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Abordagem em quintal da residência não legitima ingresso forçado, ainda que um dos abordados empreenda fuga para dentro da residência e com o outro agente sejam encontradas drogas.

STJ, HC n. 586.474/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.

Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar.

Sobre o tema, o STF: 

1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP);

2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC);

3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR);

Fato

No quintal da casa dos agentes, policiais realizaram a abordagem em um dos acusados enquanto o outro empreendeu fuga para os fundos da casa. Com o agente abordado foram encontradas drogas. Com isso, os policiais ingressaram na residência e localizaram mais entorpecentes.

Decisão

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu a ilegalidade do ingresso ao domicílio visto que não foram indicadas fundadas razões.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. É entendimento firmado que são exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.

2. No caso em comento, não foram realizadas investigações prévias, assim como não foram indicados elementos concretos que confirmassem a suspeita levantada. Diante disso, a droga encontrada com um dos agentes e a fuga do segundo agente para dentro do imóvel não são fatos suficientes para justificar a invasão de domicílio sem a prévia autorização judicial.

Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, RHC 89.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.
STJ, RHC 81.339/MG, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017.
STJ, HC 423.653/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018.

Ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
  2. A abordagem dos agentes no quintal de uma residência, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo que um deles empreendeu fuga para dentro do imóvel e o outro permaneceu parado, sendo encontrado com ele uma certa quantidade de entorpecentes, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.
  3. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver os pacientes JAIR DUTRA JUNIOR e DAVID WELLINGTON MARTINS

STJ, HC n. 586.474/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Abordagem em quintal da residência não legitima ingresso forçado, ainda que um dos abordados empreenda fuga para dentro da residência e com o outro agente sejam encontradas drogas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/abordagem-em-quintal-da-residencia-nao-legitima-ingresso-forcado-ainda-que-um-dos-abordados-empreenda-fuga-para-dentro-da-residencia-e-com-o-outro-agente-sejam-encontradas-drogas/>. Acesso em: 20/10/2026.