Postado em:
A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade formal, não impedindo o conhecimento do recurso, sob pena de violação à ampla defesa. A falsidade ideológica é crime formal que se consuma com a simples inserção de informação falsa em documento público, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo. A emissão de CRAF com dados inverídicos, sem respaldo em processo administrativo, configura o delito, evidenciado o dolo na conduta consciente de burlar a fiscalização de produtos controlados. A sobrecarga de trabalho não afasta a responsabilidade penal, e a dosimetria da pena deve ser mantida quando proporcional e fundamentada.

(STM. Apelação Criminal nº 7000780-89.2023.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.)

Fatos

O acusado, Tenente-Coronel do Exército “A”, exerceu a função de chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados entre dezembro de 2016 e setembro de 2018.

Em 14/05/2018, “A” cadastrou a transferência e emitiu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a um fuzil calibre 8×56 mm. Em 07/06/2018, realizou novamente o procedimento, por duas vezes, emitindo CRAF para um fuzil calibre 7 mm e outro calibre .30-06.

Os documentos foram emitidos em favor do civil “B”, colecionador, atirador desportivo e caçador, sem a existência de processo administrativo regular de transferência das armas.

Nos certificados, “A” inseriu informações falsas, como números de Boletim de Acesso Restrito inexistentes e dados de publicação que não correspondiam à realidade.

As operações foram realizadas com a utilização da senha funcional do próprio acusado no sistema SIGMA, no qual possuía perfil de administrador.

Constou que “B” entregou requerimentos diretamente a “A”, sem protocolo formal, e recebeu os certificados em mãos.

RECURSO E CONTRARRAZÕES:

a) O Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando:

– aumento da pena-base, com maior valoração das circunstâncias judiciais;
– a fixação da pena definitiva em patamar superior (2 anos, 4 meses e 24 dias);
– o afastamento do benefício do sursis.

b) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva;
– a inexistência de dolo, em razão de erros administrativos decorrentes de sobrecarga de trabalho e falta de pessoal;
– subsidiariamente, a redução da pena aplicada.

c) Em contrarrazões:

– a defesa requereu a manutenção da absolvição pretendida e o não acolhimento do recurso ministerial;
– o Ministério Público Militar pugnou pela manutenção da condenação e pelo desprovimento do recurso defensivo.

Decisão

O STM manteve a condenação do Tenente-Coronel do Exército por falsidade ideológica e preservou a pena aplicada, reconhecendo dolo e regularidade na dosimetria.

Fundamentação

1. Tempestividade das razões da defesa como mera irregularidade

Inicialmente, foram analisados os fundamentos da tese defensiva, uma vez que seu eventual acolhimento prejudicaria o exame do pleito ministerial.

Verificou-se que, em 12/08/2025, a defesa apresentou novamente apenas a petição de interposição do recurso, deixando de juntar as razões recursais no momento processual adequado. As razões somente foram efetivamente apresentadas em 25/08/2025, já no prazo destinado às contrarrazões.

Tal circunstância configura irregularidade procedimental. Contudo, conforme entendimento consolidado, trata-se de vício meramente formal, incapaz de impedir o conhecimento do recurso.

Destacou-se que eventual desconsideração das razões defensivas acarretaria grave prejuízo ao acusado, que ficaria, na prática, sem defesa técnica em grau recursal, configurando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que poderia ensejar nulidade absoluta.

Dessa forma, adotou-se a orientação jurisprudencial segundo a qual a apresentação extemporânea das razões não obsta sua análise, devendo o Tribunal examinar integralmente os argumentos defensivos.

Nesse sentido, foram citados precedentes que reconhecem a intempestividade das razões como mera irregularidade, não impeditiva do conhecimento do recurso, em observância às garantias constitucionais do acusado.

2. Configuração do crime formal de falsidade ideológica em documento público – art. 312 do CPM

Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

A inserção de informações falsas em CRAF caracterizou falsidade ideológica, delito que se consuma independentemente de resultado naturalístico.

A simples alteração da verdade em documento público já viola a Administração Militar e a credibilidade dos atos administrativos.

3. Comprovação da materialidade e autoria

A materialidade foi demonstrada pelos três certificados emitidos com dados falsos, especialmente quanto à indicação de boletins inexistentes.

A autoria foi confirmada pelos registros do sistema SIGMA, que indicaram o uso da senha pessoal do acusado, com perfil de administrador.

4. Presença de dolo

O contexto probatório evidenciou que o acusado, militar experiente e em função de chefia, atuou de forma consciente para inserir dados falsos e burlar o sistema de controle.

Não houve ordem superior que justificasse a conduta, reforçando a voluntariedade do comportamento.

5. Rejeição da tese de erro administrativo

A alegação de sobrecarga de trabalho não afasta o dolo nem legitima a prática de ilegalidades.

Problemas estruturais não autorizam a inserção de dados falsos em documentos oficiais.

6. Manutenção da dosimetria da pena

A pena foi fixada com base em critérios proporcionais, considerando a intensidade do dolo e a função exercida pelo acusado.

A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, resultando em pena final de 2 anos de reclusão, com sursis.

A dosimetria observou a discricionariedade regrada, sem ilegalidade ou desproporção.

Precedentes citados

STJ. Quinta Turma. HC 207532. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 06/08/2013. p: 13/08/2013: A apresentação extemporânea das razões de apelação constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso.

