| Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de roubo se diferencia do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. STJ. AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/6/2020. Decisão unânime. |
OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo.
No STJ existem dois entendimentos divergentes:
| Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. | Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] |
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 26/02/2013.) É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. (STJ, AgRg no REsp 1575763 / MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/03/2016). (STJ, HC 279831 / SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 04/02/2014) O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016. | Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus “a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, e “apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa”, não há falar em desclassificação para o delito. STJ, AgRg no AREsp 1.604.296 / MG, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/06/2020.
O arrebatamento consistente em puxar o celular da mão da vítima configura o crime de furto e não de roubo. Quando a violência é direcionada exclusivamente contra contra a coisa, configura-se o crime de furto e não de roubo, o qual exige que a violência seja empregada contra a pessoa. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. STJ. AgRg no REsp 1770867/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/12/2018. Decisão unânime. A subtração de celular mediante arrebatamento sem violência ou grave ameaça à pessoa configura o crime de furto. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática. |
Fato
Durante ação criminosa, os acusados se limitaram a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a res furtiva.
Decisão
A 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pretendia a desclassificação para o crime de roubo.
Fundamentos
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o crime de roubo se diferencia do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.
Na espécie, a violência foi dirigida exclusivamente à coisa, porquanto, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os acusados “se limitaram a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, ressaltando que, apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa.
Precedentes no mesmo sentido:
AgRg no REsp 1770867/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 01/02/2019.
AgRg no AREsp 1065227/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017.
Ementa Oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus “a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, e “apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa”, não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
