A conduta do agente, que subtraiu celular e tentou subtrair bolsa mediante arrebatamento, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não caracteriza o crime de roubo. A força dirigida exclusivamente à coisa, configura o crime de furto do art. 155 do Código Penal. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática. |
OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo.
OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes:
| Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. | Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] |
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 26/02/2013.) É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. (STJ, AgRg no REsp 1575763 / MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/03/2016). (STJ, HC 279831 / SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 04/02/2014) O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016. | Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus “a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, e “apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa”, não há falar em desclassificação para o delito. STJ, AgRg no AREsp 1.604.296 / MG, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/06/2020.
O arrebatamento consistente em puxar o celular da mão da vítima configura o crime de furto e não de roubo. Quando a violência é direcionada exclusivamente contra contra a coisa, configura-se o crime de furto e não de roubo, o qual exige que a violência seja empregada contra a pessoa. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. STJ. AgRg no REsp 1770867/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/12/2018. Decisão unânime. A subtração de celular mediante arrebatamento sem violência ou grave ameaça à pessoa configura o crime de furto. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática. |
Fatos
No dia 29 de outubro de 2019, por volta das 9h19min, na região conhecida como Cascadura, em Maceió/AL, o agente foi preso em flagrante após subtrair um celular e tentar subtrair a bolsa de uma mulher que caminhava conversando ao celular. O agente, montado em motocicleta, utilizou força física para arrancar o celular da mão da vítima e tentou puxar a bolsa, sem sucesso. Após o ato, populares detiveram o agente. Durante a prisão, foram encontrados com ele o celular subtraído e 20 gramas de maconha.
Decisão
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro desclassificou a conduta de roubo para furto.
Fundamentação
Análise da violência ou grave ameaça
Para configurar o roubo (art. 157 do Código Penal), é necessário que a violência ou grave ameaça seja dirigida contra a pessoa. No caso, a conduta do agente consistiu em aplicar força exclusivamente sobre os objetos (celular e bolsa), caracterizando o chamado “furto por arrebatamento”. Não houve relato de agressão física ou ameaça explícita à vítima.
Configuração do furto (art. 155 do Código Penal)
A força empregada pelo agente não comprometeu a integridade física da vítima, tampouco criou estado de intimidação que caracterizasse grave ameaça. Assim, a subtração e a tentativa se enquadram como furto e tentativa de furto, conforme disposto no art. 155, caput, do Código Penal.
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020: a 6ª Turma do STJ reconheceu que, se a violência se dirige apenas à coisa, não se configura roubo.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.065.227/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe de 22/09/2020: a 6ª Turma do STJ entendeu que o furto por arrebatamento, sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser tipificado como furto.
Inteiro teor da decisão monocrática
HABEAS CORPUS Nº 926862 – AL (2024/0243118-4)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WASNY JONAS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação n. 0729996-07.2019.8.02.0001).
Depreende-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 176/184), o ora paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 279):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. TESE DE VIOLÊNCIA DIRIGIDA À COISA. EMENDATIO LIBELLI QUE ALTERA A ELEMENTAR DA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA. TESE REJEITADA. QUESTÃO NÃO PACIFICADA. TEMA 1.227.
CONDUTA DE ARREBATAMENTO DE OBJETOS PRESOS AO CORPO DA VÍTIMA. AÇÃO QUE TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CRIME DE ROUBO. MODUS OPERANDI NARRADO NA INICIAL, QUE REVELA A VIOLÊNCIA DA CONDUTA PERPETRADA. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DO ART. 384, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que, “sem necessidade de reavaliar qualquer fato ou prova se observa, da própria fundamentação contida no acórdão, que (i) o recorrente empregou violência diretamente sobre o objeto subtraído, não sobre a vítima, e que (ii) ele não proferiu qualquer ameaça contra a mesma”, de forma que “a conduta empregada pelo paciente não se amolda à figura típica do roubo, que exige o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, mas à figura do furto, a qual prescinde dessas elementares” (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer a concessão da ordem para “desclassificar a conduta imputada ao paciente de roubo simples (art. 157 do CP) para furto (art. 155, caput -referente ao celular), e tentativa de furto (art.155, caput, c/c o art. 14, II -referente à bolsa), ambos do Código Penal Brasileiro” (e-STJ fl. 10).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 308/310).
É o relatório.
Decido.
O exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus. No caso, o exame da pretensão defensiva demanda somente a análise dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.
Inicialmente, transcrevo a narrativa dos fatos realizada na denúncia, na qual o Ministério Público imputou ao ora paciente os delitos de furto tentado e consumado (e-STJ fls. 11/12):
Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente Denúncia, que no dia 29 de outubro de 2019, por volta das 09h19min, na região conhecida como Cascadura, Graciliano Ramos, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante pelo cometimento do delito de furto e de posse de drogas para consumo.