STM. AP 0000010-21.2015.7.03.0203. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 04/05/2017. p: 25/05/2017: A intempestividade das razões recursais não impede sua análise, por se tratar de vício formal superável.

STM. AP 7000223-78.2024.7.03.0303. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/10/2025. p: 07/11/2025: A falsidade ideológica é crime formal, consumando-se com a inserção de declaração falsa, independentemente de prejuízo.

STM. AP 7000483-78.2024.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 12/06/2025. p: 02/07/2025: A falsidade ideológica dispensa a ocorrência de dano concreto à Administração Militar para sua configuração.

STM. AP 7000223-78.2024.7.03.0303. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/10/2025. p: 07/11/2025: O dolo na falsidade ideológica consiste na vontade consciente de inserir informação falsa para alterar fato juridicamente relevante.

STM. AP 7000682-37.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lourival Carvalho Silva. j: 19/09/2024. p: 07/10/2024: A inserção consciente de informação falsa em documento público para burlar fiscalização de produtos controlados configura falsidade ideológica.

STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 565661. Rel. Min. Felix Fischer. j: 15/09/2020. p: 23/09/2020: A fixação da pena-base é atividade discricionária regrada, exigindo fundamentação concreta e observância da proporcionalidade.

STJ. REsp 1883830. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. conv.). j: 04/11/2021. p: 12/11/2021: A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos, bastando fundamentação adequada e proporcional.

Doutrinas citadas

ROSSETTO, Enio. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-penal-militar-comentado-ed2024/2671976397>: No Código Penal comum, a falsidade ideológica tutela a fé pública; no Código Penal Militar, protege a Administração Militar.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-penal-brasileiro-ed2024/2485200871>: Na fixação da pena-base, não há critério matemático rígido, cabendo à prudência judicial ajustá-la conforme as circunstâncias do caso concreto.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS. I. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela Defesa e Ministério Público Militar (MPM) contra sentença que condenou um Tenente-Coronel do Exército pela prática do crime de falsidade ideológica. O militar, na condição de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, emitiu três Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) para fuzis, inserindo informações falsas sobre a existência de processos administrativos e de publicações em Boletim de Acesso Restrito (BAR). A Defesa recorreu pleiteando a absolvição ou a redução da pena, enquanto o MPM buscou o aumento da sanção imposta. II. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: i) a alegação de atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva; ii) a tese de inexistência de dolo, com base em supostos erros administrativos decorrentes de alta demanda; e iii) o pedido subsidiário de redução da pena; iv) o pedido de exasperação da pena-base e, consequentemente, o afastamento do benefício do sursis. III. Embora a apresentação das Razões de Apelação da Defesa se operaram fora do prazo legal, tal fato processual configura mera irregularidade formal que não impede o conhecimento da irresignação, em observância ao princípio da ampla defesa e para evitar nulidade por ausência de defesa técnica. IV. A materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica restaram devidamente comprovadas. A primeira está demonstrada pelos três Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), que contêm informações inverídicas, como números de Boletim de Acesso Restrito inexistentes. O segundo foi confirmado pelo relatório do sistema SIGMA, que registrou as operações fraudulentas sendo realizadas pelo usuário do Réu, que possuía perfil de administrador. V. O crime de falsidade ideológica, conforme o artigo 312 do Código Penal Militar (CPM), é de natureza formal, consumando-se no momento da inserção da declaração falsa no documento com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desse modo, a efetiva ocorrência de prejuízo à Administração Militar é desnecessária para a configuração do delito, o que afasta a tese defensiva de ausência de potencialidade lesiva. A conduta atentou contra a confiança e a credibilidade dos documentos expedidos pelo Exército. VI. A alegação de ausência de dolo, justificada pela sobrecarga de trabalho e falta de pessoal no setor, não se sustenta. Dificuldades administrativas não legitimam a prática de atos ilegais, como a inserção de dados falsos em documentos públicos para contornar os procedimentos obrigatórios de fiscalização. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas, demonstrou que não havia ordem superior para suprimir etapas processuais e que o Réu, militar experiente, agiu de forma livre e consciente para burlar a fiscalização de produtos controlados. VII. A dosimetria da pena realizada na primeira instância foi mantida, pois se mostrou proporcional e adequadamente fundamentada. O cálculo da pena é uma atividade de discricionariedade regrada do magistrado, e a exasperação da reprimenda fundamentou-se em elementos concretos, como a intensidade do dolo e a relevante função de chefia exercida pelo Réu. Inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, não há razão para acolher o pedido do MPM de aumento da pena, nem o pedido subsidiário da Defesa para sua redução. VIII. Por unanimidade, foram conhecidos e desprovidos os Recursos de Apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público Militar, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória.

(STM. Apelação Criminal nº 7000780-89.2023.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) (destaque nosso)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar de falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a emissão de CRAF com inserção de dados falsos por Tenente-Coronel do Exército, sendo desnecessário prejuízo à Administração Militar, e a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-de-falsidade-ideologica-de-documento-publico-art-312-do-cpm-a-emissao-de-craf-com-insercao-de-dados-falsos-por-tenente-coronel-do-exercito-sendo-desnecessario-prejuizo-a-administra/>. Acesso em: 20/10/2026.