade quando o magistrado deixa de conhecer medida manifestamente incabível, pois atua em conformidade com a legalidade.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INICIATIVA POLÍCIA CIVIL. POSTERIOR ATRIBUIÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. AUSÊNCIA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. NULIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZ TOGADO PRIMEIRA INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Preliminar de nulidade dos atos investigatórios praticados pela Polícia Civil. Não existem nulidades em eventuais perícias realizadas pela Polícia Civil no âmbito do auto de prisão em flagrante por fato que, inicialmente, seria de sua alçada, mas que, posteriormente, passa a ser atribuído à Polícia Judiciária Militar. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de nulidade da decisão monocrática nos Embargos de Declaração. Não existe nulidade na decisão monocrática do magistrado a quo que nega seguimento a oposição de Embargos de Declaração na primeira instância, tendo em vista que o arcabouço normativo, art. 542 do Código de Processo Penal Militar e art. 130 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, não prevê o seu manejo contra Sentença nesta Justiça Especializada. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de cerceamento de defesa. Não deve ser conhecida preliminar que alega cerceamento de defesa quando a matéria se confunde com o mérito. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. Mesmo comprovadas autoria e materialidade delitivas, impõe-se a necessidade de analisar a conduta em todas as suas nuances, com o objetivo de preencher todas as elementares constitutivas do delito, a fim de evitar injustiça insanável. No caso, não há elementos seguros que indiquem a vontade deliberada de o apelante cometer o crime de importunação sexual, capitulado no art. 215-A do CP. A dúvida milita em favor do réu. Recurso provido para reformar a sentença e absolver o Apelante. Decisão por maioria. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004 (Segredo de Justiça). Relator para o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/04/2025. p: 04/06/2025.) (destaques nosso) |
Julgado correlato [Posicionamento em sentido diverso no TJM/MG]
TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial nº 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/12/2025. p. 22/12/2025: São cabíveis embargos de declaração contra decisões interlocutórias proferidas na primeira instância da Justiça Militar Estadual. A Câmara entendeu que a interpretação literal do art. 542 do CPPM, ao mencionar “acórdão”, não autoriza restringir o recurso apenas às decisões colegiadas, devendo prevalecer leitura sistemática e constitucionalmente adequada, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.
Julgado correlato [Posicionamento no mesmo sentido do STM]
STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026: A cisão processual é válida quando necessária para assegurar a duração razoável do processo e evitar prejuízo decorrente do estágio avançado da instrução ou do elevado número de acusados. O STM reconheceu que não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau na Justiça Militar da União, por ausência de previsão legal no CPPM, e assentou que a alegação genérica de manipulação de prova digital por inteligência artificial não invalida o elemento probatório sem demonstração concreta de adulteração.