O condutor John Kleber dos Santos, afirmou que estava em patrulhamento de rotina quando o COPOM contatou sua guarnição para informar que um indivíduo havia roubado uma mulher e fora detido por um popular. A guarnição dirigiu-se até o local e encontrou o suspeito, com quem foi encontrado o celular da vítima e pequena quantidade de drogas (20 gramas de maconha).
A segunda testemunha, Robério Rodrigues Duarte, confirmou os fatos alegados pelo condutor.
Marilene de Souza Santos, vítima, informou que estava a caminho da casa de sua sogra, conversando ao celular, quando o denunciado veio de moto e deu um bote em sua mão, usando de força física e tomou o celular, tentando, ainda, puxar a bolsa de seu braço, mas a vítima conseguiu manter consigo este último objeto. Ato contínuo gritou pedindo ajuda às pessoas em volta, que conseguiram deter Wasny.
O denunciado, Wasny Jonas dos Santos, em sede de interrogatório, confirmou as imputações que a si foram feitas. Informou que pegou a maconha quando se dirigiu à “Favela da Coca” e depois foi ao local do cometimento do furto e subtraiu o celular da vítima, mas nega ter tentado subtrair a bolsa.
O Tribunal de origem, por sua vez, expôs os seguintes fundamentos para manter a sentença que condenou o paciente pelo crime de roubo, aplicando o instituto da emendatio libelli (e-STJ fls. 281/282):
9 – […] ainda que defesa e acusação concordem que os fatos narrados na exordial se amoldem com mais precisão ao crime de furto, o Magistrado, aparado pelo princípio do livre convencimento motivado, tem discricionariedade para se filiar à corrente doutrinária e/ou jurisprudencial diversa.
10 – No caso concreto, o Julgador pontuou que a violência da ação restou inconteste, haja vista o estado de intimação que o agente impôs à vítima quando da abordagem delitiva. Nesse sentido, trago trechos da sentença:
“(…)De fato, pode-se afirmar que a diferença entre os delitos de roubo e de furto é a existência, no primeiro caso, de violência ou grave ameaça na subtração do bem. Malgrado não haja relatos de emprego de arma de fogo, arma branca, ou violência de fato, tais circunstâncias, por si sós, não desclassificam a conduta para o tipo penal do art. 155 do CP. Com efeito, o acusado impôs tamanho temor à vítima a ponto desta entregar seus pertences sem opor resistência.
Como é sabido, ninguém em sã consciência entregaria seus pertences a um estranho sem que se sentisse minimamente coagido a fazê-lo.
No caso em comento, há o que se pode chamar de ameaça velada, que é quando o agente intimida a vítima sem perpetrar agressões físicas ou ameaças explícitas. Não é razoável exigir que, para configuração do delito de roubo, haja a efetiva ocorrência de violência física, ou ainda a ameaça explícita, sob pena de esvaziamento do sentido teleológico da lei penal. Decerto, ao anunciar o assalto e exigir a entrega dos pertences, o acusado automaticamente causou um estado de intimidação na vítima que, surpreendida e amedrontada, entregou os seus pertences. (…)”
11 – Assim, ainda que defesa e a acusação compartilhem do entendimento de que o arrebatamento da bolsa é uma ação violência exercida contra a coisa, não sendo possível enquadrar a conduta como crime de roubo, porque a violência ou grave ameaça desse tipo penal é aquela dirigida contra a pessoa, este Juízo ad quem segue o entendimento do Magistrado Singular, o qual considera que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, portanto, o crime de roubo.
Constata-se que, não obstante a defesa e a própria acusação tenham entendido que a conduta praticada pelo ora paciente se amolda ao delito de furto, as instâncias originárias consideraram demonstrada a prática de roubo simples.
No entanto, a partir dos fatos delineados na denúncia e estabelecidos como demonstrados na sentença condenatória e no acórdão ora impugnado, não se vislumbra que o acusado tenha exercido grave ameaça ou violência contra a vítima, tendo o ato violento sido direcionado exclusivamente às coisas, quais sejam, o celular subtraído e à bolsa que se tentou subtrair, configurando situação comumente denominada “furto por arrebatamento”.
Portanto, o cenário probatório devidamente delineado na exordial acusatória e nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o comportamento perfaz as elementares do tipo previsto no art. 157 do Código Penal, mas, sim, daquele estabelecido no art. 155 do mesmo diploma legal.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus “a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, e “apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa”, não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento por ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa, tendo sido a queda um resultado inesperado. Ademais, não vislumbrou a figura de grave ameaça. Pontuou ainda, que em juízo, a vítima alegou ter sido empurrada antes da subtração, ao contrário do que foi narrado na denúncia, não podendo, portanto, ser alterado o teor da peça acusatória inicial sob pena de malferimento ao princípio do contraditório.
2. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência na conduta do recorrido.
Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.065.227/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
Ante o exposto, concedo a ordem para desclassificar a conduta do paciente para o tipo descrito no art. 155 do Código Penal e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda aos devidos ajustes na pena a ser aplicada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
