| A configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige que a vítima ostente a condição jurídica de preso ou detento e que o agente atue com uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º, da mesma lei. Ausentes esses requisitos, a conduta é atípica quanto ao delito de abuso de autoridade. Contudo, o policial militar que, durante abordagem, emprega força física excessiva; desnecessária; desproporcional; e desvinculada de finalidade legítima de contenção pode responder pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. No caso, manteve-se a absolvição de ambos os acusados pelo crime de abuso de autoridade; preservou-se a absolvição integral do Cb PM “A”; e condenou-se a Cb PM “B” por violência arbitrária, em razão das agressões praticadas contra civis durante e após a contenção. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) |
Fatos
Em 29 de setembro de 2024, por volta das 12h05, na Rua Major Armando Veiga Castelo, nº 278, Jardim São José, São Paulo/SP, os Cabos PM “A” e “B” realizavam patrulhamento em viatura do 18º BPM/M quando visualizaram dois civis em uma motocicleta sem capacete. Ao determinarem a parada, os ocupantes desobedeceram à ordem e iniciaram fuga por diversas vias, perseguida pela equipe policial durante aproximadamente 10 a 15 minutos.
Após a interrupção da fuga, a Cb PM “B” desembarcou da viatura com arma em punho e ordenou que os civis “C” e “D” se deitassem ao solo. O civil “C” atendeu prontamente à ordem; o civil “D” apresentou resistência inicial. Segundo a denúncia, a Cb PM “B” desferiu golpe no rosto e chutes nas pernas de “D”; posteriormente pisou nas costas e na cabeça de “C”, que já se encontrava rendido e deitado. O Cb PM “A”, por sua vez, desferiu joelhada no abdômen e chutes abaixo da cintura de “D”, com o objetivo de projetá-lo ao solo para possibilitar sua contenção.
O Ministério Público imputou aos policiais militares a prática do crime previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019, sustentando que os civis, já submetidos ao poder dos agentes estatais, foram constrangidos mediante violência e submetidos a situação vexatória.
A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2025. Após a instrução processual, realizou-se a sessão de julgamento em 2 de dezembro de 2025, ocasião em que o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar, por unanimidade, absolveu ambos os acusados com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM, por entender atípica a conduta.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público interpôs apelação, sustentando:
– que a abordagem decorreu apenas de infração administrativa de trânsito, inexistindo situação que justificasse o emprego daquela intensidade de força;
– que a Cb PM “B” adotou comportamento agressivo durante toda a perseguição, inclusive com xingamentos, tentativas de golpe com tonfa e apontamento de arma de fogo;
– que a fuga teria provocado sentimento de irritação e despeito nos policiais militares, evidenciando o dolo específico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade;
– que os civis já haviam se rendido e se encontravam sob completo domínio da equipe policial quando ocorreram as agressões;
– subsidiariamente; a desclassificação para o crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal comum.
b) As defesas apresentaram contrarrazões, sustentando:
– a inexistência do dolo específico exigido pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019;
– a legalidade da abordagem policial;
– a proporcionalidade do emprego da força diante da resistência apresentada pelos civis;
– que as alegações relativas a xingamentos e ofensas verbais não constavam da denúncia, configurando inovação fática vedada pelo princípio da correlação;
– a manutenção integral da sentença absolutória.
c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pelo provimento da apelação ministerial;
– pela reforma da sentença absolutória;
– pelo acolhimento da pretensão recursal formulada pelo Ministério Público.
Decisão
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Manteve a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar no tocante à absolvição de ambos os policiais militares da imputação do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019, por atipicidade da conduta, bem como preservou a absolvição integral do Cb PM “A”. Reformou parcialmente a decisão apenas para desclassificar a conduta da Cb PM “B” para o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal comum), condenando-a à pena de 9 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de dois anos.
Fundamentação
1. Inexistência do crime de abuso de autoridade
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: (…)
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; (…)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
O Relator afirmou que o crime previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige, além da adequação objetiva da conduta, a demonstração do dolo específico previsto no art. 1º, § 1º, consistente na finalidade de prejudicar alguém; beneficiar a si ou a terceiro; ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Concluiu que nenhum desses elementos subjetivos foi comprovado no caso concreto. Acrescentou, ainda, que, no momento dos fatos, os civis não ostentavam a condição jurídica de presos ou detentos, mas apenas de pessoas submetidas à abordagem policial, circunstância que impede a incidência do tipo penal de abuso de autoridade. Por essas razões, manteve a absolvição dos acusados quanto a esse delito.
2. Possibilidade de desclassificação para violência arbitrária
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la; (…)
O Relator reconheceu a possibilidade de aplicação da emendatio libelli, com fundamento no art. 437, “a”, do CPPM, por entender que todos os fatos necessários à configuração do crime de violência arbitrária já estavam descritos na denúncia; que o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica; e que a nova definição jurídica era mais benéfica do que a originalmente imputada. Destacou, ainda, a incidência da Súmula nº 5 do STM e de precedentes do STJ que admitem a desclassificação pelo Tribunal quando preservada a descrição fática constante da denúncia.
