Abordagem em quintal da residência não legitima ingresso forçado, ainda que um dos abordados empreenda fuga para dentro da residência e com o outro agente sejam encontradas drogas. STJ, HC n. 586.474/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema, o STF: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); |
Fato
No quintal da casa dos agentes, policiais realizaram a abordagem em um dos acusados enquanto o outro empreendeu fuga para os fundos da casa. Com o agente abordado foram encontradas drogas. Com isso, os policiais ingressaram na residência e localizaram mais entorpecentes.
Decisão
A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu a ilegalidade do ingresso ao domicílio visto que não foram indicadas fundadas razões.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. É entendimento firmado que são exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. No caso em comento, não foram realizadas investigações prévias, assim como não foram indicados elementos concretos que confirmassem a suspeita levantada. Diante disso, a droga encontrada com um dos agentes e a fuga do segundo agente para dentro do imóvel não são fatos suficientes para justificar a invasão de domicílio sem a prévia autorização judicial.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, RHC 89.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.
STJ, RHC 81.339/MG, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017.
STJ, HC 423.653/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018.
Ementa oficial HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
STJ, HC n. 586.474/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020. |
