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A Justiça Militar da União possui competência para fixar valor mínimo de indenização por danos morais decorrentes de crimes militares por extensão de natureza sexual, inclusive quando a conduta imputada consiste no envio, sem consentimento da vítima, de fotografia com exposição do órgão genital por aplicativo de mensagens.

A fixação da indenização constitui efeito natural e lógico de eventual sentença condenatória, não altera a natureza penal do processo nem viola o princípio da legalidade. A ampliação da competência da Justiça Militar pela Lei nº 13.491/2017 também exige a aplicação das garantias processuais destinadas à proteção das vítimas de crimes sexuais, de modo a evitar sua revitimização.

O pedido de reparação por danos morais formulado na denúncia não pode ser rejeitado antecipadamente, pois seu exame deve ocorrer após a produção das provas e o exercício do contraditório. Na fase de recebimento da denúncia, a análise judicial deve se limitar à verificação dos requisitos formais e da existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, conforme o princípio in dubio pro societate.

Este resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa do julgamento, uma vez que os autos estão sob segredo de justiça, não sendo possível consultar o inteiro teor da decisão.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000326-37.2026.7.00.0000. Relator: Min. Flavio Marcus Lancia Barbosa. j: 08/10/2026. p: 27/10/2026.)

Fatos

Um militar subordinado, aqui identificado como “B”, teria enviado a uma superior hierárquica, aqui identificada como “A”, uma fotografia de si próprio com o órgão genital exposto, sem o consentimento da destinatária.

O envio teria ocorrido por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando a função de visualização única, que permite ao destinatário visualizar a imagem apenas uma vez.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o militar “B” pela suposta prática do crime militar por extensão de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal (CP), combinado com o art. 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar (CPM).

Na denúncia, o MPM também requereu a fixação de indenização mínima de R$ 5.000,00 por danos morais causados à vítima, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), combinado com o art. 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

O juízo de primeira instância recebeu parcialmente a denúncia, admitindo a acusação pelo crime de importunação sexual, mas rejeitou o pedido de fixação de indenização mínima por danos morais. Diante disso, o MPM interpôs recurso em sentido estrito, questionando a rejeição do pedido de indenização mínima por danos morais formulado na denúncia.

Decisão

O STM, por maioria, afastou a rejeição antecipada do pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a competência da Justiça Militar para examiná-lo após a instrução probatória.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar da União para fixar indenização por danos morais

A Justiça Militar da União possui competência para fixar valor mínimo de indenização por danos morais decorrentes de crimes militares por extensão de natureza sexual.

A possibilidade de reparação dos danos causados pela infração penal encontra fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, cuja aplicação na Justiça Militar é admitida em conjunto com o art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (…)

A fixação de valor mínimo indenizatório constitui efeito anexo, natural e lógico da sentença condenatória. Isso significa que a reparação dos danos decorrentes do crime pode ser examinada no próprio processo criminal, sem necessidade de transformar a ação penal em uma ação de natureza civil.

Essa possibilidade não modifica a natureza da atividade jurisdicional exercida pela Justiça Militar nem representa violação ao princípio da legalidade.

2. Ampliação da competência da Justiça Militar e proteção das vítimas de crimes sexuais

A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar da União para abranger determinadas infrações previstas na legislação penal comum, desde que caracterizadas como crimes militares.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (…)

No caso examinado, a denúncia atribuiu ao acusado a prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (…)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…)

Essa ampliação da competência exige que a Justiça Militar também assegure a plena aplicação das garantias processuais destinadas à proteção das vítimas de crimes sexuais.

A possibilidade de fixação de indenização por danos morais integra esse sistema de proteção e contribui para evitar a revitimização, impedindo que a atuação do sistema de Justiça produza novos prejuízos à vítima.

3. Impossibilidade de rejeição antecipada do pedido de indenização no recebimento da denúncia

O recebimento da denúncia constitui uma fase de análise preliminar, na qual devem ser examinados os requisitos formais da acusação e a existência de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência do crime e sua possível autoria.

Nessa etapa, aplica-se o princípio in dubio pro societate, de modo que o exame judicial não deve antecipar conclusões próprias da fase de julgamento.

A rejeição do pedido de indenização por danos morais no momento do recebimento da denúncia impede prematuramente a produção de provas e o desenvolvimento do contraditório sobre a reparação pretendida.

Além disso, essa rejeição antecipada viola o direito do Ministério Público Militar de promover a ação penal pública, previsto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…)

Por essa razão, o pedido de reparação deve permanecer no processo para que sua pertinência seja examinada após a instrução probatória.

