É lícita a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar em indivíduo que apresenta comportamento nervoso diante de equipe policial e foge para dentro de sua residência, quando tal fato é amparado também por denúncia anônima de que o acusado vendia entorpecente no local. STF. RE 1509401, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/08/2024. Decisão Monocrática. |
OBS.: Esta decisão teve por objeto o acórdão da 6ª Turma do STJ proferida no AgRg no HC n. 836311, julgado em 10/05/2024 em que a Turma não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Ministro Jesuíno Rissato que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas delas derivadas, absolvendo o acusado quanto aos delitos pelos quais foi condenado. Nesta decisão, o STF reconheceu a licitude das provas e restabeleceu a sentença condenatória que foi cassada pelo STJ.
Fato
Policiais civis estavam em diligência externa em razão de denúncia anônima de que o acusado vendia entorpecentes no local quando avistaram o indivíduo em atitude suspeita e verbalizou com ele, momento em que o acusado correu para o imóvel, evadindo-se em fuga, ocasião em que a equipe de policiais adentrou no imóvel após autorização do suspeito e lá encontrou 49 (quarenta e nove) trouxinhas que posteriormente verificou-se tratar-se de maconha.
Decisão
O Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da 6ª Turma do STJ (AgRg no HC 836311) para reconhecer a licitude das provas e restabelecer a sentença condenatória do acusado.
Fundamentos
O Pleno do STF, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema 280), fixou o entendimento de que, quando presente justa causa/fundadas razões, nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial.
A 6ª Turma do STJ decidiu em desconformidade com a referida orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o ingresso dos agentes públicos em domicílio, sem mandado judicial, baseou-se não apenas em denúncia anônima ou em diligências no local, mas, também, no comportamento do acusado em se mostrar nervoso e os policiais, ao abordá-lo, efetuaram a revista, encontrando substâncias entorpecentes dentro do micro-ondas e na caixa do ar-condicionado (49 trouxinhas de maconha).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de “ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados” (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
O ingresso no domicílio realizado por denúncia anônima, para ser legítimo, deve ser amparado por outros elementos verificados durante a abordagem, a exemplo do comportamento suspeito do acusado ou tentativa de fuga.
Precedentes:
STF. HC 232.578 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024,
STF. RHC 230.885 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/9/2023).
STF. RHC 231163 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 25/04/2024;
STF. RE 1448151 AgR, Rel.Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 28/05/2024.
