Há flagrante impróprio quando policiais, logo após terem sido informados do fato pela mãe da vítima (menor de idade), foram em busca do ofensor, não importando se a prisão somente ocorreu quatro horas depois. STJ, HC 3.496/DF, relator Ministro Cid Flaquer Scartezinni, 5ª Turma, julgado em 21/6/1995, DJ 25/09/1995. |
Fato
A mãe da vítima recebeu uma ligação da sua filha, assim foi para a sua casa e viu o agente saindo de lá. A vítima esclareceu acerca do acontecido, e foi à delegacia. Os policiais, informados acerca do fato, saíram em busca do agente, houve, portanto, imediata perseguição. Após quatro horas, o acusado foi preso.
Decisão
A 5ª Turma do STJ entendeu pelo estado de flagrância no contexto narrado.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
No caso em comento, houve perseguição ao agente, logo após o fato. Porquanto, sendo a vítima menor, a perseguição teria que ser iniciada pelo seu responsável, que levaria a notia criminis à polícia.
Em que se tratando de quase-flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, o tempo a ser considerado, medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição do agente.
No caso, o lapso temporal não foi grande, caracteriza-se como quase-flagrância.
Ementa oficial HC – ESTADO DE QUASE-FLAGRANCIA – PRISÃO – ATENTADO VIOLENTO – AO PUDOR. -Em se tratando de quase-flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, tempo a ser considerado, medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição do paciente. -Havendo perseguição ao ofensor, por policiais, logo após terem sido informados do caracterizado está fato pela mãe da. vítima, estado de quase-flagrância, pouco importando se a prisão ocorreu somente quatro horas após. Fato comprovado que dá subsistência ao auto de prisão em flagrante. Ordem denegada. STJ, HC 3.496/DF, relator Ministro Cid Flaquer Scartezinni, 5ª Turma, DJ 25/09/1995. |
