A fuga do agente, em seu veículo, para a garagem do condomínio em que mora, após receber ordem de parada dos policiais, não autoriza o ingresso em domicílio. O agente, diante da sinalização dos policiais militares, fugiu em alta velocidade em seu veículo até ingressar na garagem e se abrigar no interior de sua residência. Os policiais ingressaram no domicílio do agente, sem prévia autorização judicial. Esse contexto não autoriza o ingresso da polícia na residência por inexistir fundadas razões. STJ, HC n 415.332/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema, o STF: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); |
Fato
Um agente, diante da sinalização dos militares, fugiu em alta velocidade em seu veículo até ingressar na garagem do condomínio onde mora e se abrigar no interior de sua residência. Com isso, os policiais ingressaram no seu domicílio e encontraram uma quantidade razoável de entorpecentes distribuídos em diversas porções de maconha, haxixe, cocaína e crack.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade das provas obtidas por meio de violação de norma constitucional.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado de fundadas razões, nos termos do 240, § 1º, do CPP. Devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
3. Para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio é necessário que tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro de circunstâncias objetivas, em atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada na fuga de indivíduo de uma ronda policial. Visto que, tal comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo. (REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017)).
4. No caso em comento, não foi explicitado, em nenhum momento, dados objetivos em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Assim como não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência ou outro delito de caráter permanente.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 20/04/2017, DJe de 30/5/2017.
STJ, REsp n. 1.558.004/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017.
Ementa oficial HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
STJ, HC n 415.332/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018. |
