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A fuga do agente, em seu veículo, para a garagem do condomínio em que mora, após receber ordem de parada dos policiais, não autoriza o ingresso em domicílio. O agente, diante da sinalização dos policiais militares, fugiu em alta velocidade em seu veículo até ingressar na garagem e se abrigar no interior de sua residência. Os policiais ingressaram no domicílio do agente, sem prévia autorização judicial. Esse contexto não autoriza o ingresso da polícia na residência por inexistir fundadas razões.

STJ, HC n 415.332/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.

Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar.

Sobre o tema, o STF: 

1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP);

2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC);

3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR);

Fato

Um agente, diante da sinalização dos militares, fugiu em alta velocidade em seu veículo até ingressar na garagem do condomínio onde mora e se abrigar no interior de sua residência. Com isso, os policiais ingressaram no seu domicílio e encontraram uma quantidade razoável de entorpecentes distribuídos em diversas porções de maconha, haxixe, cocaína e crack.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade das provas obtidas por meio de violação de norma constitucional.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)

2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado de fundadas razões, nos termos do 240, § 1º, do CPP. Devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.

3. Para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio é necessário que tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro de circunstâncias objetivas, em atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada na fuga de indivíduo de uma ronda policial. Visto que, tal comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo. (REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017)).

4. No caso em comento, não foi explicitado, em nenhum momento, dados objetivos em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Assim como não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência ou outro delito de caráter permanente.

Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 20/04/2017, DJe de 30/5/2017.
STJ, REsp n. 1.558.004/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017.

Ementa oficial 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
  2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem.
  3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
  5. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar.
  6. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo.
  7. Na hipótese sob exame, verifica-se que: a) o acusado empreendeu fuga para o interior de sua residência ao avistar a autoridade policial, que realizava diligência de trânsito de rotina; b) após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (69,33 g de maconha; 0,4 g de haxixe; 10,1 g de cocaína e 1,5 g de LSD).
  8. Em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado, externalizada em atos concretos. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado).
  9. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial.
  10. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita.
  11. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo.

STJ, HC n 415.332/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A fuga do agente, em seu veículo, para a garagem do condomínio em que mora, após receber ordem de parada dos policiais, não autoriza o ingresso em domicílio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-fuga-do-agente-em-seu-veiculo-para-a-garagem-do-condominio-em-que-mora-apos-receber-ordem-de-parada-dos-policiais-nao-autoriza-o-ingresso-em-domicilio/>. Acesso em: 22/10/2026.