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É lícita a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar em indivíduo que apresenta comportamento nervoso diante de equipe policial e foge para dentro de sua residência, quando tal fato é amparado também por denúncia anônima de que o acusado vendia entorpecente no local.

STF. RE 1509401, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/08/2024. Decisão Monocrática.

OBS.: Esta decisão teve por objeto o acórdão da 6ª Turma do STJ proferida no AgRg no HC n. 836311, julgado em 10/05/2024 em que a Turma não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Ministro Jesuíno Rissato que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas delas derivadas, absolvendo o acusado quanto aos delitos pelos quais foi condenado. Nesta decisão, o STF reconheceu a licitude das provas e restabeleceu a sentença condenatória que foi cassada pelo STJ.

Fato

Policiais civis  estavam em diligência externa em razão de denúncia anônima de que o acusado vendia entorpecentes no local quando avistaram o indivíduo em atitude suspeita e verbalizou com ele, momento em que o acusado correu para o imóvel, evadindo-se em fuga, ocasião em que a equipe de policiais adentrou no imóvel após autorização do suspeito e lá encontrou 49 (quarenta e nove) trouxinhas que posteriormente verificou-se tratar-se de maconha.

Decisão

O Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da 6ª Turma do STJ (AgRg no HC 836311) para reconhecer a licitude das provas e restabelecer a sentença condenatória do acusado.

Fundamentos

O Pleno do STF, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema 280), fixou o entendimento de que, quando presente justa causa/fundadas razões, nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial.

A 6ª Turma do STJ decidiu em desconformidade com a referida orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o ingresso dos agentes públicos em domicílio, sem mandado judicial, baseou-se não apenas em denúncia anônima ou em diligências no local, mas, também, no comportamento do acusado em se mostrar nervoso e os policiais, ao abordá-lo, efetuaram a revista, encontrando substâncias entorpecentes dentro do micro-ondas e na caixa do ar-condicionado (49 trouxinhas de maconha).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de “ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados” (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

O ingresso no domicílio realizado por denúncia anônima, para ser legítimo, deve ser amparado por outros elementos verificados durante a abordagem, a exemplo do comportamento suspeito do acusado ou tentativa de fuga.

Precedentes:

STF.  HC 232.578 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024,

STF.  RHC 230.885 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/9/2023).

STF.  RHC 231163 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 25/04/2024;

STF.  RE 1448151 AgR, Rel.Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 28/05/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A denúncia anônima associada ao comportamento nervoso do suspeito e fuga para dentro de sua residência autoriza a busca domiciliar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-denuncia-anonima-associada-ao-comportamento-nervoso-do-suspeito-e-fuga-para-dentro-de-sua-residencia-autoriza-a-busca-domiciliar/>. Acesso em: 20/10/2026.