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A utilização reiterada da expressão “viadinho do caralho” em contexto de desavença entre policiais militares configura injúria qualificada por elemento discriminatório ligado à orientação sexual, sendo irrelevante o conhecimento prévio da orientação da vítima, especialmente quando confirmada por testemunhas coerentes.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800842-33.2024.9.26.0030. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 24/03/2026.)

Fatos

O acusado, ex-soldado da Polícia Militar (“A”), no dia 1º de março de 2024, por volta das 8h30min, durante instrução, discutiu com o soldado da Polícia Militar (“B”) e, exaltado, levou a mão ao coldre da arma e proferiu a expressão “viadinho do caralho” em sua direção.

No dia 13 de março de 2024, em novo episódio ocorrido no pátio da unidade de formação, o acusado apontou para “B”, diante de outros militares, e novamente o ofendeu com a mesma expressão.

Os fatos foram presenciados por outros soldados da Polícia Militar, dentre eles “C”, “D” e “E”, que confirmaram as ofensas e relataram comportamento agressivo recorrente do acusado no ambiente militar.

A denúncia também imputou crime de ameaça, mas o acusado foi absolvido quanto a esse fato por insuficiência de provas.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por injúria qualificada, reconhecendo dolo ofensivo e prova testemunhal consistente.

Fundamentação

1. Adequação da conduta ao tipo penal

Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: (…)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

O acusado proferiu, em duas ocasiões distintas, a expressão “viadinho do caralho” diretamente à vítima, em contexto de desavença e exposição perante outros militares, evidenciando conteúdo ofensivo e discriminatório ligado à orientação sexual, atingindo sua dignidade e decoro.

2. Dolo evidenciado pelas circunstâncias

A intenção de ofender ficou demonstrada pelo contexto de discussão, pela forma direta das expressões e pela reiteração em datas distintas, sempre direcionadas à vítima.

3. Irrelevância do conhecimento da orientação sexual

A configuração da qualificadora independe do conhecimento prévio da orientação sexual da vítima, sendo suficiente o uso de expressão com conteúdo objetivamente discriminatório.

4. Prova testemunhal coerente e suficiente]

As declarações da vítima foram confirmadas por testemunhas presenciais (“C”, “D” e “E”), que relataram de forma harmônica os fatos, afastando a alegação de fragilidade probatória.

5. Reiteração da conduta

A repetição das ofensas em momentos distintos reforçou o dolo e evidenciou comportamento deliberado de ataque à dignidade da vítima.

6. Contexto comportamental do acusado

Os elementos dos autos indicaram que o acusado apresentava comportamento agressivo e desrespeitoso no ambiente militar, o que corroborou a verossimilhança das imputações.

Ementa Oficial

Direito militar. Apelação criminal. Condenação. Injuria agravada. Improcedência do pedido defensivo.

I. Caso em exame
1. Condenação por injuria agravada. Alegação de desconhecimento da orientação sexual da vítima. Alegação de interpretação inadequada da frase proferida.

II. Questão em discussão
2. Verificar se a decisão baseou-se em provas suficientes para determinar autoria e materialidade, bem como a presença da agravante descrita no § 2º.

III. Razões de decidir
3. Autoria, materialidade e dolo configurado, com perfeita adequação ao tipo penal denunciado.
4. Testemunhas coerentes com a descrição da conduta imputada. Indiferente o conhecimento prévio acerca da orientação sexual da vítima.

Dispositivo
5. Não provimento do recurso defensivo.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800842-33.2024.9.26.0030. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 24/03/2026.) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É configurado crime militar de a injúria qualificada (art. 216, §2º, do CPM) entre policiais militares por ofensas homofóbicas (“viadinho do caralho”), sendo irrelevante o conhecimento prévio da orientação sexual da vítima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-configurado-crime-militar-de-a-injuria-qualificada-art-216-%c2%a72o-do-cpm-entre-policiais-militares-por-ofensas-homofobicas-viadinho-do-caralho-sendo-irrelevante-o-conheci/>. Acesso em: 20/10/2026.