4. Distinção entre o recebimento do pedido indenizatório e a efetiva condenação ao pagamento

O reconhecimento da possibilidade de fixação de indenização por danos morais não significa que o acusado deva ser imediatamente condenado ao pagamento do valor solicitado.

No caso, o MPM requereu indenização mínima de R$ 5.000,00, mas a controvérsia submetida ao STM dizia respeito à possibilidade de rejeitar esse pedido antes da produção das provas.

Assim, a decisão assegurou que a pretensão indenizatória pudesse ser examinada oportunamente, sem estabelecer, naquele momento, a existência de obrigação de indenizar ou o valor efetivamente devido.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL MEDIANTE ENVIO DE FOTO COM NUDEZ EM VISUALIZAÇÃO ÚNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo MPM contra decisão de primeiro grau que recebeu parcialmente a denúncia pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP comum c/c o art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM). Segundo a denúncia, militar subordinado enviou a uma graduada, sem o consentimento desta, fotografia de si próprio com o órgão genital exposto, por meio do aplicativo WhatsApp, na modalidade de visualização única. O juízo a quo rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao pedido de fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação por danos morais causados à vítima, formulado com amparo no art. 387, inciso IV, do CPP comum c/c o art. 3º, alínea “a”, do CPPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar da União possui competência e respaldo legal para arbitrar valor mínimo indenizatório por danos morais com base no art. 387, inciso IV, do CPP comum em relação a crimes militares por extensão de natureza sexual; e (ii) estabelecer se a rejeição do pedido de reparação por danos morais na fase de prelibação da denúncia configura indevida antecipação do mérito e obstáculo ao contraditório instrucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos casos de crimes sexuais, constitui efeito anexo, natural e lógico da sentença condenatória, sem alterar a natureza da lide penal ou violar o princípio da legalidade. 4. A ampliação da competência da Justiça Castrense pela Lei nº 13.491/2017 exige a plena incidência das garantias processuais de proteção à vítima de delitos sexuais, de modo a evitar a indevida revitimização. 5. O juízo de admissibilidade da denúncia pauta-se pelo princípio in dubio pro societate, exigindo apenas a verificação dos pressupostos formais e a presença de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade. 6. A rejeição do pedido reparatório no momento do recebimento da exordial acusatória obsta prematuramente a instrução probatória e o amadurecimento do contraditório, violando o direito do MPM de promover a ação penal pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido por maioria. Tese de Julgamento: “1. A Justiça Militar da União detém competência para fixar valor mínimo indenizatório por danos morais em crimes militares por extensão e de natureza sexual. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia pauta-se no princípio in dubio pro societate, sendo vedada a rejeição antecipada do pedido de reparação de danos morais sem a devida instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 129, I; CP, art. 215-A; CPM, arts. 9º, II, “a”, e 109; CPP, art. 387, IV; CPPM, arts. 3º, “a”, 77 e 78; Lei nº 13.491/2017. Jurisprudência relevante citada: STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000780- 51.2025.7.00.0000, Rel. Min. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 19.3.2026; STM, Apelação Criminal nº 7000264-60.2023.7.11.0011, Rel. p/ acórdão Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 26.3.2026; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000028-45.2026.7.00.0000, Rel. Min. Gen Ex Flavio Marcus Lancia Barbosa, j. 14.5.2026; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000316- 71.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alte Esq Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 19.9.2018; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000698-64.2018.7.00.0000, Rel. Min. Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 8.11.2018.

(Superior Tribunal Militar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000326-37.2026.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA. Data de Julgamento: 08/10/2026, Data de Publicação: 27/10/2026) (destaques nosso)

Obs.: Esta posição é vacilante no STM porque em um curto espaço de tempo há julgados em sentido contrário pela impossibilidade.
Não se aplica o art. 387, IV, do CPP para fixar valor mínimo de reparação do dano em condenação por crime previsto no Código Penal Militar, pois o art. 109, I, do CPM contém disciplina própria sobre o efeito patrimonial da condenação – OBS.: Posição vacilante no STM

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A Justiça Militar da União pode fixar indenização mínima por danos (art. 387, inciso IV, do CPP, c.c art. 3º, “a”, do CPM) morais decorrentes de crime militar por extensão de importunação sexual (art. 215-A do CP, c.c art. 9º, “a”, do CPM) praticado por militar contra superior hierárquica. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-justica-militar-da-uniao-pode-fixar-indenizacao-minima-por-danos-art-387-inciso-iv-do-cpp-c-c-art-3o-a-do-cpm-morais-decorrentes-de-crime-militar-por-extensao-de-importuna/>. Acesso em: 03/11/2026.