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A cisão processual é admissível quando necessária para preservar a duração razoável do processo e evitar prejuízo decorrente do elevado número de acusados ou do estágio avançado da instrução. No âmbito da Justiça Militar da União, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau, pois o CPPM restringe essa modalidade recursal às decisões finais do Superior Tribunal Militar. A alegação genérica de manipulação de provas digitais por inteligência artificial não invalida a prova, incumbindo à parte demonstrar concretamente eventual adulteração do material apresentado.

(STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.)

Fatos

Em decorrência das investigações sobre a subtração de armamento pertencente ao Exército Brasileiro, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os civis “A” e “B”, apontados como participantes da cadeia de comercialização clandestina das armas. Embora os fatos possuíssem conexão com outra ação penal militar já em andamento, a acusação foi proposta em processo autônomo porque o feito originário encontrava-se em fase avançada de instrução.

Durante a tramitação processual, a defesa do civil “A” questionou a validade da cisão processual, sustentou a incompetência da Justiça Militar da União, alegou nulidade em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença e afirmou ter ocorrido quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas na condenação. Também alegou que os vídeos apresentados poderiam ter sido manipulados por inteligência artificial.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa do civil “A” interpôs apelação, sustentando:

– nulidade da cisão processual;
– nulidade pelo não conhecimento dos embargos de declaração;
– quebra da cadeia de custódia das provas digitais;
– possibilidade de manipulação dos vídeos por inteligência artificial;
– invalidade da prova digital utilizada na condenação.

b) A defesa do civil “B” interpôs apelação, sustentando:

– a legalidade da separação dos processos;
– a inexistência de previsão legal para embargos de declaração contra sentença de primeiro grau;
– a validade das provas digitais produzidas;
– a manutenção integral da sentença.

Decisão

O STM manteve integralmente a sentença e rejeitou as alegações de nulidade decorrentes da cisão processual, do não conhecimento dos embargos de declaração e da suposta invalidade das provas digitais.

Fundamentação

1. Regularidade da cisão processual

O STM concluiu que a separação do processo foi legítima, pois a ação penal originária já se encontrava em estágio avançado de instrução e possuía corréus presos. O acórdão destacou que a medida evitou atraso na marcha processual e observou as hipóteses previstas no CPPM:

Art. 106. O juiz poderá separar os processos: (…)
b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante. (…)

Segundo o STM, a cisão não representou modificação arbitrária de competência nem gerou prejuízo ao exercício da defesa.

2. Inexistência de embargos de declaração contra sentença de primeiro grau

O STM registrou que o Código de Processo Penal Militar não prevê embargos de declaração contra sentença proferida em primeiro grau. O relator observou que o art. 538 do CPPM restringe essa modalidade recursal às decisões finais da própria Corte Militar:

Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

Diante da ausência de previsão legal, foi considerada correta a decisão que deixou de conhecer dos embargos. O STM acrescentou que não houve prejuízo à defesa, pois a apelação devolveu integralmente as matérias impugnadas.

3. Licitude das provas digitais e alegação de manipulação por inteligência artificial

O STM destacou que os vídeos utilizados na investigação foram obtidos por diferentes órgãos de inteligência estatais e compartilhados mediante autorização judicial. O material foi submetido ao contraditório durante a instrução processual.

A alegação de que os arquivos poderiam ter sido produzidos ou alterados por inteligência artificial foi considerada insuficiente para invalidar a prova. O acórdão ressaltou que o ônus de demonstrar concretamente a adulteração incumbia à defesa, nos termos do art. 296, caput, do CPPM:

Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. (…)