3. Configuração da violência arbitrária praticada pela Cb PM “B”
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (…)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Com base nas imagens captadas pelas câmeras corporais e por gravação realizada por terceiro, o Relator concluiu que a Cb PM “B” extrapolou os limites do uso progressivo da força. Constatou que a policial desembarcou da viatura e imediatamente empurrou um dos civis; desferiu golpe no rosto sem prévia verbalização adequada; utilizou a arma de fogo como instrumento de intimidação física; e pisou nas costas e na nuca de outro civil que já se encontrava rendido e deitado ao solo. Entendeu que tais condutas violaram os princípios da legalidade; necessidade; proporcionalidade; bem como as diretrizes dos Procedimentos Operacionais Padrão e do Manual de Defesa Pessoal Policial, caracterizando o crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal, aplicado ao caso por força do art. 9º, II, “c”, do CPM.
4. Manutenção da absolvição do Cb PM “A”
Em relação ao Cb PM “A”, o Relator concluiu que sua atuação permaneceu dentro dos limites do estrito cumprimento do dever legal. Destacou que o civil abordado apresentava resistência ativa; mantinha uma das mãos na cintura; realizava movimentos de esquiva; e dificultava a contenção, circunstâncias que justificavam o emprego da força para projetá-lo ao solo e efetuar sua imobilização. Como não foram constatadas agressões gratuitas nem excesso na execução da abordagem, foi mantida sua absolvição.
5. Dosimetria da pena da Cb PM “B”
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)
Na primeira fase da dosimetria, o Relator analisou as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar e reconheceu a existência de maus antecedentes, em razão de condenação definitiva anterior da acusada à pena de 15 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato. Em razão dessa circunstância judicial desfavorável, elevou a pena mínima em 3 meses e 22 dias de detenção, utilizando como critério a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito (6 meses a 3 anos; diferença de 30 meses) pelas oito circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM. Com isso, fixou a pena-base em 9 meses e 22 dias de detenção.
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
I – a reincidência; (…)
Na segunda fase, o Relator consignou a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora o Ministério Público tenha requerido o reconhecimento da reincidência (art. 70, I, do CPM), o pedido foi rejeitado porque a condenação anterior dizia respeito a contravenção penal, circunstância que não autoriza o reconhecimento da reincidência para fins de crime militar.
Na terceira fase, o Relator verificou que não incidiam causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, tornando definitiva a reprimenda em 9 meses e 22 dias de detenção. Também afastou a aplicação do cúmulo material com eventual delito de lesão corporal, por inexistirem provas de lesões corporais relevantes, restringindo a condenação exclusivamente ao crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal.
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (…)
Quanto ao regime de cumprimento, fixou o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar. Por fim, concedeu à Cb PM “B” o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 606 do CPPM, sem imposição de condições especiais, determinando apenas o cumprimento das condições gerais previstas no art. 626 do CPPM, exceto a alínea “c”, ficando a manutenção do benefício condicionada à permanência da condenada no serviço ativo da Polícia Militar durante o período de prova.
VOTO VENCIDO
O Desembargador Enio Luiz Rossetto ficou vencido, por entender que o recurso ministerial deveria ser integralmente desprovido, mantendo-se a absolvição de ambos os policiais militares pelos fundamentos adotados na sentença. O acórdão registra a existência de declaração de voto, sem reproduzir sua fundamentação.
Precedentes citados
Súmula 5 do STM: A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática. (DJ1 Nº 77, de 24.04.1995)
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.211.200/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS). j. 07/07/2025. p. 09/07/2025: a desclassificação de crime para tipo penal menos grave, por meio da emendatio libelli, pode ser realizada pelo órgão julgador sem violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, sendo legítima a alteração da definição legal quando preservada a moldura fática e houver benefício ao réu.
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.416.293/SC. Rel. Min. Gurgel de Faria. 5ª Turma. j. 04/08/2015. p. 20/08/2015: o art. 437, “a”, do CPPM deve ser interpretado em conjunto com a Súmula nº 5 do STM, permitindo ao Tribunal promover a emendatio libelli para delito menos grave, sem necessidade de manifestação prévia do Ministério Público Militar, desde que a nova definição jurídica decorra dos fatos descritos na denúncia e beneficie o acusado.
Superior Tribunal de Justiça. HC nº 350.708/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 19/04/2016. p. 28/04/2016: não há ilegalidade na sentença que atribui nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, porque o exercício da defesa recai sobre os fatos imputados e não sobre a classificação jurídica inicialmente adotada pela acusação.
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 2.176.918/SP. Rel. Min. Carlos Pires Brandão. 6ª Turma. j. 15/04/2026. p. 24/04/2026: no processo penal militar, é admissível a emendatio libelli para desclassificar o crime imputado para tipo penal menos gravoso, ainda que inexista pedido expresso do Ministério Público Militar e contraditório específico, desde que a nova capitulação decorra dos fatos descritos na denúncia, não havendo violação ao princípio da correlação nem cerceamento de defesa.
Ementa Oficial Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Apelação Criminal do Ministério Público. Abuso de autoridade. Atipicidade mantida. Ausência de elemento subjetivo especial. Desclassificação para violência arbitrária. Sentença absolutória. Reforma parcial. Condenação da Apelada. Absolvição do corréu mantida. Apelo parcialmente provido. I. Caso em exame II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.211.200/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), j. 07/07/2025, DJEN 09/07/2025, AgRg no REsp n. 2.176.918/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª T., j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026.); STM, Súmula 5. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) (destaque nosso) |
