Postado em: Atualizado em:
Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de roubo se diferencia do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.

STJ. AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/6/2020. Decisão unânime.

OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo.

No STJ existem dois entendimentos divergentes:

Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2].Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]  

Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 26/02/2013.)

 É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. (STJ, AgRg no REsp 1575763 / MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/03/2016). (STJ, HC 279831 / SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 04/02/2014)

O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto.  STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016.

Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus “a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, e “apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa”, não há falar em desclassificação para o delito.

STJ, AgRg no AREsp 1.604.296 / MG, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/06/2020.

 

O arrebatamento consistente em puxar o celular da mão da vítima configura o crime de furto e não de roubo. Quando a violência é direcionada exclusivamente contra contra a coisa, configura-se o crime de furto e não de roubo, o qual exige que a violência seja empregada contra a pessoa. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. STJ. AgRg no REsp 1770867/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/12/2018. Decisão unânime.

A subtração de celular mediante arrebatamento sem violência ou grave ameaça à pessoa configura o crime de furto. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática.

Fato

Durante ação criminosa, os acusados se limitaram a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a res furtiva.

Decisão

A 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pretendia a desclassificação para o crime de roubo.

Fundamentos

Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o crime de roubo se diferencia do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.

Na espécie, a violência foi dirigida exclusivamente à coisa, porquanto, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os acusados “se limitaram a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, ressaltando que, apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa.

Precedentes no mesmo sentido:

AgRg no REsp 1770867/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 01/02/2019.

AgRg no AREsp 1065227/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus “a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, e “apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa”, não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes.
  2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa que esteja com a vítima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-se-o-crime-de-furto-quando-a-violencia-e-dirigida-exclusivamente-a-coisa-que-esteja-com-a-vitima/>. Acesso em: 18/10/2026.