Como não foi apresentada prova concreta de falsidade ou manipulação, o STM manteve a validade dos elementos digitais utilizados na condenação.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO DE ARSENAL DE GUERRA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por dois civis contra a Sentença que os condenou pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 17, § 1º, c/c o art. 19, ambos da Lei 10.826/2003) às penas individuais de 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 360 dias-multa. 2. Os fatos referem-se à participação dos Réus no comércio clandestino e na destinação de metralhadoras calibre .50, metralhadoras 7,62 mm e fuzil, subtraídos do Arsenal de Guerra de São Paulo, localizado em Barueri-SP, em 7.9.2023. O primeiro Apelante suscita preliminares de nulidade por cisão processual, incompetência da Justiça Militar da União (JMU), não conhecimento de embargos de declaração na origem e quebra da cadeia de custódia digital, pleiteando, no mérito, a absolvição por atipicidade e falta de provas. O segundo Apelante insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância, maior reflexo da confissão espontânea, alteração para o regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a tramitação processual em autos apartados decorrente de conexão delitiva configura nulidade; (ii) estabelecer se a JMU detém competência para processar e julgar civis acusados de comércio ilegal de armamento subtraído de organização militar; (iii) determinar se a ausência de previsão de embargos de declaração em primeira instância no processo penal militar ofende garantias constitucionais; (iv) verificar se houve quebra na cadeia de custódia de provas digitais compartilhadas e submetidas ao contraditório diferido; (v) examinar se a conduta de vistoriar, embalar e intermediar a venda de armas de uso restrito de propriedade do Exército configura o delito de comércio ilegal de arma de fogo; (vi) analisar se a natureza do material bélico e os maus antecedentes autorizam a exasperação da pena-base e impedem o reconhecimento da participação de menor importância; e (vii) averiguar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no âmbito da Justiça Especializada. 4. A cisão processual não configura ilegalidade ou modificação arbitrária de competência, encontrando amparo no art. 106, alíneas “b” e “c”, do CPPM, visto que objetiva resguardar a celeridade e a razoável duração do processo face ao estágio avançado da ação penal originária e à existência de corréus presos. 5. A JMU possui competência para julgar civis quando a conduta atenta contra o patrimônio sob administração militar, caracterizando crime militar por extensão nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM e do art. 124 da Constituição Federal. 6. O não conhecimento de embargos de declaração por juiz de primeiro grau decorre da estrita ausência de previsão legal no diploma adjetivo castrense, o que não acarreta cerceamento de defesa diante da devolutividade plena do recurso de apelação para sanar eventuais omissões ou contradições. 7. A alegação genérica de manipulação de mídias por inteligência artificial não invalida a prova digital colhida por múltiplos órgãos de inteligência estatal e compartilhada mediante autorização judicial, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a falsidade concreta nos termos do art. 296 do CPPM. 8. O comércio ilegal de arma de fogo constitui tipo misto alternativo e crime de perigo abstrato, consumando-se com a execução de condutas que integram a logística de circulação clandestina dos artefatos, como receber, ocultar, ter em depósito ou intermediar a venda, sendo irrelevante a demonstração de perigo concreto ou a habitualidade profissional. 9. A intermediação decisiva para a venda interestadual e transfronteiriça de metralhadoras de alto poder destrutivo afasta o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, revelando especial gravidade fática e intensidade do dolo que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 10. A multirreincidência obsta o cumprimento da pena em regime mais brando que o fechado, sendo lícita a valoração de condenações definitivas anteriores como maus antecedentes e escorreita a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 11. O instituto da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do Código Penal comum não encontra aplicação na JMU por ausência de previsão legal no ordenamento penal castrense, além de restar inviabilizado pelo quantum da pena aplicada. 12. Recursos não providos. Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) (destaques nosso)

Julgado correlato [Posicionamento em sentido diverso no TJM/MG]

TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial nº 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/12/2025. p. 22/12/2025: São cabíveis embargos de declaração contra decisões interlocutórias proferidas na primeira instância da Justiça Militar Estadual. A Câmara entendeu que a interpretação literal do art. 542 do CPPM, ao mencionar “acórdão”, não autoriza restringir o recurso apenas às decisões colegiadas, devendo prevalecer leitura sistemática e constitucionalmente adequada, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.

Julgado correlato [Posicionamento no mesmo sentido do STM]

STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004. Rel. p/ o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 29/04/2025. p. 04/06/2025: Não cabem embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União, por ausência de previsão no art. 542 do CPPM e nos arts. 131 e 132 do RISTM, que os restringem ao âmbito do Tribunal. O STM reconheceu a inexistência de nulidade na decisão monocrática que deixou de admiti-los por manifesta inaplicabilidade.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a cisão processual para assegurar a duração razoável do processo, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau na Justiça Militar da União e a alegação genérica de manipulação por inteligência artificial não invalida prova digital. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-cisao-processual-para-assegurar-a-duracao-razoavel-do-processo-nao-cabem-embargos-de-declaracao-contra-sentenca-de-primeiro-grau-na-justica-militar-da-uniao-e-a-alegacao-generica-de-manipu/>. Acesso em: 20/10/2026.