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Há flagrante impróprio quando policiais, logo após terem sido informados do fato pela mãe da vítima (menor de idade), foram em busca do ofensor, não importando se a prisão somente ocorreu quatro horas depois.

STJ, HC 3.496/DF, relator Ministro Cid Flaquer Scartezinni, 5ª Turma, julgado em 21/6/1995, DJ 25/09/1995.

 Fato

A mãe da vítima recebeu uma ligação da sua filha, assim foi para a sua casa e viu o agente saindo de lá. A vítima esclareceu acerca do acontecido, e foi à delegacia. Os policiais, informados acerca do fato, saíram em busca do agente, houve, portanto, imediata perseguição. Após quatro horas, o acusado foi preso.

Decisão

A 5ª Turma do STJ entendeu pelo estado de flagrância no contexto narrado.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

No caso em comento, houve perseguição ao agente, logo após o fato. Porquanto, sendo a vítima menor, a perseguição teria que ser iniciada pelo seu responsável, que levaria a notia criminis à polícia.

Em que se tratando de quase-flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, o tempo a ser considerado, medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição do agente.

No caso, o lapso temporal não foi grande, caracteriza-se como quase-flagrância.

Ementa oficial

HC – ESTADO DE QUASE-FLAGRANCIA – PRISÃO – ATENTADO VIOLENTO – AO PUDOR.

-Em se tratando de quase-flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, tempo a ser considerado, medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição do paciente.

-Havendo perseguição ao ofensor, por policiais, logo após terem sido informados do caracterizado está fato pela mãe da. vítima, estado de quase-flagrância, pouco importando se a prisão ocorreu somente quatro horas após.

Fato comprovado que dá subsistência ao auto de prisão em flagrante.

Ordem denegada.

STJ, HC 3.496/DF, relator Ministro Cid Flaquer Scartezinni, 5ª Turma, DJ 25/09/1995.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Em crimes contra menores de idade, o tempo a ser considerado para o flagrante delito medeia entre a ciência do fato pelo representante legal do menor e as providências legais adotadas para a perseguição do agente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/em-crimes-contra-menores-de-idade-o-tempo-a-ser-considerado-para-o-flagrante-delito-medeia-entre-a-ciencia-do-fato-pelo-representante-legal-do-menor-e-as-providencias-legais-adotadas-para-a-perseguic/>. Acesso em: 20/10/2026.