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Não configura o crime militar de calúnia a utilização das expressões “quadrilha”; “milícia”; e “policial corrupto” quando desacompanhadas da descrição de fato criminoso concreto e determinado praticado pelo policial militar. A calúnia exige a falsa imputação de fato específico definido como crime, sendo insuficientes expressões genéricas; qualificações ofensivas; adjetivações pejorativas; ou juízos depreciativos. A legalidade estrita impede interpretação ampliativa do tipo penal para suprir elemento típico inexistente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) Fatos Em outubro de 2021, o cabo da Polícia Militar “B” produziu e divulgou vídeo no qual afirmou que o subtenente da Polícia Militar “A” e sua equipe eram “policiais corruptos”. Em novembro de 2021, por meio de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, o cabo “B” mencionou caso envolvendo policial que posteriormente cometeu suicídio e afirmou que o subtenente “A” era testemunha de defesa de pessoas envolvidas naquele episódio. Na sequência, referiu-se ao grupo como “quadrilha” e “milícia”. Apesar das expressões utilizadas, o cabo “B” não descreveu fato criminoso concreto e determinado que tivesse sido praticado pelo subtenente “A”. O acórdão não informou se os militares estavam de serviço ou de folga no […]

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