Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos.  Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos.  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (…) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Sem previsãoSem previsão§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Redução de pena § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.   Obs.: por uma questão didática inserimos o § 3º aqui para compará-lo com o caput do art. 122 do CP, que trata da criminalização da tentativa de suicídio de forma autônoma.Redução de pena § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.   Obs.: por uma questão didática inserimos o § 3º aqui para compará-lo com o caput do art. 122 do CP, que trata da criminalização da tentativa de suicídio de forma autônoma.Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Agravação de pena § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.  Aumento de pena § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.  § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Sem previsãoSem previsão§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Sem previsãoSem previsão§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Provocação indireta ao suicídio § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.  Provocação indireta ao suicídio §2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Sem previsão

O Código Penal Militar no art. 207 e o Código Penal no art. 122 não criminalizam a conduta de quem tenta se suicidar, mas sim daquele que participa no suicídio consumado ou tentado de outrem. E no caso do art. 122 do Código Penal há a figura da participação em automutilação, o que não ocorre no art. 207 do Código Penal Militar.

Quanto ao § 1º o legislador pôs fim a discussão da possibilidade de ser uma agravante específica. Entretanto, ao utilizar a terminologia “aumento de pena” e prever a multiplicidade em dobro para aplicação da pena vai gerar a discussão se é uma qualificadora ou majorante.[1]

Na provocação indireta ao suicídio houve o aumento da pena máxima em abstrato de 3 (três) para 4 (quatro) anos de detenção. Trata-se de clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).

A seguir, as diferenças pontuais entre o art. 207 do Código Penal Militar e o art. 122 do Código Penal:

  • No Código Penal Militar a figura do caput cuida da criminalização da participação em suicídio consumado com pena de reclusão de 2 a 6 anos. Em relação ao suicídio tentado com resultado lesão grave haverá uma minorante de 2/3 (§ 3º). E a figura típica da provocação indireta ao suicídio com previsão no § 2º, do art. 207 do CPM, sem previsão no CP, em que houve o aumento da pena máxima que era de 1 a 3 anos para 1 a 4 anos de detenção. Trata-se de clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).
  • No Código Penal comum na figura do caput há divergência doutrinária se a criminalização é apenas da participação em tentativa do suicídio ou automutilação que não haja lesão corporal ou resulte em lesão leve[2]; ou se também criminaliza a conduta de quem simplesmente induz, instiga ou auxilia o suicídio ou automutilação que sequer é tentado[3]. O § 1º trata do suicídio tentado que resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Em relação ao suicídio consumado haverá a qualificadora do § 2º com pena de reclusão de 2 a 6 anos.

O legislador não incluiu no Código Penal Militar a figura do induzimento, instigação ou auxílio a automutilação[4] previsto no § 1º, do art. 122, do Código Penal que, a par das divergências, não possui natureza de crime doloso contra a vida por tutelar, essencialmente, a integridade física e não a vida.

Rogério Sanches Cunha[5] e Cléber Masson[6] defendem a tese de que o legislador foi atécnico ao prever essa figura típica no capítulo de crimes contra a vida, pois o bem jurídico protegido nessa norma penal é a integridade física e não a vida.

Dessa maneira caso o militar pratique, nas condições do art. 9º, do CPM, o crime de induzimento, instigação ou auxílio a automutilação previsto no art. 122, § 1º, do CP, contra civil, será crime militar por extensão/extravagante, consequentemente, a competência será da Justiça Militar. Não se trata de crime comum de competência do Tribunal do Júri na Justiça Comum.[7].

Da mesma forma o legislador não previu no Código Penal Militar a figura qualificada ou majorada (a depender da posição adotada) do § 4º, do art. 122, do Código Penal. E nem a majorante do § 5, do art. 122, do Código Penal, em que na visão de Rodrigo Foureaux não é possível que a majorante da legislação penal comum seja o suficiente para a caracterização de crime militar por extensão/extravagante ao passo que para Luiz Paulo Spinola é suficiente.

Igualmente o legislador não previu as figuras dos §§ 6º e 7º, do art. 122 do Código Penal, que, em termos gerais, afirma que o induzimento, instigação ou auxílio a menor de 14 anos de idade ou pessoa que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, resulta no crime de lesão corporal dolosa ou homicídio doloso. Essas previsões apenas refletem a positivação do entendimento doutrinário. A mesma lógica se aplica ao direito penal militar e deve o agente responder na forma dos arts. 205 e 209 do Código Penal Militar.


[1] Remetemos o leitor aos nossos comentários referentes ao art. 77 do CPM, ocasião em que abordamos essa discussão.

[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 90.

[3] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 72.

[4] Na legislação penal comum e militar em regra a automutilação é fato atípico em razão do princípio da alteridade (ninguém pode ser punido por causa mal a si mesmo). Todavia a exceções em que a automutilação é criminalizada como nos casos de estelionato (art. 171, §2º, V, do CP); porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006); os crimes militares de criação de incapacidade na insubmissão (art. 184 do CPM) e deserção no caso assimilado (art. 188, IV, do CPM), pois também afeta outros bens jurídicos.

[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p.86-87.

[6] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p.68.

[7] Em sentido contrário Cícero Coimbra Neves sustenta, em uma primeira impressão, que o crime de participação em automutilação é de competência do Tribunal do Júri (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Provocação direta ou auxílio a suicídio no CPM: novamente a afronta ao princípio da vedação à proteção deficiente. Blog Gran Cursos Online. 14. mar. 2024. 16h35min. Acesso em 14. Mar. 2024. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/provocacao-direta-ou-auxilio-a-suicidio-no-cpm/>.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 207 – Provocação direta ou auxílio a suicídio. Diferenças em relação ao Código Penal. Participação em automutilação não tem natureza de crime doloso contra a vida. Causa de aumento de pena e fim da celeuma entre agravante específica e majorante. Aumento da pena do crime em razão da provocação indireta do suicídio.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-207-provocacao-direta-ou-auxilio-a-suicidio-diferencas-em-relacao-ao-codigo-penal-participacao-em-automutilacao-nao-tem-natureza-de-crime-doloso-contra-a-vida-causa-de-aumento-de-pena-e-fim/>. Acesso em: 18/10/2026.