A existência de mandado de prisão em aberto contra o agente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado. AgRg no HC n. 830.017/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. Obs.: O STJ já decidiu que a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso em domicílio. STJ, AgRg no REsp n. 2.009.839/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023. |
Fato
Policiais diligenciaram para localizar o agente que estava com mandado de prisão em aberto e o avô apontou o local, sendo o agente preso após os policiais ingressarem na residência em que o agente estava.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser lícita a prisão do agente devido a existência de mandado de prisão em aberto.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
2. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No caso em comento, a existência de mandado de prisão em aberto contra o agente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado, para o apreender.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, AgRg no HC n. 734.800/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.
STJ, AgRg no HC n. 661.336/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Ementa oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE FATO FIRMADO, NA ORIGEM, EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME INVIÁVEL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE AUTORIZA A ENTRADA EM DOMICÍLIO PARA PRENDER O ALVO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – “O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (STF, HC 170.355-AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019)” (AgRg no RHC n. 151.765/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). – Deferiu-se medida de busca e apreensão domiciliar, tendo como alvo o endereço residencial do ora agravante. O juiz singular e os desembargadores entenderam que a busca e apreensão se deu no endereço corretamente indicado no mandado judicial. Ademais, firmaram a compreensão de que eventual constatação da existência de distinção ou a melhor definição dos limites entre o local da prisão do agravante e aquele descrito no mandado judicial dependeriam da posterior instrução criminal, não tendo lugar o prematuro trancamento da ação penal em virtude de nulidade hipotética e não demonstrada. – A modificação do juízo de fato firmado pelos julgadores anteriores, para se concluir que os limites do mandado judicial de busca e apreensão foram ultrapassados, não é possível na via estreita, de cognição sumária, do writ. – A existência de mandado de prisão em aberto contra o agravante autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado, para o apreender. – Agravo regimental desprovido. AgRg no HC n. 830.017/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. |
