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A incidência da agravante genérica da embriaguez voluntária, prevista no art. 70, II, “c”, do Código Penal Militar (CPM), exige comprovação segura de que o agente se encontrava efetivamente em estado de embriaguez no momento da prática do crime.

A mera ingestão de bebida alcoólica não se confunde com o estado de embriaguez. A ausência de exame de alcoolemia pode ser suprida por outros elementos probatórios, desde que sejam robustos e demonstrem objetivamente o efetivo comprometimento das capacidades do agente. Relatos sobre hálito etílico; agitação; inquietação; ou exaltação, desacompanhados de elementos conclusivos sobre o grau de comprometimento provocado pelo álcool, são insuficientes para agravar a pena.

Existindo dúvida razoável sobre o efetivo estado de embriaguez no momento do crime, aplica-se o in dubio pro reo, com o afastamento da agravante.

(STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.)

Fatos

Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido em flagrante por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria, local não sujeito à Administração Militar. Os documentos analisados não esclarecem expressamente se “A” estava de serviço ou de folga naquele momento.

No auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil, horas antes do crime militar posteriormente julgado, foram registrados relatos dos policiais responsáveis pela abordagem no sentido de que “A” apresentava odor etílico; falta de coordenação motora; exaltação; e desordem mental. Também foi lavrado termo de constatação de embriaguez.

Posteriormente, uma equipe de serviço da Força Aérea Brasileira foi acionada para transportar “A” da delegacia até uma unidade militar. O deslocamento ocorreu na viatura militar Registro FAB 21DP088 (Caminhonete Mitsubishi L200), sob a supervisão do Segundo-Tenente da Aeronáutica “B” e com a participação do Terceiro-Sargento da Aeronáutica “C”.

Durante o transporte e a permanência no compartimento destinado a presos, “A” apresentou comportamento agitado. Ao chegar ao local onde seria submetido a exame médico, situado em área sujeita à Administração Militar, desferiu chutes contra a parte interna da viatura, causando amassados e outras avarias.

O Segundo-Tenente “B”, responsável pela missão de transporte, afirmou que “A” estava agitado e inquieto desde a delegacia. Contudo, declarou que não conseguiu confirmar se esse comportamento decorria de possível embriaguez. O Terceiro-Sargento “C” também descreveu “A” como altamente alterado, mas igualmente não soube confirmar se ele apresentava sinais de embriaguez.

“A” admitiu ter consumido bebida alcoólica antes dos fatos. Entretanto, não foi realizado exame de alcoolemia para determinar a presença e o teor de álcool no sangue no momento em que praticou o crime militar de dano.

Em 31/03/2025, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra “A”, imputando-lhe o crime militar de dano qualificado contra bem público, previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM, com incidência da agravante genérica da embriaguez voluntária prevista no art. 70, II, “c”, do CPM.

Em 16/10/2025, o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica (CPJ), por unanimidade, condenou “A” pelo crime de dano qualificado. Na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal de 6 meses de detenção. Na segunda fase, reconheceu a agravante do art. 70, II, “c”, do CPM e aumentou a pena em um quinto, tornando-a definitiva em 7 meses e 6 dias de detenção. Também estabeleceu regime inicial aberto para a hipótese de execução pela Justiça Comum; concedeu suspensão condicional da pena (sursis) por 2 anos; e fixou reparação mínima de R$ 800,00 em favor da União.

Para reconhecer a agravante, o CPJ considerou o estado de inquietação e exaltação relatado pelas testemunhas; o comportamento agitado registrado na gravação audiovisual; a admissão do consumo de bebida alcoólica; e, principalmente, as informações constantes do auto de prisão em flagrante da Polícia Civil sobre odor etílico; falta de coordenação motora; exaltação; e desordem mental.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– a ausência de prova técnica capaz de comprovar, de forma inequívoca, que “A” se encontrava efetivamente embriagado no momento da prática do crime;
– o afastamento da agravante genérica prevista no art. 70, II, “c”, do CPM;
– o consequente redimensionamento da pena para o mínimo legal.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção da sentença de primeira instância e, consequentemente, da agravante reconhecida pelo CPJ.

c) A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se:

– pelo afastamento da agravante genérica prevista no art. 70, II, “c”, do CPM;
– pela existência de prova indireta de ingestão de bebida alcoólica;
– pela ausência de comprovação da relação entre a eventual embriaguez e o crime de dano praticado.

