| A utilização reiterada da expressão “viadinho do caralho” em contexto de desavença entre policiais militares configura injúria qualificada por elemento discriminatório ligado à orientação sexual, sendo irrelevante o conhecimento prévio da orientação da vítima, especialmente quando confirmada por testemunhas coerentes. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800842-33.2024.9.26.0030. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 24/03/2026.) |
Fatos
O acusado, ex-soldado da Polícia Militar (“A”), no dia 1º de março de 2024, por volta das 8h30min, durante instrução, discutiu com o soldado da Polícia Militar (“B”) e, exaltado, levou a mão ao coldre da arma e proferiu a expressão “viadinho do caralho” em sua direção.
No dia 13 de março de 2024, em novo episódio ocorrido no pátio da unidade de formação, o acusado apontou para “B”, diante de outros militares, e novamente o ofendeu com a mesma expressão.
Os fatos foram presenciados por outros soldados da Polícia Militar, dentre eles “C”, “D” e “E”, que confirmaram as ofensas e relataram comportamento agressivo recorrente do acusado no ambiente militar.
A denúncia também imputou crime de ameaça, mas o acusado foi absolvido quanto a esse fato por insuficiência de provas.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por injúria qualificada, reconhecendo dolo ofensivo e prova testemunhal consistente.
Fundamentação
1. Adequação da conduta ao tipo penal
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: (…)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
O acusado proferiu, em duas ocasiões distintas, a expressão “viadinho do caralho” diretamente à vítima, em contexto de desavença e exposição perante outros militares, evidenciando conteúdo ofensivo e discriminatório ligado à orientação sexual, atingindo sua dignidade e decoro.
2. Dolo evidenciado pelas circunstâncias
A intenção de ofender ficou demonstrada pelo contexto de discussão, pela forma direta das expressões e pela reiteração em datas distintas, sempre direcionadas à vítima.
3. Irrelevância do conhecimento da orientação sexual
A configuração da qualificadora independe do conhecimento prévio da orientação sexual da vítima, sendo suficiente o uso de expressão com conteúdo objetivamente discriminatório.
4. Prova testemunhal coerente e suficiente]
As declarações da vítima foram confirmadas por testemunhas presenciais (“C”, “D” e “E”), que relataram de forma harmônica os fatos, afastando a alegação de fragilidade probatória.
5. Reiteração da conduta
A repetição das ofensas em momentos distintos reforçou o dolo e evidenciou comportamento deliberado de ataque à dignidade da vítima.
6. Contexto comportamental do acusado
Os elementos dos autos indicaram que o acusado apresentava comportamento agressivo e desrespeitoso no ambiente militar, o que corroborou a verossimilhança das imputações.
Ementa Oficial Direito militar. Apelação criminal. Condenação. Injuria agravada. Improcedência do pedido defensivo. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir Dispositivo (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800842-33.2024.9.26.0030. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 24/03/2026.) (destaques nosso) |
