Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória proferida em primeiro grau, não se restringindo a acórdãos. A interpretação literal dos arts. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar (CPPM), para vedar sua oposição na primeira instância, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) |
Fatos
O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar.
Na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências consideradas relevantes para a instrução processual, as quais foram indeferidas pelo juízo.
Contra essa decisão interlocutória, a defesa opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições.
O magistrado deixou de receber os embargos sob o fundamento de que seriam cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em segundo grau.
Decisão
A Segunda Câmara do TJMMG determinou o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau.
Fundamentação
1. Interpretação do art. 542 do CPPM e natureza integrativa dos embargos de declaração
O Código de Processo Penal Militar dispõe:
De declaração
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
Embora o dispositivo mencione “acórdão” e faça referência ao julgamento pelo Tribunal, a interpretação não pode ser meramente literal e restritiva.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade em decisões judiciais.
Sua finalidade é assegurar que a decisão seja clara, coerente e completa, razão pela qual não se justifica limitar sua incidência apenas a decisões colegiadas.
2. Interpretação constitucionalmente adequada e garantia da ampla defesa
A leitura estritamente literal do art. 542 do CPPM, para restringir o cabimento dos embargos apenas a acórdãos proferidos pelo Tribunal, não se harmoniza com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Impedir a parte de provocar o próprio juízo prolator da decisão para sanar vícios compromete o exercício do contraditório e configura cerceamento de defesa.
A admissão dos embargos de declaração contra decisões interlocutórias de primeiro grau preserva a racionalidade do sistema processual, permitindo a correção imediata de vícios e evitando nulidades futuras.
Assim, a decisão que deixou de receber os embargos por ausência de previsão legal carece de respaldo jurídico.
Precedentes citados
STJ. Segunda Turma. REsp 1.661.931/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. j: 18/05/2017. p: 20/06/2017: Os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive interlocutórias.
Ementa Oficial CORREIÇÃO PARCIAL – DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – APLICAÇÃO – TEMA REPETITIVO N. 1219 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ERRO GROSSEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A FUNGIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – CABIMENTO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 538 E SEGUINTES DO CPPM – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. – A correição parcial possui caráter subsidiário, sendo, em regra, incabível quando há recurso específico previsto em lei, como o recurso em sentido estrito, cabível contra decisão que deixa de receber recurso (art. 516, “q”, do CPPM). – Admite-se, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o inconformismo é interposto tempestivamente, não se verifica má-fé ou intuito protelatório e é possível o processamento do recurso segundo o rito adequado, nos termos do art. 514 do CPPM e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219. – A ausência de má-fé, requisito para a incidência da fungibilidade, não se confunde com a mera ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo indispensável a demonstração de intuito manifestamente protelatório para afastar a aplicação do princípio. – Os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive interlocutórias, constituindo instrumento destinado ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se restringindo sua oposição a acórdãos proferidos em segundo grau. – A interpretação estritamente literal dos arts. 538 e seguintes do CPPM viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa a vedação à oposição de embargos de declaração em primeiro grau. – Correição parcial de que se conhece como recurso em sentido estrito, por força do princípio da fungibilidade recursal, e que se provê para determinar o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) (destaques nosso) |
Julgado correlato [Posicionamento em sentido diverso no STM]
STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004. Rel. p/ o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 29/04/2025. p. 04/06/2025: Não cabem embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União, por ausência de previsão no art. 542 do CPPM e nos arts. 131 e 132 do RISTM, que os restringem ao âmbito do Tribunal. O STM reconheceu a inexistência de nulidade na decisão monocrática que deixou de admiti-los por manifesta inaplicabilidade.
STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026: A cisão processual é válida quando necessária para assegurar a duração razoável do processo e evitar prejuízo decorrente do estágio avançado da instrução ou do elevado número de acusados. O STM reconheceu que não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau na Justiça Militar da União, por ausência de previsão legal no CPPM, e assentou que a alegação genérica de manipulação de prova digital por inteligência artificial não invalida o elemento probatório sem demonstração concreta de adulteração.