Decisão

O STM afastou a agravante da embriaguez reconhecida pelo Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica e reduziu a pena de 7 meses e 6 dias para 6 meses de detenção.

Fundamentação

1. Necessidade de comprovação segura do estado de embriaguez – art. 70, II, “c”, do CPM

Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; (…)
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

A aplicação de uma circunstância agravante produz aumento da sanção penal e, por essa razão, exige prova segura da situação fática que autoriza sua incidência.

No caso, a sentença havia reconhecido a agravante do art. 70, II, “c”, do CPM com fundamento nos relatos sobre inquietação e exaltação do acusado; na gravação audiovisual que demonstrava comportamento agitado; na admissão do consumo de bebida alcoólica; e nos elementos registrados no auto de prisão em flagrante lavrado anteriormente pela Polícia Civil.

O STM considerou, contudo, que esses elementos não demonstraram com a segurança necessária que “A” estava efetivamente em estado de embriaguez no momento em que praticou o crime militar de dano.

2. Ingestão de bebida alcoólica não se confunde com estado de embriaguez

A fundamentação estabeleceu distinção entre a simples ingestão de bebida alcoólica e o estado de embriaguez necessário para a incidência da agravante.

A admissão do consumo de álcool; a existência de hálito etílico; ou manifestações comportamentais genéricas não demonstram, isoladamente, o grau de intoxicação do agente nem o efetivo comprometimento de suas capacidades cognitivas e comportamentais.

A embriaguez foi considerada uma alteração fisiológica e comportamental que demanda comprovação objetiva. Portanto, não bastava demonstrar que “A” havia ingerido bebida alcoólica. Era necessário comprovar que, no momento da prática do crime, o álcool havia provocado estado de intoxicação compatível com a embriaguez exigida para agravar a pena.

3. Exame de alcoolemia e art. 328 do CPPM

Infração que deixa vestígios
Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Corpo de delito indireto
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

O art. 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) foi utilizado como fundamento para exigir comprovação objetiva quando a infração deixa vestígios.

No caso da embriaguez, o vestígio considerado relevante seria a presença de álcool no sangue em teor compatível com o estado de embriaguez. O exame de alcoolemia foi apontado como o meio mais direto e fidedigno para demonstrar o grau de intoxicação do agente.

Nenhum exame de alcoolemia foi realizado em “A”. Consequentemente, não havia prova técnica capaz de determinar objetivamente o grau de álcool existente em seu organismo no momento da conduta.

O STM não estabeleceu, contudo, que somente o exame de alcoolemia poderia comprovar a agravante. A ausência da prova técnica poderia ser suprida por outros elementos indiretos, desde que fossem igualmente robustos e demonstrassem de maneira segura o efetivo comprometimento das capacidades do agente.

4. Insuficiência da confissão sobre o consumo de álcool

“A” admitiu ter consumido bebida alcoólica antes dos fatos. Essa declaração não foi considerada suficiente para demonstrar o estado de embriaguez.

A fundamentação destacou que o art. 328 do CPPM impede que a confissão substitua a prova exigida para demonstrar circunstância que deixa vestígios. Além disso, confessar a ingestão de álcool é diferente de reconhecer e, principalmente, comprovar tecnicamente determinado grau de intoxicação.

A confissão, portanto, não supriu a ausência de exame técnico nem demonstrou, por si só, comprometimento das capacidades cognitivas ou comportamentais de “A”.

5. Insuficiência dos relatos testemunhais no caso concreto

Os relatos testemunhais também foram considerados insuficientes para sustentar a agravante.

Embora existissem referências a odor etílico; inquietação; agitação; exaltação; falta de coordenação motora; e desordem mental, não houve demonstração objetiva e conclusiva do grau de comprometimento de “A” no momento da prática do dano.

Essa conclusão foi reforçada pelos próprios depoimentos dos militares responsáveis pelo transporte. O Segundo-Tenente “B” afirmou que não conseguiu confirmar se a agitação e a inquietação decorreram de possível embriaguez. O Terceiro-Sargento “C” também não soube confirmar se “A” apresentava sinais de embriaguez.

O STM considerou que percepções humanas sobre comportamento alterado podem ser imprecisas para determinar estado de embriaguez. Para suprir a inexistência do exame técnico, a prova indireta precisaria demonstrar com segurança o efetivo comprometimento das capacidades do agente, o que não ocorreu.

