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Não comete o crime de dano simples, previsto no art. 259 do CPM, militar que em serviço, durante perseguição policial e com o fim de cessar a fuga motorizada de civil, de modo necessário e progressivo, efetua disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima.

TJM/RS, APL n. 1000035-07.2017.9.21.0000, Rel. Des. Maria Emilia Moura da Silva, j. 15/03/2017.

Fato

Dois policiais militares perseguiam um veículo e efetuaram quatro disparos de arma de fogo contra civil quando este fugia a pé, após abandonar o veículo, tendo nas mesmas circunstâncias de tempo e local, efetuado quatorze disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima, o que atingiu os pneus e a lataria.

Decisão

A Corte entendeu que os militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem excessos e totalmente proporcional ao fim que o militar almejava e não ultrapassaram os limites da adequação e da necessidade.

Fundamentos

Relativamente ao fundamento de ter o militar agido em estrito cumprimento do dever legal, causa excludente da tipicidade de que trata o artigo 42, do CPM, cumpre ponderar que a perfeita configuração desta causa justificante exige a observação do fato à luz dos dois pressupostos que o caracterizam: a existência de um dever legal de agir e a execução de atos absoluta e estritamente necessários para garantir o cumprimento da lei e assegurar a ordem pública. Não há dúvida que ao militar, por sua condição de servidor militar, se impunha o dever de agir e, de fato agiu. De outro modo, ao exame do princípio da proporcionalidade, conformado pela necessidade e adequação da reação estatal, do fato noticiado se extrai a conclusão de que a conduta do militar se mostrou claramente necessária à finalidade da conduta policial, que era a de cessar a fuga motorizada da vítima. Também se evidencia adequação no agir do militar, pois a quantidade de disparos no momento da perseguição motorizada, todos eles em direção ao veículo e não à pessoa em fuga, encontra justificativa na desobediência da vítima em atender ordem legal, que lhe foi reiteradamente dirigida, para que parasse o automóvel.

Exclusão de crime

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento do dever legal;

IV – em exercício regular de direito.

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

A ausência de qualquer gravame causado à vítima durante a perseguição motorizada, autoriza a conclusão de que não havia, naquele instante, meio menos gravoso para o fugitivo e que assegurasse êxito à ação policial.

De acordo com o fundamento do princípio da proporcionalidade como elemento do estrito cumprimento do dever legal, constata-se que a conduta do militar não ultrapassou os limites da adequação e da necessidade, conformando, assim, a causa eximente em apreço. Assinale-se que o Poder Público, neste caso representado pelo agir empreendido do agente, interveio em atividade que está sob seu controle, evitar a fuga de um suspeito; este agir estava legitimado por lei e pelo equilíbrio na conduta policial, sem excessos e totalmente proporcional ao fim que o apelante almejava. Íntegro o princípio da proporcionalidade e não havendo afronta na ponderação entre os valores protegidos, há que se reconhecer que a conduta do militar está ao abrigo da excludente da ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO SIMPLES. ARTIGO 259, CAPUT, DO CPM. EXCLUDENTES DA ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ACOLHIMENTO. ARTIGO 42, III, DO CPM. DECISÃO UNÂNIME. 1- Não comete o crime de dano simples, previsto no artigo 259 do CPM, militar que em serviço, durante perseguição policial e visando cessar a fuga motorizada de civil, de modo necessário e progressivo efetua disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima. 2- As peculiaridades circunstanciais coibem a assertiva de que o dano resultante das deflagrações foi um fim em si mesmo, senão um atuar do policial militar nos limites do exercício de seu mister. 3- Princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação perfeitamente observados, conformando a eximente do estrito cumprimento do dever legal. Concederam provimento ao Recurso de Apelação. Decisão unânime.

TJM/RS, APL n. 1000035-07.2017.9.21.0000, Rel. Des. Maria Emilia Moura da Silva, j. 15/03/2017.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não configura crime de dano os disparos de arma de fogo realizados contra veículo em fuga. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-configura-crime-de-dano-os-disparos-de-arma-de-fogo-realizados-contra-veiculo-em-fuga/>. Acesso em: 22/10/2026.