Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. | Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. | Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (…) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) |
| Sem previsão | Sem previsão | § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) |
| Redução de pena § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. Obs.: por uma questão didática inserimos o § 3º aqui para compará-lo com o caput do art. 122 do CP, que trata da criminalização da tentativa de suicídio de forma autônoma. | Redução de pena § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. Obs.: por uma questão didática inserimos o § 3º aqui para compará-lo com o caput do art. 122 do CP, que trata da criminalização da tentativa de suicídio de forma autônoma. | Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) |
| Agravação de pena § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. | Aumento de pena § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. | § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) |
| Sem previsão | Sem previsão | § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) |
| Sem previsão | Sem previsão | § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) |
| Provocação indireta ao suicídio § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio. | Provocação indireta ao suicídio §2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. | Sem previsão |
O Código Penal Militar no art. 207 e o Código Penal no art. 122 não criminalizam a conduta de quem tenta se suicidar, mas sim daquele que participa no suicídio consumado ou tentado de outrem. E no caso do art. 122 do Código Penal há a figura da participação em automutilação, o que não ocorre no art. 207 do Código Penal Militar.
Quanto ao § 1º o legislador pôs fim a discussão da possibilidade de ser uma agravante específica. Entretanto, ao utilizar a terminologia “aumento de pena” e prever a multiplicidade em dobro para aplicação da pena vai gerar a discussão se é uma qualificadora ou majorante.[1]
Na provocação indireta ao suicídio houve o aumento da pena máxima em abstrato de 3 (três) para 4 (quatro) anos de detenção. Trata-se de clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).
A seguir, as diferenças pontuais entre o art. 207 do Código Penal Militar e o art. 122 do Código Penal:
- No Código Penal Militar a figura do caput cuida da criminalização da participação em suicídio consumado com pena de reclusão de 2 a 6 anos. Em relação ao suicídio tentado com resultado lesão grave haverá uma minorante de 2/3 (§ 3º). E a figura típica da provocação indireta ao suicídio com previsão no § 2º, do art. 207 do CPM, sem previsão no CP, em que houve o aumento da pena máxima que era de 1 a 3 anos para 1 a 4 anos de detenção. Trata-se de clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).
- No Código Penal comum na figura do caput há divergência doutrinária se a criminalização é apenas da participação em tentativa do suicídio ou automutilação que não haja lesão corporal ou resulte em lesão leve[2]; ou se também criminaliza a conduta de quem simplesmente induz, instiga ou auxilia o suicídio ou automutilação que sequer é tentado[3]. O § 1º trata do suicídio tentado que resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Em relação ao suicídio consumado haverá a qualificadora do § 2º com pena de reclusão de 2 a 6 anos.
O legislador não incluiu no Código Penal Militar a figura do induzimento, instigação ou auxílio a automutilação[4] previsto no § 1º, do art. 122, do Código Penal que, a par das divergências, não possui natureza de crime doloso contra a vida por tutelar, essencialmente, a integridade física e não a vida.
Rogério Sanches Cunha[5] e Cléber Masson[6] defendem a tese de que o legislador foi atécnico ao prever essa figura típica no capítulo de crimes contra a vida, pois o bem jurídico protegido nessa norma penal é a integridade física e não a vida.
Dessa maneira caso o militar pratique, nas condições do art. 9º, do CPM, o crime de induzimento, instigação ou auxílio a automutilação previsto no art. 122, § 1º, do CP, contra civil, será crime militar por extensão/extravagante, consequentemente, a competência será da Justiça Militar. Não se trata de crime comum de competência do Tribunal do Júri na Justiça Comum.[7].
Da mesma forma o legislador não previu no Código Penal Militar a figura qualificada ou majorada (a depender da posição adotada) do § 4º, do art. 122, do Código Penal. E nem a majorante do § 5, do art. 122, do Código Penal, em que na visão de Rodrigo Foureaux não é possível que a majorante da legislação penal comum seja o suficiente para a caracterização de crime militar por extensão/extravagante ao passo que para Luiz Paulo Spinola é suficiente.
Igualmente o legislador não previu as figuras dos §§ 6º e 7º, do art. 122 do Código Penal, que, em termos gerais, afirma que o induzimento, instigação ou auxílio a menor de 14 anos de idade ou pessoa que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, resulta no crime de lesão corporal dolosa ou homicídio doloso. Essas previsões apenas refletem a positivação do entendimento doutrinário. A mesma lógica se aplica ao direito penal militar e deve o agente responder na forma dos arts. 205 e 209 do Código Penal Militar.
[1] Remetemos o leitor aos nossos comentários referentes ao art. 77 do CPM, ocasião em que abordamos essa discussão.
[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 90.
[3] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 72.
[4] Na legislação penal comum e militar em regra a automutilação é fato atípico em razão do princípio da alteridade (ninguém pode ser punido por causa mal a si mesmo). Todavia a exceções em que a automutilação é criminalizada como nos casos de estelionato (art. 171, §2º, V, do CP); porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006); os crimes militares de criação de incapacidade na insubmissão (art. 184 do CPM) e deserção no caso assimilado (art. 188, IV, do CPM), pois também afeta outros bens jurídicos.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p.86-87.
[6] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p.68.
[7] Em sentido contrário Cícero Coimbra Neves sustenta, em uma primeira impressão, que o crime de participação em automutilação é de competência do Tribunal do Júri (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Provocação direta ou auxílio a suicídio no CPM: novamente a afronta ao princípio da vedação à proteção deficiente. Blog Gran Cursos Online. 14. mar. 2024. 16h35min. Acesso em 14. Mar. 2024. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/provocacao-direta-ou-auxilio-a-suicidio-no-cpm/>.)