6. Presunção de inocência e in dubio pro reo

A inexistência de exame técnico específico; a natureza subjetiva das percepções testemunhais; e a ausência de demonstração precisa do grau de comprometimento cognitivo e comportamental produziram dúvida razoável quanto ao efetivo estado de embriaguez de “A”.

A presunção de inocência foi utilizada como fundamento para impedir que uma circunstância agravante fosse aplicada com base em prova frágil ou inconclusiva.

Diante da impossibilidade de afirmar com a segurança exigida no Direito Penal que “A” se encontrava efetivamente embriagado no momento do crime, incidiu o princípio do in dubio pro reo. Por isso, a agravante prevista no art. 70, II, “c”, do CPM foi afastada.

7. Redimensionamento da pena

Na primeira fase da dosimetria, permaneceu a pena-base de 6 meses de detenção, anteriormente fixada no mínimo legal.

Com o afastamento da agravante da embriaguez na segunda fase e inexistindo outras circunstâncias capazes de alterar a pena nas etapas seguintes, a pena definitiva passou de 7 meses e 6 dias para 6 meses de detenção.

Foram mantidos o regime inicial aberto para a hipótese de execução da pena pela Justiça Comum e o sursis pelo prazo de 2 anos.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. BEM PÚBLICO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou ex-Sargento da Aeronáutica à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, pela prática do crime de dano qualificado (art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar), com a incidência da agravante da embriaguez, fixando, ainda, o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para reparação de danos à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de desferir chutes em viatura militar, sob alegação de crise de ansiedade afasta, o dolo do crime de dano; (ii) estabelecer se a ausência de exame de alcoolemia permite a manutenção da agravante da embriaguez voluntária; e (iii) determinar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor da União em sentença da Justiça Militar para crimes previstos no Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de dano qualificado exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia, sendo irrelevante o fim último do agente ou a intenção específica de causar prejuízo patrimonial. 4. A aplicação do princípio da insignificância ou do instituto do dano atenuado (art. 260 do CPM) requer que o valor do dano não exceda um décimo do salário-mínimo, o que não ocorre quando os prejuízos são materialmente relevantes e superam tal patamar. 5. A incidência da agravante da embriaguez voluntária (art. 70, II, “c”, do CPM) demanda prova técnica de alcoolemia ou elementos indiretos robustos que comprovem o efetivo comprometimento das capacidades cognitivas, não podendo ser suprida apenas por relatos testemunhais de “hálito etílico” ou pela confissão do acusado. 6. O princípio do in dubio pro reo impõe o afastamento de circunstância agravante quando a prova sobre o estado de embriaguez do réu no momento da conduta é frágil ou inconclusiva. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) é inaplicável aos crimes tipificados no Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade e da inexistência de lacuna no ordenamento castrense, que já prevê a obrigação de reparar o dano como efeito da condenação. 8. A utilização subsidiária do Código de Processo Penal comum na Justiça Militar é vedada quando resulta em hibridismo normativo (lex tertia) ou quando a norma especial (art. 109, I, do CPM) já disciplina a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. O crime de dano qualificado no Código Penal Militar prescinde de dolo específico. 2. A incidência da agravante da embriaguez voluntária exige comprovação técnica ou prova indireta robusta do estado de intoxicação, sendo insuficiente a mera percepção subjetiva de testemunhas. 3. É incabível a fixação de valor mínimo indenizatório em sentença para crimes previstos no CPM, sob pena de violação do princípio da especialidade e do devido processo legal;” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 124; CPM, arts. 70, II, “c”, 109, I, 259, parágrafo único, e 260; CPPM, arts. 3º, “a”, e 328; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal n.º 7000876- 71.2022.7.00.0000, Relator Ministro Leonardo Puntel, j. 22.6.2023; STM, Recurso em Sentido Estrito n.º 7000091-64.2023.7.03.0203, Relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, j. 5.12.2024.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 09/04/2026, Data de Publicação: 07/05/2026) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A agravante genérica da embriaguez voluntária (art. 70, II, “c”, do CPM) somente pode ser aplicada quando o estado de embriaguez do militar estiver comprovado por exame técnico ou por prova indireta robusta. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-agravante-generica-da-embriaguez-voluntaria-art-70-ii-c-do-cpm-somente-pode-ser-aplicada-quando-o-estado-de-embriaguez-do-militar-estiver-comprovado-por-exame-tecnico-ou-por/>. Acesso em: 20/10/2026.