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O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017 declarando inconstitucional interpretação dos referidos dispositivos que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina.

Decisão unânime.

ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587, de 14.1.2023, de Santa Catarina, alterada pela Lei Complementar catarinense n. 704, de 17.9.2017, pela alegada ofensa ao inc. IV do art. 3º, ao caput e inciso I do art. 5º, aos incs. XX e XXX do art. 7º, ao inc. I do art. 37 e ao § 3º do art. 39, todos da Constituição da República, ao fixar percentual de vagas em concurso público para mulheres de maneira a impossibilitar que candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.

Dispositivos objeto da ADI

 “LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino. (Redação dada pela LC 704, de 2017)

Art. 6º    O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares. (Redação dada pela LC 704, de 2017)”.

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 Decisão

Julgada procedente a Ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017 declarando inconstitucional interpretação das normas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos (sexo masculino) para a totalidade das vagas.

Fundamentos

  1. Ao consagrar o princípio da igualdade como fundamental, a Constituição da República, em seu art. 5º, garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres, proibindo a diferenciação de salários, do exercício de funções e do critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
  2. A igualdade de gênero é direito fundamental, sendo considerada a sua efetivação jurídica e social objetivo do desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas, o que fundamenta o acompanhamento da República Federativa do Brasil às mais variadas medidas inseridas na Agenda 2030 com o propósito de fortalecer os direitos fundamentais das mulheres.
  3. Pela teoria do impacto desproporcional se sustenta que a análise de constitucionalidade de lei ou de ato normativo não pode se limitar ao aspecto formal do princípio da igualdade. Antes, deve-se atentar para a efetividade do princípio em sua incidência fática e em sua qualidade possível de tornar materializado o que por ele se pretende.

Precedentes no mesmo sentido:

ADI n. 7.433-MCRef, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 15.3.2024.

ADI n. 7.486MC-Ref, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 8.1.2024

ADI n. 1.276-SP-MC, Relator o Ministro Octávio Gallotti;

ADI n. 1.276/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie;

RMS n. 26.071, Relator o Ministro Ayres Britto;

ADI n. 1.946/DF, Relator o Ministro Sydnei Sanches; e

ADI n. 1.946/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches.

Ementa Oficial

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

(ADI 7481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 29-04-2024  PUBLIC 30-04-2024)

 

EstadoDecisãoModulação de efeitosNúmero do Julgado
GoiásA restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.

 

Preservadas as nomeações realizadas com fundamento nos artigos 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e o artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), ambas do Estado de Goiás, até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 14 de dezembro de 2023.

 

ADI n. 7490, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/06/2024.
TocantinsÉ inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

 

Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros.

 

ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024.
ParáViola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.

 

Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros.ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024.
PiauíA restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.

 

Preservadas as nomeações realizadas com fundamento no artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003) e artigo 2º da Lei 5.023 de 21 de novembro de 1998, todos do Estado do Piauí até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 20 de fevereiro de 2024.

 

ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 17/06/2024.

 

Santa CatarinaÉ inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.

 

Não houve.ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024

 

AmazonasDeve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas.

 

Não houve.ADI 7492, Tribunal Pleno,  Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024.

 

CearáAs legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

 

Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado do Ceará já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.

 

ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024.

 

SergipeAs legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

 

Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.

 

ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024.
RoraimaAs legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

 

Preservados os concursos para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024.

 

BahiaDeve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do (sexo feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.Preservada a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata  julgamento da ADI, o que ocorreu em 28/05/2024.

 

ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2024.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-interpretacao-de-norma-cujo-objetivo-e-destinar-percentual-minimo-de-vagas-em-concurso-publico-para-mulheres-que-impossibilite-candidatas-sexo-feminino-de-concorrerem-a-totalidade/>. Acesso em: 20/10/2026.